TRF1 - 1028094-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028094-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSDOURADA NAVEGAÇÃO LTDA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL – SECCIONAL DE BELÉM, no qual requer, em sede liminar: a) Liminarmente, tendo em vista o prazo de até 31/05/2023 para adesão à Transação, que seja concedido o direito, da Impetrante, à adesão e regular prosseguimento do procedimento administrativo de transação perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; b) Liminarmente, que a autoridade coatora analise a proposta de transação da Impetrante; A parte autora alega que possui débitos tributários inscritos em dívida ativa superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), referentes aos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022.
Informa que seu pedido foi indeferido, ao passo que defende falha na fundamentação da decisão e no procedimento, indicando, no ponto, que deveria ter sido intimado para completar seu recurso antes do indeferimento e o recurso não passou por análise de dois procuradores diferentes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne do objeto litigioso diz respeito à possibilidade de a impetrante aderir à transação tributária promovida pela PGFN, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O Edital PGDAU n. 2/2023 tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
A regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS está prevista na Portaria PGFN nº 6.757 e o Edital em questão previu que a adesão está disponível de até 31 de maio de 2023.
O impetrante requereu a aceitação de sua proposta de transação individual por adesão, através do sistema REGULARIZA, a qual foi indeferida em vista de não satisfazer os requisitos da legislação de regência.
A aludida decisão que indeferiu o pedido do demandante tem como razões de decidir: 1) ausência de fundamentação do pedido e elementos que justifiquem o pedido; 2) contribuinte com rating A; 3) excepcionalidade da aceitação do crédito de prejuízo fiscal.
O art. 14 da Lei nº 13.988/2020 disciplina: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único.
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Vale destacar ainda que a Portaria PGFN nº 6.757/2022, dispõe que: Art. 36.
A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível: I - em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria; (...) III - se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.
Consoante se vê no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988/2020, compete ao PGFN, dentre outras coisas, disciplinar sobre os parâmetros para aceitação da transação individual.
Dessa feita, não se enquadrando o impetrante nas exigências previstas, não há como dar guarida à sua pretensão.
Aduz que PFN indeferiu sua proposta de transação individual, nos seguintes termos: 3.
A Transação Individual - TI tem seus parâmetros delineados no Capítulo V da Portaria PGFN n. 6.757, de 2022, e está disponível ao contribuinte que tenha débitos consolidados superiores a 10 milhões de reais. 4.
A possibilidade de propor transação individual não afasta a faculdade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital. 5.
Por outro lado, contribuintes que se enquadrem nas disposições do Edital vigente, devem demonstrar a necessidade de concessões distintas, a fim de justificar o tratamento diferenciado, uma vez que feriria o princípio da isonomia outorgar concessões superiores à do Edital vigente sem justificativa; e sem contrapartida por parte do Interessado. 6.
Importante ter em mente, de igual sorte, que a Transação Individual é uma negociação, portanto, NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DE DESCONTO E PRAZO, TAMPOUCO DE CONCESSÃO DESSES ELEMENTOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. (...) FUNDAMENTAÇÃO E CONTRAPROPOSTA: 9.
Diante das premissas assentadas acima, passo à análise do caso concreto. 10.
O contribuinte possui débito consolidado acima de 10 milhões de reais, razão pela qual CONHEÇO DO PEDIDO. 11.
In casu, o Requerente não fundamenta seu pedido, nem trás elementos que justifiquem o tratamento diferenciado; restringindo-se a requerer a concessão de desconto máximo e prazo máximo previsto em abstrato na norma; além de requerer utilização máxima de prejuízo fiscal – benefício excepcional, nos termos da portaria. 12.
Ademais, consoante verifica-se no documento anexo, o Rating da Devedora para transação é A, sendo-lhe vedada a concessão de descontos, nos termos da Lei nº 13.988/2020 (art. 11, I). 13.
Outrossim, diante da excepcionalidade da aceitação do crédito de prejuízo fiscal; e considerando a Capacidade de pagamento do Devedor; fica clara a impossibilidade de concessão deste benefício, o que desde já se indefere. 14.
Por fim, considerando que o valor do débito é inferior à 50 milhões, a FAZENDA NACIONAL, apresenta como contraproposta a adesão ao Edital vigente Edital PGDAU 02/2023...” Já no primeiro artigo da Lei 13.988/20 ficou claro que a transação obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Fazenda Nacional, com base, entre outros, na análise da capacidade contributiva do interessado.
A decisão que indeferiu o pedido foi fundamentada, não cabendo falar em vício de fundamentação.
Ademais, nos autos não há elementos minimamente seguros para que se possa aferir a real capacidade de pagamento da impetrante, de maneira a afirmar a legitimidade de sua proposta de transação individual formulada perante a Fazenda Pública, a qual, diga-se de passagem, foi aferida por dois procuradores da Fazenda distintos.
Com isso, não verifico vício na decisão e o mérito, propriamente, é destacado à conveniência e oportunidade, a depender da análise feita pela Fazenda Nacional sobre a capacidade contributiva e a recuperabilidade do crédito.
Em sendo assim, não havendo, a princípio, plausibilidade do direito invocado, não há como deferir o pedido liminar, sendo necessário avaliar o perigo na demora, tendo em vista que os requisitos são cumulativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito. d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 22 de maio de 2023. -
17/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/05/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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