TRF1 - 1002261-39.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 10:07
Juntada de Informação
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07/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:45
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002261-39.2022.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DE SOUZA NETO - GO66738, JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 REU: MARIA PORTELA DA SILVA PERES, IVAN CAMELO DA ROCHA, CAROLINE CARVALHO RAMALDES, OLBERTINA DA SILVA CHAGAS, LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO, VALDISON PERES CAMPOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO, JUCELINO MACEDO DE SANTANA, JULIO TAKERU IMOTO, DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, os termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
28/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:02
Juntada de apelação
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30/01/2025 20:54
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002261-39.2022.4.01.3506 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 e ESTEVAO FERREIRA DE SOUZA NETO - GO66738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da CEF, pleiteando declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Quadra M25I, Casa I, Setor Santa Rita, Planaltina/GO, matrícula sob o nº 54.014 do CRI Planaltina/GO, sob o fundamento de que goza da posse mansa, pacífica e ininterrupta do aludido imóvel há mais de 11 anos.
Narra que o imóvel foi colocado em leilão pela requerida e que eventual arrematação não pode se sobrepor ao direito da requerente pela prescrição aquisitiva da propriedade, razão pela qual requer em tutela antecipada a cessação dos atos que tem a finalidade de alienação do imóvel.
Diz que são confinantes do imóvel ocupado pela requerente: um imóvel do Lote M25F, de propriedade de Maria Portela da Silva; o imóvel do lote M25G, de propriedade de Waldison Peres Campos; o imóvel do lote M25H, de propriedade de Julho Takero Imôto; o imóvel do lote M26, de propriedade de Odivaldo Lopes do Amaral; o imóvel do lote M25J, de propriedade de Olbertina Avelino da Silva; o imóvel do lote M25K, de propriedade de Leonardo Augusto Nascimento; o imóvel do lote M25L, de propriedade de Durvalino Cardoso dos Santos; o imóvel do lote M25M, de propriedade de Jucelino Macedo de Santana; o imóvel do lote M25N, de propriedade de Mariana Barros Fernandes de Oliveira; e o imóvel do lote M25O, de propriedade de Mariana Barros Fernandes de Oliveira e Pablo Barros Fernandes de Oliveira.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Juntam procuração e documentos.
Decisão id. 1279172779 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos confinantes e a intimação da União, Estado de Goiás e Município de Planaltina/GO, além de expedição de edital para intimação de terceiros interessados.
Citada, a CEF oferece contestação (id. 1366415250), na qual suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial não veio acompanhada de prova do tempo de uso.
Alega que o pedido não pode ser acolhido, já que a requerida é empresa pública, constituída por capital inteiramente público, e seus bens são considerados bens públicos de uso especial.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
O pedido de reconsideração no id. 1414481291 foi indeferido na decisão id. 1481061377.
A empresa G.
D.
Auto Peças e Serviços Ltda peticionou no id. 1598901873.
Alega ser a atual proprietária do imóvel usucapindo.
Diz que adquiriu o imóvel em 01/09/2022 pelo valor de R$ 300.000,00 da CEF.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e afirmou que a autora convive conjugalmente com o Sr.
Moacir Paiva Pontes, há mais de uma década, possuindo uma filha em comum.
Protestou pela inclusão do Sr.
Moacir Paiva Pontes no polo ativo da demanda e falta de interesse de agira da autora.
Intimados, a União, o Estado de Goiás e o Município de Planaltina/GO não manifestaram interesse no feito.
Decisão id. 2023901664 decretou a revelia dos requeridos LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO; MARIA PORTELA DA SILVA PERES; VALDISON PERES CAMPOS; IVAN CAMELO DA ROCHA; JULIO TAKERU IMOTO; OLBERTINA DA SILVA; e CAROLINE CARVALHO RAMALDE.
Os autores se manifestam em Réplica (id. 2066202650).
Decisão id. 2137201285 designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Ata de audiência e arquivos com oitiva das testemunhas no id. 2141341507.
