TRF1 - 1004604-08.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004604-08.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA VALERIO - MT23066/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora informou que o cancelamento das CDA’s ns. 12.4.22.028063-44, 12.4.22.028064-25 e 12.4.22.028065-06, objeto da presente ação, deu-se de ofício pela União após a propositura da presente ação (ID 1979470667).
Instada a se manifestar, a União apresentou movimentações no sistema interno referente às CDA’s, as quais indicam a informação “Extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado” (ID 2007099660).
Decido.
Há divergência quanto aos motivos que ensejaram o cancelamento das CDA’s, restando dúvidas se a extinção ocorreu de ofício ou em razão do pagamento.
O ponto deve ser esclarecido uma vez que é relevante ao julgamento da lide e terá implicações na fixação das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o efetivo motivo do cancelamento das CDA’s ns. 12.4.22.028063-44, 12.4.22.028064-25 e 12.4.22.028065-06, apresentando a documentação pertinente.
Cabe consignar que a simples indicação da movimentação processual não esclarece a divergência apontada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004604-08.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA VALERIO - MT23066/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A UNIÃO contestou a ação, informando que revisou o lançamento fiscal, reduzindo o crédito de cerca de R$ 78 mil para perto de R$ 20 mil.
A parte autora discorda do resultado da revisão e pede a suspensão da cobrança judicial.
A parte autora fundamenta o perigo na demora de seu pedido de liminar no fato de que há ação de execução ajuizada com o valor integral das 3 CDA impugnadas na presente ação. É de se observar que, embora a execução tenha sido proposta depois da anulatória, a revisão das CDA pelo fisco ocorreu em 09/01/2023, em momento posterior ao ajuizamento da execução.
Veja-se que o equívoco no valor da execução decorre, portanto, do fato de que a revisão do lançamento aconteceu depois.
Em verdade, a UNIÃO não teve a oportunidade de substituir os títulos executivos.
Como a ação de execução tramita em juízo diferente, este deve ser comunicado acerca da existência de ação anulatória anterior, para as providências que entender cabíveis.
No entanto, não cabe a ordem de suspensão de processo entre juízos de igual instância, na forma como requerida.
Por outro lado, embora tenha ocorrido a revisão do lançamento, a parte autora discorda do resultado final, alegando que as contribuições efetuadas que destaca na petição ID1601819375 bastam para a quitação do valor revisado.
A matéria é de evidente controvérsia e exige dilação probatória nos autos, não havendo certeza bastante para acolher, de forma sumária, as alegações da parte autora.
Indefiro a tutela provisória.
Comunique-se ao juízo da execução 1006206-34.2022.4.01.3603 acerca da existência de ação anulatória anterior, para as providências que entender cabíveis.
Antes de iniciar a fase de instrução, determino que a UNIÃO se manifeste sobre a alegação de quitação do crédito revisado com base nas contribuições citadas no item 9 da petição ID1601819375.
Prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:15
Juntada de contestação
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 18:16
Outras Decisões
-
16/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/09/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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