TRF1 - 1003776-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003776-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000551-84.2022.4.01.3505 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão da 12ª.
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo à parte autora, sob fundamento de que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão judicial do fármaco não incorporado à lista do SUS.
O acórdão está ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
TEMA 106/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O direito à saúde está encampado no Art. 196 da CF/88, como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoal humana (Art. 1°, III, CF/88) e do direito à vida.
O STF, analisando o respectivo dispositivo, asseverou que o direito à saúde é indissociável ao direito à vida, o que é assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). 2.
O Supremo Tribunal Federal entende que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes” (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023, Repercussão Geral – Tema 698); bem como, a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello). 3.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106), fixou os seguintes parâmetros cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
No caso, constata-se que todos os requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã e por este Colendo Tribunal foram preenchidos, já que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e parecer do NATJus, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte agravada e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 5.
Agravo de instrumento não provido A embargante alega a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto aos pedidos subsidiários de dilação do prazo para cumprimento da obrigação e de afastamento do bloqueio judicial de valores, requerendo o suprimento do vício apontado.
Não há registro de contrarrazões nos autos.
Intimado, o Ministério Público tomou ciência do julgamento. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003776-20.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão cumpridos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.
No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante.
De fato, a controvérsia cinge-se a uma suposta omissão no acórdão quanto à análise dos pedidos subsidiários da União no agravo de instrumento, notadamente sobre a prorrogação de prazo para fornecimento de medicamento e o afastamento do bloqueio de valores, considerados relevantes para a efetividade da decisão e atuação administrativa.
A questão foi examinada no acórdão nos seguintes termos: [...] O Supremo Tribunal Federal entende que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes” (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023, Repercussão Geral – Tema 698); bem como, "a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais" (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello). [...] Diante desse contexto, passo à análise do caso concreto.
O deferimento do pedido cautelar, por parte do juízo de origem, se deu com base nos seguintes fundamentos: [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União forneça ao autor o medicamento NEXAVAR@ 200mg (Tosilato de Sorafenibe), na quantidade e posologia descritas no receituário médico juntado à exordial, mediante dispensações periódicas, realizando a primeira entrega no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para fins de tratamento contínuo, até ulterior deliberação deste juízo.
A parte agravante aduz, em síntese, que, no que tange à doença e ao medicamento pleiteado, há tratamento no âmbito do SUS e que não há comprovação da ineficácia da política pública oferecido por este, o que caracteriza a ausência de demonstração da ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde.
No caso, constata-se que todos os requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã e por este Colendo Tribunal foram preenchidos, já que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e parecer do perito judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte agravada e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.
Importante salientar que há casos, nesse TRF, semelhantes à lide em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SORAFENIBE - NEXAVAR.
NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em relatório médico do profissional assistente do autor, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência 3.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável.
Fixação da verba em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata. 4.
Apelação a que se dá provimento para condenar a União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho ao fornecimento do medicamento Sorafenibe (Nexavar), nos quantitativos que se façam necessários, conforme prescrição médica, e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do item n. 4. (AC 0002009-27.2016.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2023) [...] É certo que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.
Ora, a União alega que o julgado deixou de apreciar dois requerimentos subsidiários formulados: (i) a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento; e (ii) o afastamento da ordem de bloqueio judicial de valores para garantia do cumprimento da obrigação.
Entretanto, não se vislumbra a alegada omissão.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou a questão central da controvérsia: o direito da parte autora ao medicamento pleiteado à luz dos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), reconhecendo, de forma clara e fundamentada, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido inicial.
Além disso, a deliberação colegiada, ao confirmar a obrigação de fornecimento do fármaco, implicou rejeição implícita aos requerimentos acessórios e subsidiários formulados pela agravante, os quais não alteram o mérito principal decidido.
Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, o que extrapola os limites da via eleita.
Concluindo nesse particular, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
A propósito, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
De acordo com o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência de um tribunal, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator.(EDCIV 1000990-49.2022.4.01.3100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda turma, PJe 13/05/2024 PAG.) No caso, o acórdão embargado analisou integralmente a matéria posta em juízo, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo coeso e fundamentado, a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável.
Assim, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições apontadas pelo embargante.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003776-20.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO DATIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA EMBARGADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E AFASTAMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A União opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, por não ter se manifestado expressamente quanto aos pedidos subsidiários de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fornecer medicamento e de afastamento da determinação de bloqueio judicial de valores. 2.
