TRF1 - 1004216-95.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1004216-95.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCELINA OLIVEIRA MOREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA SAMPAIO DE JESUS - BA48718 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSCELINA OLIVEIRA MOREIRA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, responsável pela agência de Feira de Santana/BA.
Segundo reportado, a parte impetrante, em 25/03/2019, requereu benefício de aposentadoria por idade rural (NB.194.511.359-3) perante a Agência da Previdência Social em Feira de Santana/BA.
A impetrante relata que o benefício foi indeferido, em 30/07/2019, e o recurso administrativo interposto pela autora foi provido, em 17/06/2022, entretanto o benefício não foi implantado, até o ajuizamento da ação.
Portanto, requer, em sede de liminar, que seja determinada a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Da análise dos autos, observa-se que a tese sustentada pela impetrante não comprova suficientemente a existência do periculum in mora.
Com efeito, o Artigo 174 do Decreto 3048/99, estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Todavia, o parágrafo único, faz a ressalva de que o prazo de 45 dias poderá sofrer dilação em duas hipóteses: quando existir justificação administrativa ou quando forem necessárias outras providências a cargo do segurado, in verbis: “Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Nessa perspectiva, não é possível dizer pelo exame dos documentos juntados aos autos se a dilação do prazo se deu em decorrência das ressalvas estabelecidas no parágrafo único do artigo 174, do Decreto 3048/99.
Isso só seria possível pelo exame do procedimento administrativo integral do benefício.
Entretanto, a impetrante apenas junta o respectivo comprovante de andamento do processo, no qual consignado que foi encaminhado para a 15001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV (Id. 1525511879).
Desta forma, não há nos autos, elementos que justifiquem a postergação do contraditório e da ampla defesa com vistas à concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, medida esta que deve ser concedida com parcimônia ante seu caráter excepcional.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, inclusive para adoção de eventuais medidas extrajudiciais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
16/03/2023 12:26
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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14/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/03/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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