Alegações finais nos id. 2145212748, 2148222909 e 2151050399.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Da inépcia da petição inicial Afasto a inépcia da inicial, pois os fundamentos fáticos e jurídicos lançados na inicial, amparados pelos documentos que a acompanham, são suficientes ao acertamento da lide, de modo que não procede a preliminar de inépcia da inicial.
Tanto não procede que a parte requerida, compreendendo especificamente o pedido formulado pela parte demandante, contestou devidamente o feito.
Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Conforme art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Na espécie, a CEF não trouxe nenhum documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora prevista no art. 99, § 3º, do diploma processual, impugnando o requerimento da aludida benesse processual de maneira genérica.
Quanto ao documento no id. 1598901873, em nada altera a conclusão de insuficiência da parte autora, haja vista a remuneração percebida em 06/2022 contar com adiantamento de 13º e ser inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida.
No mais, não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
Mérito.
A parte autora almeja provimento jurisdicional que declare o seu domínio sob o imóvel localizado na Quadra M25I, Casa I, Setor Santa Rita, Planaltina/GO, matrícula sob o nº 54.014 do CRI de Planaltina/GO, sob o fundamento de que ocupa o aludido imóvel há mais de 11 anos, sustentando a ocorrência das condições legais da usucapião urbana, por período suficiente para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos da legislação de regência do tema.
A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade de bens imóveis (bem como de coisas móveis e de outros direitos reais), na sua modalidade extraordinária, apresenta como requisitos o exercício da posse com ânimo de dono, sem interrupção e oposição, pelo decurso de tempo estabelecido na lei.
O artigo 1.238 do CC prevê que aquele que possuir, com animus domini, de forma mansa e contínua, pelo prazo de quinze anos, independente de título e boa-fé fará jus à usucapião.
O parágrafo único estabelece, ainda, que o prazo será reduzido para dez anos, nos casos do possuidor ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Confira-se: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para comprovar sua alegação, juntou com a inicial, fatura de cartão de crédito com o endereço QM 25 CSI, Setor Santa Rita, Planaltina de Goiás, emitida em 28/04/2021 (id. 1256739272); Boleto enviado pela Caixa Consórcio com vencimento em 19/06/2013 (id. 1256739274) e Cadastro da Saneago (id. 1256739278); Embora tenha alegado a posse mansa e pacífica do imóvel há 11 (onze) anos, o comprovante de endereço da Saneago acostado refere-se apenas a uma parte do período (2011 a 2016) e se mostra insuficiente para comprovar a posse ininterrupta e o uso do imóvel como moradia habitual.
O próprio documento da Saneago data a ocupação em 21/07/2016, conforme assentado na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Em que pese a juntada do histórico do usuário no id. 1313866293, emitido pela Saneago, no id. 1313866293, com período de referência de 06/2009 a 08/2022, não é possível afirmar que a autora era a titular da conta nesse período, porquanto somente foi emitido em 05/08/2022.
No id. 1598901873 a empresa G.
D.
Auto Peças e Serviços Ltda apresentou petição informando ter adquirido o imóvel em 01 de setembro de 2022 no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em compra feita diretamente da Caixa na Concorrência Pública 2607/0122 CPVE/PO, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Pagamento do Preço de Venda a Prazo (id. 1598863438).
Afirmou ainda que o Sr.
Moacir Paiva Pontes era o proprietário do imóvel até 26 de fevereiro de 2014, quando vendeu o imóvel para empresa Construtora e Incorporadora Pontes, tendo esta dado o imóvel em garantia à Caixa.
Alega que o Sr.
Moacir é companheiro da autora, fato que a autora omitiu na inicial, e que, após a venda para a empresa Construtora e Incorporadora Pontes, permaneceu no imóvel.
Aduz que o período até 26 de fevereiro de 2014 não pode ser considerado para efeitos de tempo de posse, porque o imóvel era de propriedade do Sr.
Moacir.
Nos autos do processo conexo n. 1002332-07.2023.4.013506 em que a empresa G.
