TRF1 - 1005103-94.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005103-94.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário interposto por FRANCISCO PEREIRA DE ALENCAR em face do INSS, alegando que o NB 620.061.253-0 deve ser revisto para que o cálculo do benefício considere as verbas relativas ao vínculo trabalhista de 11/03/2015 a 31/10/2015, reconhecido judicialmente.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Apesar da manifestação do INSS alegando coisa julgada na forma de cálculo e RMI do benefício concedido (ID 1553140368), tal não se afigura, até porque é cabível o pedido de revisão do benefício, objeto inclusive do presente feito, razão pela qual resta afastada.
Passo ao exame do mérito.
O autor teve concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade NB 620.061.253-0, com DIB em 11/03/2017, porém requer a revisão do mesmo para que seja recalculada a RMI, considerando os valores recebidos a título de vínculo trabalhista de 11/03/2015 a 31/10/2015, reconhecido posteriormente.
A parte autora juntou cálculo (ID 1116874750), indicando a renda mensal inicial de R$ 1.320,97.
Intimado, o INSS limitou-se a apresentar impugnação de maneira geral (ID 1344533248), porém não juntou qualquer cálculo em contrário.
Assim, tendo o autor demonstrado que possuiu vínculo empregatício em período anterior à concessão do benefício, já averbado inclusive nos cadastros do INSS, não considerado por ocasião da concessão administrativa, posto que reconhecido/recolhido posteriormente, a RMI do benefício do autor deve ser revista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de REVISAR a RMI do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 620.061.253-0, nos termos acima descritos, pagando as diferenças entre a data do requerimento administrativo, em 01/08/2018 (DIB) e a DIP (01/05/2023), com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da revisão.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:28
Juntada de manifestação
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29/03/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:31
Juntada de documento comprobatório
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13/03/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:24
Outras Decisões
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29/12/2022 20:57
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:45
Juntada de impugnação
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07/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:25
Juntada de manifestação
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08/09/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 17:53
Outras Decisões
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07/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALENCAR em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:23
Outras Decisões
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13/07/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2021 13:08
Juntada de manifestação
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08/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:09
Outras Decisões
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11/09/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ALENCAR em 10/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 14:01
Juntada de Contestação
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27/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
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17/01/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2019 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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