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada a controvérsia principal, tendo a rejeição dos pedidos acessoriamente formulados decorrido de forma implícita da solução adotada. 3.
A rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se configura na espécie. 4.
Já decidiu o STJ, in verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) 5.Conforme entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência de um tribunal, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator.(EDCIV 1000990-49.2022.4.01.3100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 13/05/2024 PAG.) 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO DATIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA O processo nº 1003776-20.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO DATIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA , Advogado do(a) EMBARGADO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584-A .
O processo nº 1003776-20.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003776-20.2023.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003776-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000551-84.2022.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003776-20.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Uruaçu-GO nos autos da Ação Ordinária n° 1000551-84.2022.4.01.3505, ajuizada pela União em face de Lourival Fernandes de Carvalho, pelo qual se pleiteia a determinação de afastamento do fornecimento/custeio do fármaco/tratamento concedido na instância a quo.
A parte agravante aduz, em síntese, que, no caso em julgamento, existem outras medidas alternativas disponíveis no âmbito do SUS, para o tratamento da parte recorrida; bem como, ausente justificativa da necessidade do medicamento pleiteado pela recorrida e da ineficácia dos remédios fornecidos pelo próprio Sistema Único de Saúde.
Ao fim, requer o provimento de seu recurso.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003776-20.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O direito à saúde está encampado no Art. 196 da CF/88, como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoal humana (Art. 1°, III, CF/88) e do direito à vida.
A própria Carta Magna traz em seu bojo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O STF, interpretando os dispositivos supracitados, asseverou que o direito à saúde é indissociável ao direito à vida, o que é assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Para concretizar o direito à saúde, a CF/88 determinou a criação do SUS, que tem como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (Art. 198, II, da CF/88).
Foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual assevera que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). [...] Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Posteriormente, em 2011, foi editada a Lei nº 12.401/2011, a qual prevê: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P.
O Art. 19-P afirma que o fornecimento de medicamentos será feita com base no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica e, na falta disso, com base nas relações de medicamentos do SUS: Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
O Art. 19-Q trata sobre o procedimento para incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de novos medicamentos: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
O Supremo Tribunal Federal entende que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes” (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023, Repercussão Geral – Tema 698); bem como, "a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais" (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello).
Por seu turno, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106), fixou os seguintes parâmetros cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Importante salientar que esses são justamente os parâmetros utilizados por este TRF 1°: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FIRAZYR.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
RELATÓRIO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em relatório médico de profissional que acompanha o paciente, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento da parte autora, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Apelação a que se dá provimento para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e ao Município de Juiz de Fora ao fornecimento do medicamento FIRAZYR, nos quantitativos que se façam necessários, conforme prescrição médica. 4.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor dos três entes públicos requeridos, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata. (AC 0007311-61.2016.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ). 1.
No caso, requer a parte autora o fornecimento do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) para tratamento médico em virtude de acometimento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) com indicação em relatório médico como sendo o mais adequado para o seu tratamento atual. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada conforme laudo médico pericial, que indicou que a parte autora é portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), bem como apontou o uso do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) como sendo o tratamento adequado, especialmente considerando que a parte autora não se enquadra nos critérios de recomendação de transplante de medula.
Outrossim, o medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial SOLIRIS. 5.
No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a manutenção dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AC 0026666-33.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/09/2021) Diante desse contexto, passo à análise do caso concreto.
O deferimento do pedido cautelar, por parte do juízo de origem, se deu com base nos seguintes fundamentos: No caso em apreço, observa-se da análise dos documentos juntados aos autos, que o autor comprovou estar em tratamento da doença Hepatocarcinoma irressecável grave – estágio III (CID 22) , bem como, que os médicos assistentes indicaram o início do tratamento contínuo com a medicação requerida na presente ação (NEXAVAR@ - Tosilato de Sorafenibe), uma vez que o tratamento anterior com outras medicações não proporcionou os resultados esperados no combate à doença.
Da documentação trazida aos autos, destaca-se o relatório emitido pelo médico cirurgião oncológico Dr.
Alexandre Menezes de Brito, em 27/11/2020, e o receituário médico assinado pela oncologista clínica Dra.
Edna Beatriz de Souza Alencar Paiva, que indicam a necessidade de tratamento do autor com a medicação requerida NEXAVAR@ (Tosilato de Sorafenibe) na posologia de 800 mg por dia e uso contínuo (ID 940872653).
