TRF1 - 1015487-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015487-22.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) PACIENTE: GABRIELA CORREA DE BESSA - DF61171 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1°, I, DA LEI 8.137/90 E DO ART. 337-A, DO CP.
C/C O ART. 29 DO CP.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE DE FORMA NECESSÁRIA E SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus com a finalidade de promover o trancamento da Ação Penal nº 1020640-94.2018.4.01.3400, que tramita perante o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Hipótese em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 312, § 1º, do CP e no art. 96, I, da Lei 8.666/93 uma vez que teria concorrido para o desvio de valores vinculados ao contrato nº 16/2008 celebrado entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (posteriormente, Ministério da Pesca e Aquicultura) e a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos Ltda.
Após a resposta à acusação, a autoridade impetrada decretou a absolvição sumária do Paciente quanto ao tipo da Lei 8.666/93, mantendo hígida a ação penal em relação ao crime do art. 312/CP, insurgindo-se a parte impetrante contra o capítulo decisório afeto a essa última deliberação. 3.
Impetração centrada na inépcia da peça acusatória, que não teria descrito de forma individualizada as condutas que teriam sido praticadas pelo Paciente, que assim se viu denunciado apenas pelo fato de integrar o quadro societário da empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos Ltda.
Esgrime, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da ação penal, à míngua de elementos mínimos de prova que pudessem sugerir alguma responsabilidade do Paciente no cometimento da infração. 4.
O trancamento de ação penal por conduto de habeas corpus configura medida excepcional, que somente se justifica quando de plano se verificar a evidente atipicidade da conduta imputada ao Paciente, a presença de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, fatos que evidenciariam constrangimento ilegal com manutenção do processo. 5.
Constatação de que a denúncia imputa de forma clara e expressa ao Paciente a conduta de ter concorrido para o desvio da quantia de e R$ 1.828.357,07 dos cofres públicos, mediante superfaturamento do contrato nº 16/2008 e o pagamento por serviços não prestados.
Diferentemente do que se alega na impetração, o Paciente não foi denunciado pelo simples fato de integrar o quadro societário da empresa supostamente beneficiada pelos alegados desvios, mas por ostentar a condição de seu sócio-administrador, dispondo assim de poderes de gestão e de condução dos contratos por ela celebrados. 6.
A existência de manifestação do TCU que reconhece e quantifica (em R$ 1.828.357,07) o desvio de recursos do erário corrobora a justa causa para a manutenção da ação penal. 7.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015487-22.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) PACIENTE: GABRIELA CORREA DE BESSA - DF61171 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Relator Wilson Alves de Souza, intimem-se as partes sobre a inclusão deste habeas corpus para julgamento na sessão do dia 30/05/2023.
Brasília-DF,22/05/2023. -
25/04/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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