D Peças e Serviços requer a imissão na posse do imóvel em face da autora e do Sr.
Moacir Paiva Pontes, foi determinado a suspensão do feito até julgamento do presente processo.
Naqueles autos o Sr.
Moacir, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, disse estar afastado da casa há apenas seis anos, sendo que sua ex-companheira, autora no presente processo, é quem ocupa o imóvel.
Assim, não resta dúvida acerca da relação de companheiro entre a autora e o Sr.
Moacir, proprietário do imóvel até 26/02/2014.
Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em posse mansa e pacífica, uma vez que, conforme se observa da certidão da matrícula do imóvel objeto da lide no id. 1256739269, o imóvel tinha como proprietário o Sr.
Moacir Paiva Pontes e foi vendido para a empresa Construtora e Incorporadora Pontes Ltda- ME, em 26/02/2014 e dado em garantia à Caixa Econômica Federal em 25/09/2014.
Em 06/01/2017, a Caixa Econômica Federal procedeu à consolidação da propriedade, passando a ser titular do domínio do referido imóvel.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência no id. 2141341507 em nada acrescentaram para o deslinde da causa, apenas reforçando as alegações das partes: 1) a testemunha Valcyr informou que conhece a autora há mais de 20 anos e que era vizinha dos pais da autora, conhece o Sr.
Moacir que mora no Ceará e disse não saber quem é o proprietário do imóvel em que reside a autora; 2) A testemunha Anastácio afirmou que conhecia o Sr.
Moacir e a autora; que estes moravam juntos e tiveram uma filha em comum; que o Sr.
Moacir mudou para o nordeste há mais de 10 anos; 3) Ouvida, a testemunha Denis afirmou que conhece o Sr.
Moacir, que já viu este sair do imóvel, que fica atrás do hospital.
Que o Sr.
Moacir já foi vereador na cidade.
Que não conhece a autora.
Que viu o Sr.
Moacir há umas 4 semanas, saindo da sua residência, não sabendo dizer com quem ele mora no imóvel; 4) A testemunha Ritchely afirmou que conhece Sr.
Moacir há mais de vinte anos e que conhece a autora Maria Sueli e que eles residem no mesmo imóvel.
Ademais, além de não haver comprovação da posse mansa e pacífica pelo período mínimo exigido pela legislação, não seria possível adquirir por usucapião de imóvel de titularidade da CEF.
Ainda que a propriedade do imóvel litigioso tenha sido consolidada após execução de garantia de cédula de crédito bancário, não se pode desconsiderar que a destinação dada pela instituição financeira ao bem imóvel deve sempre obedecer o interesse público, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se.
Proceda-se a juntada de cópia da presente sentença para os autos do processo de imissão de posse n. 1002332-07.2023.4.01.3506 e conclua-se para julgamento.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
17/01/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:48
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2024 22:51
Juntada de alegações/razões finais
-
04/09/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002261-39.2022.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte requerida e o terceiro interessado (prazo comum) para que, caso queiram, apresentem alegações finais (memoriais) no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, sejam os autos conclusos para sentença.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:31
Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2024 10:17
Juntada de manifestação
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 07:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de G. D. AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002261-39.2022.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DE SOUZA NETO - GO66738, JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 REU: MARIA PORTELA DA SILVA PERES, IVAN CAMELO DA ROCHA, CAROLINE CARVALHO RAMALDES, OLBERTINA DA SILVA CHAGAS, LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO, VALDISON PERES CAMPOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO, JUCELINO MACEDO DE SANTANA, JULIO TAKERU IMOTO, DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Com amparo no art. 357, § 1º, do CPC, ajusto a decisão saneadora apenas para ouvir as testemunhas arroladas pelas partes nos IDs 2133729088 e 2132707298.
Assim, designo audiência para o dia 06/08/2024, às 10:30horas.
A audiência será realizada por videoconferência, sendo ônus das partes que arrolaram providenciar a participação das testemunhas.