Ademais, a indispensabilidade do tratamento requerido foi confirmada no laudo médico apresentado pelo perito judicial, que atestou que a doença confirmada pelos exames juntados aos autos (câncer maligno de fígado, com apresentação de metastase) “caso não venha a ser tratada com a medicação pode evoluir de forma desfavorável, pois nenhuma outra medicação foi capaz de conter a formação de metástases”.
O perito afirmo ainda a inexistência de outro medicamento capaz de substituir o remédio indicado.
Verifica-se, pois, que o pleito de urgência versa sobre a garantia do direito à saúde (indissociável do direito à vida), erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição da República, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, da Lei nº 8.080/90).
Ora, diante da necessidade, atestada pelos médicos, do tratamento do paciente com a medicação de alto custo postulada nesta demanda, bem como, considerando o fato de o autor não ter condições financeiras para custeá-lo, resta suficientemente comprovada a necessidade de o Poder Público fornecê-lo, sob pena de acarretar-se dano irreversível à saúde do postulante.
Outrossim, cabe relatar que, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), está incluída a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consoante dispõe o art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei nº 8.080/90.
Não é demais lembrar que, perante a população, todos os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico, internação e fornecimento de medicamentos, a fim de garantir o “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.080/90), sem embargo de, posteriormente, a União, Estados e Municípios se indenizarem reciprocamente caso um seja demandado em virtude da omissão do outro.
Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que há prova verossímil suficiente da alegação do demandante.
Além disto, a tramitação deste processo até o seu desfecho poderá acarretar grave dano à sua saúde, circunstância que justifica a concessão de uma prestação jurisdicional célere.
Deste modo, torna-se possível a concessão da tutela antecipada postulada na exordial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União forneça ao autor o medicamento NEXAVAR@ 200mg (Tosilato de Sorafenibe), na quantidade e posologia descritas no receituário médico juntado à exordial, mediante dispensações periódicas, realizando a primeira entrega no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para fins de tratamento contínuo, até ulterior deliberação deste juízo.
A parte agravante aduz, em síntese, que, no que tange à doença e ao medicamento pleiteado, há tratamento no âmbito do SUS e que não há comprovação da ineficácia da política pública oferecido por este, o que caracteriza a ausência de demonstração da ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde.
No caso, constata-se que todos os requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã e por este Colendo Tribunal foram preenchidos, já que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e parecer do perito judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte agravada e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.
Importante salientar que há casos, nesse TRF, semelhantes à lide em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SORAFENIBE - NEXAVAR.
NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em relatório médico do profissional assistente do autor, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável.
Fixação da verba em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata. 4.
Apelação a que se dá provimento para condenar a União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho ao fornecimento do medicamento Sorafenibe (Nexavar), nos quantitativos que se façam necessários, conforme prescrição médica, e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do item n. 4. (AC 0002009-27.2016.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÕES.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
SORAFENIBE (NEXAVAR).
NEOPLASIA PAPILAR DE TIREÓIDE.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
II Em sendo assim, constatando-se que a parte autora necessitava do fornecimento do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) em razão de ser portador de Neoplasia Papilar de Tireóide, o qual somente foi fornecido pelo Poder Público após a concessão da antecipação de tutela, resta claro que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que escorreita a condenação das recorrentes no pagamento de honorários advocatícios.
III De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
IV - A verba devida pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Santa Luzia resta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos individualmente por cada recorrente, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do NCPC.
V Apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Santa Luzia desprovidas.
Sentença confirmada.
VI Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 1015775-55.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/06/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão da instância a quo, pelos fundamentos acima expostos. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003776-20.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1000551-84.2022.4.01.3505 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO DATIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
TEMA 106/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O direito à saúde está encampado no Art. 196 da CF/88, como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoal humana (Art. 1°, III, CF/88) e do direito à vida.
O STF, analisando o respectivo dispositivo, asseverou que o direito à saúde é indissociável ao direito à vida, o que é assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). 2.
O Supremo Tribunal Federal entende que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes” (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023, Repercussão Geral – Tema 698); bem como, a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello). 3.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106), fixou os seguintes parâmetros cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
No caso, constata-se que todos os requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã e por este Colendo Tribunal foram preenchidos, já que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e parecer do NATJus, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte agravada e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO DATIVO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA , Advogado do(a) AGRAVADO: ARLINDO HENRIQUE DOS REIS SILVA - GO62584 .
O processo nº 1003776-20.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003776-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000551-84.2022.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LOURIVAL FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *22.***.*19-87 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
08/02/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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