TRF1 - 1004967-07.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004967-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004967-07.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANUBIA DAMIAO MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ - BA35886-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REEXAME NECESSÁRIO Nº 1004967-07.2017.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA ; A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO – (CONVOCADA) IMPTE. : VANÚBIA DAMIÃO MOTA ADV. : Diego Santana de Oliveira Leal Diniz - OAB/BA nº 35.886 IMPDO. : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DA BAHIA - CRDD/BA PROC. : David Leal Diniz – OAB/BA nº 13.045 RELATÓRIO A Exmª.
Srª.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em mandado de segurança impetrado por Vanúbia Damião Mota, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia – CRDD/BA, concedeu a ordem postulada para: “ Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para, ratificando a decisão liminar, determinar à autoridade impetrada que proceda a inscrição definitiva e registro da impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Bahia – CRDD/BA, expedindo-se a respectiva carteira, bem como possibilitar o exercício da atividade profissional, atendidas as demais exigências quanto à documentação.
De conseguinte, há resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela pessoa jurídica a quem vinculado o impetrado e sem verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, pelo que, oportunamente, subam os autos à Instância Revisora.”.
ID 10230439.
Sem interposição de recurso voluntário e com pronunciamento do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença, (ID 12352939), subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004967-07.2017.4.01.3300 VOTO A Exmª.
Srª.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Na espécie a impetrante comprovou nos autos que exerce a atividade de despachante documentalista, há anos, especialmente através de encaminhamento de processos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN-BA e conforme contrato social de ID 10228448 constata-se que a impetrante constituiu legalmente uma emplacadora, pessoa jurídica cuja razão social é “VANÚBIA E CREUZA EMPLACAMENTOS LTDA ME”, através da qual exerce sua atividade de despachante.
Porém, a partir da publicação da Lei Estadual nº 13.206/14, o Estado da Bahia passou a exigir que os despachantes que atuam nos órgãos públicos estaduais estejam inscrito no CRDD/BA gerando a parte autora a necessidade de requerer a sua inscrição ante ao respectivo conselho, sendo que protocolou o pedido de inscrição da referida Entidade de Classe em junho de 2017, sendo que jamais obteve qualquer resposta da Autoridade Coatora, o que configura uma negativa tácita, em completo desrespeito à legislação específica e à Carta Magna da República.
Vale ressaltar que a Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.
DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI 10.602/2002. 1.Afigura-se ilegal e abusivo o ato da autoridade que determinou o descredenciamento do impetrante como profissional de despachante documentalista, visto que praticado sem observância ao devido processo legal, constituindo impedimento ao livre exercício profissional, consagrado na Carta Magna, art. 5º, XIII. 2. É assegurada ao profissional Despachante Documentalista, que já preenchia os requisitos legais anteriormente à edição da Lei 10.602/2002, a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas dos Estados de Rondônia e Acre. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”. (AMS 00033934520044014100, TRF1, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, REL.
JUIZ FED.
CONV.
CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, e-DJF1 DATA:03/05/2013 PAGINA:733) Referida lei sofreu vetos em seus arts. 3º e 4º, que autorizavam a cobrança e disciplinavam o exercício profissional, em razão da inconstitucionalidade dos dispositivos: “ Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 110, de 2001 (nº 3.752/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados: "Art. 3º O Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CFDD) e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, em seus respectivos âmbitos, são autorizados, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços e serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes." "Art. 4º O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal." De outro lado, prescreve o art. 15, incisos I, II e III, do Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil: “Art. 15.
Serão inscritos no CFDD/BR e registrados nos CRDD’s os seguintes profissionais: I.
Os detentores de diploma em nível tecnológico de Despachante Documentalista oficialmente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação; II.
Enquanto não seja criado e autorizado pelo Ministério da Educação o curso de formação profissional, em nível de tecnólogo, atendidas as necessidades de mercado o Conselho Nacional Pleno do Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) expedirá Resolução, estabelecendo critérios para a inscrição e registro de novos Despachantes Documentalistas em todo o território nacional, anuentes os CRDDs.
