TRF1 - 1052238-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal SENTENÇA TIPO "A" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1052238-90.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: ANTONIO RIBEIRO PAIVA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, .PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO RIBEIRO PAIVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a majoração da nota por ele obtida e, por via de consequência, a sua aprovação no XXXVI Exame de Ordem Unificado.
Para tanto, aduz que houve erro na correção por parte da banca examinadora quando da não atribuição da pontuação na questão 1 (discursiva) da segunda fase do referido exame, não obstante a tenha respondido.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1641456349).
Informações prestadas pela parte impetrada.
Intimado para intervir no feito, o MPF emitiu parecer pela denegação da segurança É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, a tese autoral não merece acolhimento.
Como é cediço, ao apreciar o RE nº 632.853 (com repercussão geral), o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, que “é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (MS 30859, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2013).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se firmou no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1.
Consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte.
Assim, é nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial.
Sentença anulada, por estar caracterizado o julgamento extra petita.
Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. [...] (AC 0003038-36.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.559 de 05/09/2014)– destacamos E mesmo antes disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento de que “(...) em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem” (ROMS 201100364408, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – Segunda ordem” Turma, DJE de 12/12/2011).
Mostra-se evidente que o impetrante questiona a legitimidade dos critérios de correção de prova discursiva de Exame de Ordem.
Todavia, não pode o Estado-Juiz estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público, no que tange à valoração e aos critérios de correção da prova.
E, ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, muito menos direito líquido e certo a ser tutelado no presente writ.
Isso porque, conforme esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas nas informações apresentadas, as respostas dadas às questões aqui discutidas foram consideradas imprecisas e genéricas, pois deixou de mencionar o entendimento da Súmula 199 do TST, bem como sobre a não exigência do art. 843, §3º, da CLT para o caso prático que foi apresentado.
Vai daí, se vê que pretensão deduzida pelo candidato tem a clara intenção de ver corrigida novamente a prova com a exclusão de critérios que reputa prejudiciais a seu desempenho, suprimindo ou obrigando a banca examinadora a adotar determinados entendimentos, o que não é possível, pois, para tanto, ‘faz-se necessário adentrar na seara privativa da banca, com a análise dos critérios usados na correção e atribuição de nota, constantes do edital, o que é vedado’ (STF, MS 20520/DF, Rel.
Ministro Néri da Silveira, STJ-5ª Turma, AROMS 21014/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz ).
Todavia, compete ao magistrado somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação das proposições que não lhe parecerem corretas ou conceder pontuação, em face dessa análise.
Deveras, o Poder Judiciário não pode se transformar em ambiente para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos, exames de ordem e provas admissionais, quando aqueles não lograram êxito por impossibilidade de atingir a pontuação mínima.
Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade.
Assim, em que pese a linha de argumentação desenvolvida pela parte autora, não se vislumbra ofensa aos direitos da candidata, pois eventual correção desprezaria a falta de exatidão e ausência da citação de determinados artigos de lei importantes para o fundamento da hipótese posta em prova.
Na prática, a irresignação sobre o resultado insatisfatório obtido advém, exclusivamente, da fundamentação jurídica incompleta feita pela própria candidata, o que não pode nem deve ser alterado judicialmente.
Em suma, do que foi fundamentado, não verifico a plausibilidade do direito invocado, a demonstrar violação a direito da parte requerente ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial vindicada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
31/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052238-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRADNAY CORREA DA SILVA - GO54881 e DEISIANNY DE SOUZA BARBOSA - GO54603 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja reconhecida como correta a resposta ofertada em sua prova da 2ª fase do Exame de Ordem, com sua devida aprovação, até que as autoridades impetradas tomem as providências necessárias para assegurar a correta pontuação ao espelho oficial de respostas no certame, ou até que haja decisão definitiva no presente mandado de segurança.
Em suas razões, a impetrante informa que realizou a prova da 2ª fase do Exame de Ordem XXXVI, no dia 11 de dezembro de 2022, porém, o resultado preliminar veio com ausência de pontuação de diversas correções que estavam em conformidade com o espelho publicado pela banca da Fundação Getúlio Vargas – FGV e da Coordenação Nacional do Exame de Ordem.
Indica que teve de buscar a devida correção por meio de recurso, todavia, não pontuaram os itens que deveriam, o que, caso tivesse ocorrido, importaria no alcance da pontuação necessária para ser aprovada.
Refere que a falha da correção pela banca impossibilitou a sua aprovação legítima, haja vista o resultado final ter sido a nota 5,65, necessitando de 0,35 décimos na sua nota final para que fosse aprovado 6,0.
Arremata averbando que, mesmo apresentando resposta em consonância com o gabarito oficial, não recebeu a pontuação devida em relação à questão 1, letra A, direito do trabalho.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de prova e suposta analise superficial do recurso apresentado, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Consigno, por fim, que não há risco de perecimento da medida postulada, uma vez que, caso os argumentos levantados sejam acolhidos em exame exauriente, poderá ser determinada a aprovação da parte impetrante no Exame da ordem, com a sua consequente inscrição na OAB.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
29/05/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 16:01
Juntada de manifestação
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25/05/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:36
Declarada incompetência
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25/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/05/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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