TRF1 - 1004769-33.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:21
Juntada de termo
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09/04/2024 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de EDISON CANDIDO ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS ALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004769-33.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: EDISON CANDIDO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A SENTENÇA Trata de tutela antecipada antecedente, ajuizada por EDISON CANDIDO ALVES e LUCIANA VASCONCELOS ALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio petição (id1704381488) a parte autora requer a desistência da ação.
Contestação da CEF id1752764561.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Com espeque no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora DEFIRO.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 08:57
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:12
Juntada de contestação
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS ALVES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 13:42
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004769-33.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDISON CANDIDO ALVES, LUCIANA VASCONCELOS ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO À vista do decurso de prazo para o autor comprovar o depósito do valor referente às parcelas em atraso, cite-se a CEF.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de EDISON CANDIDO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA VASCONCELOS ALVES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004769-33.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: EDISON CANDIDO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O contrato celebrado entre as partes (id n. 1639894876), foi registrado conforme R-08 da matrícula 26.658 (id n. 1639894893), instituindo garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997.
Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997.
No caso, os autores alegam que não foram notificados pessoalmente e que não se encontravam em local incerto.
De todo modo, ao propor a presente ação, a parte autointerpelou-se quanto à situação de mora.
Assim, recai sobre a parte autora o ônus de efetuar o pagamento em consignação, mediante depósito do débito integral em conta judicial vinculada, quando deduz pretensão visando a desconstituir a consolidação da propriedade.
De fato, é firme o entendimento do STJ de que, ao ingressar com a ação, o devedor se autointerpela quanto à mora debitoris (REsp n. 115.875/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999, DJ de 29/11/1999, p. 165).
Sem o depósito, que terá o efeito de purgação da mora, será inútil a suspensão do leilão e do ato de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, como condição à concessão da tutela de urgência, DETERMINO que a parte autora, em 5 dias úteis, efetue o depósito em conta judicial vinculada dos valores das prestações em atraso, atualizadas mediante cálculo simples, conforme previsto no contrato.
Identificadas pela requerida diferenças, deverá a parte autora ser intimada para complementar o depósito em 5 dias úteis.
Concedo à parte autora a gratuidade dos serviços judiciários.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal em substituição legal -
29/05/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/05/2023 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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