III.
Os que até dia de publicação da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, estavam, comprovadamente, no exercício das atividades próprias de despachante Documentalista, desde que atendam aos requisitos a serem definidos em Resolução subscrita pelo CFDD/BR.”.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 41 do Regulamento Geral do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, CFDD/BR, só podem inscrever-se no sistema CFDD/CRDD à pessoa natural, que, na data da publicação da lei federal nº 10.602, de 12.12.2002, estavam comprovadamente no exercício das atividades próprias dos profissionais despachantes documentalistas.
Porém, o “estatuto” do conselho não pode dispor sobre requisitos e qualificações para o exercício profissional.
Somente a lei pode fazê-lo, nos termos do art. 5º/XII da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) - Lei 10.662/2002: “Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais”.
Observa-se que a lei em comento teve como objetivo tão-somente garantir àqueles que já exerciam a profissão de despachante o direito de continuarem a desempenhar o seu trabalho, e não impedir que outras pessoas venham a também se habilitar para tanto.
Aliás, nem poderia fazê-lo, dadas às disposições dos arts. 5°, II e XIII, e 170, IV, ambos da Constituição da República, que asseguraram os princípios da legalidade, do livre exercício profissional e da concorrência.
Observa-se, outrossim, que a inscrição dos profissionais no Conselho de Despachantes Documentalistas está condicionada a conclusão de curso superior, quando autorizado pelo Ministério da Educação, para os novos profissionais, e, para os que a exerciam antes do advento da Lei nº 10.602/2002, a comprovação do efetivo exercício da profissão.
Ora, vetados os artigos da Lei nº 10.602/2002 que disciplinavam a profissão de Despachante Documentalista, o Conselho Federal dessa atividade profissional ultrapassou os limites do poder regulamentar ao criar condições para o seu exercício.
Consequentemente, a obrigatoriedade de comprovação do exercício da profissão de despachante documentalista antes do advento da Lei nº 10.602/2002 como condição de registro no referido conselho é ilegal.
Diante disso, a impetrante não está obrigada a comprovar experiência para obter o registro profissional.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS (CRDD/MG) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA: INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA E ANUIDADES AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Vetados, por inconstitucionalidade, os artigos 3º (disciplinava o exercício profissional) e 4º (autorizava cobrança de anuidade) da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, restam sem previsão legal a obrigatoriedade de inscrição no Conselho e a cobrança de anuidades, o que sustenta a verossimilhança para deferimento da antecipação de tutela. 2.
Inexistindo lei que discipline a profissão de "despachante documentalista", não pode norma infralegal (Estatuto do CFDD) criar requisitos ou habilitação prévia para o exercício da profissão, posto que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF/88), notadamente obrigação pecuniária. 3.
Agravo não provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de agosto de 2011, para publicação do acórdão.” (AG nº 0018401-96.2011.4.01.0000/MG - Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Sétima Turma – Unânime – e-DJF1 19/8/2011 - pág. 236.) (Grifei.) “ADMINSTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E ACRE - CRDD/RO/AC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 10602/02.
REGISTRO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - Não há como deixar de reconhecer como ilegais e abusivos os atos do conselho impetrado que estipulam requisitos e entraves aos pedidos de inscrição e/ou registros que lhe forem endereçados, como na situação vertente, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, XIII, CF/88) e da legalidade (art. 5°, II, CF/88), descabe ao Conselho impetrado obstar por meio de normas infralegais o exercício da profissão, se esse poder não lhe foi conferido pela lei n. 10.602/2002.
II - Está demonstrado nos autos que o impetrante atua em atividades de Despachante desde, pelo menos, 10.7.2001, constando ainda, cópia de crachá expedido pelo próprio Conselho impetrado em nome do impetrante, não sendo razoável que, agora, a entidade impetrada recuse a inscrição do impetrante com base em normativos que não foram postos como óbice ao seu registro naquela ocasião.
III - Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS nº 2005.41.00.000953-5/RO - Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias - Oitava Turma – Unânime - D.J. 27/10/2006 - pág. 142.) (Grifei.) Finalmente, inexistindo lei formal a disciplinar a profissão de Despachante Documentalista, ilídima a formulação de requisitos mediante normas infralegais, como condição de registro nos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, por ultrapassar os limites do poder regulamentar.
Assim, a sentença sob reexame se acha em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1.
A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade 2.
Na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(...) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (...)" (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015). 3.
Qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional. (grifei) 4.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa necessária desprovida.” (REOMS 0011315-38.2015.4.01.3200, 8ª Turma, Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 09/08/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.
DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA LEI 10.602/2002. 1.
Afigura-se ilegal e abusivo o ato da autoridade que determinou o descredenciamento do impetrante como profissional de despachante documentalista, visto que praticado sem observância ao devido processo legal, constituindo impedimento ao livre exercício profissional, consagrado na Carta Magna, art. 5º, XIII. 2. É assegurada ao profissional Despachante Documentalista, que já preenchia os requisitos legais anteriormente à edição da Lei 10.602/2002, a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas dos Estados de Rondônia e Acre. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 00033934520044014100, TRF1, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, REL.
JUIZ FED.
CONV.
CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, e-DJF1 DATA:03/05/2013 PAGINA:733) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.602/2002 – ILEGALIDADE. 1 - Inexistindo lei formal a disciplinar a profissão de Despachante Documentalista, ilídima a formulação de requisitos mediante normas infralegais, como condição de registro nos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, por ultrapassar os limites do poder regulamentar. 2 – Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 – Sentença confirmada. (AMS 2007.41.00.002198-9/RO, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Federal Catão Alves, e-DJF1 de 16/12/2011, pág 248). “CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR ATOS REGULAMENTARES.
POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NA FORMA LEGAL.
I - Afigura-se ilegal e abusivo o ato da autoridade que não efetivou a inscrição dos impetrantes como profissionais de despachante documentalista, visto que praticado sem observância ao devido processo legal, constituindo impedimento ao livre exercício profissional, consagrado na Carta Magna (art. 5º, XIII).
II - Assegura-se assim, ao profissional Despachante Documentalista o direito de exercer a essa atividade, independentemente da comprovação do exercício profissional anterior à Lei nº 10.602/2002, por exigências infralegais.
III - Remessa desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0004096-68.2007.4.01.4100, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 30/07/2010).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004967-07.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004967-07.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANUBIA DAMIAO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ - BA35886-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.602/2002.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. 2.
De acordo com o parágrafo único do art. 41 do Regulamento Geral do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, CFDD/BR, só podem inscrever-se no sistema CFDD/CRDD a pessoa natural que, na data da publicação da lei federal nº 10.os despachantes documentalistas. 3.
Inexistindo lei formal a disciplinar a profissão de Despachante Documentalista, mostra-se ilegal a formulação de requisitos mediante normas infralegais, como condição de registro nos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, por ultrapassar os limites do poder regulamentar. (REOMS 0011315-38.2015.4.01.3200, 8ª Turma, Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 09/08/2019). 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/06/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VANUBIA DAMIAO MOTA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ - BA35886-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A .
O processo nº 1004967-07.2017.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/06/2019 19:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 04:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 01:59
Decorrido prazo de VANUBIA DAMIAO MOTA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/05/2019 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2019 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/05/2019 11:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/05/2019 11:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/05/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 02:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/05/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 17:05
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
07/03/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 09:32
Recebidos os autos
-
05/02/2019 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019277-51.2023.4.01.3900
Ana Maria Sousa Seixas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Levi Cunha de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:54
Processo nº 1003579-54.2022.4.01.3701
Maria Jose Barbosa de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 19:34
Processo nº 1003579-54.2022.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Jose Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Augusto Carneiro Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 13:10
Processo nº 1045492-21.2023.4.01.3300
Antonio Carlos Santiago da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcelo Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 12:34
Processo nº 1004967-07.2017.4.01.3300
Vanubia Damiao Mota
Conselho Regional dos Despachantes Docum...
Advogado: Diego Santana de Oliveira Leal Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2017 19:06