TRF1 - 0005479-57.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005479-57.2015.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE CASTRO SILVA - GO33901-A APELADO: BRITO E ARAUJO PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI N°12.514/2011.
INAPLICABILIDADE.
ART. 8° DA LEI N° 12.514/2011.
COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 2.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3.
O art. 58, § 4°, da Lei n° 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4.
Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5.
A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4°, da Lei n° 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei n° 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei n° 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei n° 9.649/1998, como também pela Lei n° 8.906/1994. 6.
Inaplicável, na hipótese, das anuidades anteriores a 2012, a Lei n° 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal. 7.
Quanto às anuidades posteriores a 2012, deve ser observado o disposto no art. 8°, da Lei n° 12.514/2011, que impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei n° 12.514/2011. 8.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
APELADO: BRITO E ARAUJO PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA - ME, .
O processo nº 0005479-57.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/06/2022 16:54
Juntada de manifestação
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2020 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2020 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2020 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - conforme Resolução Presi 9953729 de 17/03/2020, Art. 15
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12/03/2020 13:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12803/2020 - DISPONIBILIZADA EM 11/03/2020 (PÁG 279/297)
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10/03/2020 09:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/03/2020
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24/04/2019 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2019 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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