Contudo, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual, caso assim prefiram.
Para participação por meio de teleconferência, via plataforma Microsoft Teams, fica desde já disponibilizado o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwZmE4ODAtMzUyYS00NDYxLTk3ZDUtNjg5MWE4ZjAwOGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227582216a-0998-4949-9627-5eed123f567c%22%7d Intimem-se as partes para ciência.
Registre-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
12/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002261-39.2022.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DE SOUZA NETO - GO66738, JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 REU: MARIA PORTELA DA SILVA PERES, IVAN CAMELO DA ROCHA, CAROLINE CARVALHO RAMALDES, OLBERTINA DA SILVA CHAGAS, LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO, VALDISON PERES CAMPOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO, JUCELINO MACEDO DE SANTANA, JULIO TAKERU IMOTO, DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de feito concluso para saneamento.
Devidamente citados os interessados, o feito teve tramitação regular.
Não há inépcia da inicial.
A parte alega ter direito à usucapião e lista seus argumentos.
Se está certa ou errada, isso tudo é matéria de mérito.
Não há necessidade de dilação probatória, porque os documentos são suficientes ao julgamento.
Assim, intimem-se, nos termos do art. 357, § 1° do CPC, e façam-se os autos conclusos para sentença em sequência.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
07/06/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:09
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:27
Juntada de réplica
-
08/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002261-39.2022.4.01.3506 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - DF29589 e ESTEVAO FERREIRA DE SOUZA NETO - GO66738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos: LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO; MARIA PORTELA DA SILVA PERES;VALDISON PERES CAMPOS ; IVAN CAMELO DA ROCHA; JULIO TAKERU IMOTO; OLBERTINA DA SILVA; e CAROLINE CARVALHO RAMALDE, ante a ausência de apresentação de contestação.
Id. 1705126949 e 1695903979.
Indefiro o pedido de desentranhamento da petição e documentos juntados pela requerente G.
D AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA no id. 1598863428, uma vez que resta evidenciado seu interesse em integrar o feito como terceiro interessado, na medida em que figura como compradora do imóvel usucapiendo no contrato firmado com a Caixa no id. 1598863438.
Intime-se a Caixa acerca da petição e documentos juntados no id. 1598863428.
Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela Caixa no id. 1366389795.
Retifique-se a autuação para inclusão da requerente G.
D AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA como terceiro interessado.
Após, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, a depender do cenário processual.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
06/02/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DA SILVA PERES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JUCELINO MACEDO DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIO TAKERU IMOTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de IVAN CAMELO DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Decorrido prazo de VALDISON PERES CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO RAMALDES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de OLBERTINA DA SILVA CHAGAS em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 01:35
Publicado Citação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002261-39.2022.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA PORTELA DA SILVA PERES, VALDISON PERES CAMPOS, JULIO TAKERU IMOTO, OLBERTINA DA SILVA CHAGAS, LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO, DURVALINO CARDOSO DOS SANTOS, JUCELINO MACEDO DE SANTANA, MAYRA MALAQUIAS VERAS DE BRITO, CAROLINE CARVALHO RAMALDES, IVAN CAMELO DA ROCHA EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de TERCEIROS INTERESSADOS, para que tome ciência de todos os atos e termos da Ação em epígrafe, que envolve a usucapião do imóvel urbano de 1.800m2, matrícula nº. 54.014, localizado na Quadra M 25, Casa 25I, Setor de Mansões Leste, Planaltina - GO, e para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, na forma do art. 257, IV, do CPC/2015 e serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única de Formosa, com endereço na Rua Itiquira, n. 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73.807-145, Formosa/GO, Fone: (61) 3631-4416.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinado eletronicamente* JUIZ FEDERAL -
31/05/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:05
Juntada de contestação
-
20/04/2023 10:15
Juntada de contestação
-
11/04/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:18
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO - CPF: *48.***.*27-04 (AUTOR)
-
05/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 14:50
Juntada de contestação
-
21/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVESTRE DE AQUINO em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:51
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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