TRF1 - 1004317-23.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004317-23.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FUNDACAO JAMES FANSTONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata de tutela cautelar antecedente, ajuizada pela FUNDAÇÃO JAMES FANSTONE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência da dívida cobrada através do ofício nº 221/2023.
Alega, em síntese, foi notificada nos termos dos arts. 26 a 28 da Lei n. 9.784/1999 a pagar ao Fundo Nacional de Saúde, ora sucedida pela UNIÃO, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a quantia de R$1.638.783,06 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Aduz que a cobrança é ilegítima uma vez que é fundamentada em NOVA auditoria realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis que modificou a auditoria anteriormente realizada por auditores médicos que havia concluído pela regularidade dos procedimentos.
A Requerente alega que não fabrica OPME’s (orteses e próteses), de modo que quem recebe as verbas de aquisição desse material são os próprios fornecedores.
Portanto, eventual quantia a restituir é de responsabilidade dos fornecedores.
A requerente tão somente recebe verbas destinadas a remunerar os serviços médicos realizados.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Manifestação da PGF requerendo a substituição do polo passivo (id 1647572977).
Despacho excluindo a FUNASA do polo passivo e incluindo a UNIÃO (id 1855067659).
Contestação da UNIÃO (id 1944924181), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva e, (ii) ausência de recebimento de documentação referente à Fundação James Fanstone e do Município de Anápolis/GO para fins de instauração de tomada de contas especial.
Manifestação da parte autora (id 2094509685).
Decido.
Pois bem.
Por meio da manifestação acostada aos autos pela UNIÃO (id 1944924188) verifica-se que no ofício exarado pelo Ministério da Saúde consta que o repasse das verbas foi realizado ao Município de Anápolis/GO.
Esclarece, ainda, o ofício que em consulta ao Sistema de Tomada de Contas Especial – SISTCE, não há registro de documentação para instauração de Tomada de Contas Especial na COTCE/CODER/CGDEV, referente a Fundação James Fanstone, tampouco ao Município de Anápolis/GO.
Sendo assim, a relação jurídico-contratual da requerente se deu exclusivamente com ente municipal, em auditoria realizada pela Secretaria Municipal de Anápolis, por meio da qual foram verificadas irregularidades quanto à "comprovação do uso efetivo de OPMEs" em pacientes vinculados às AIHs pagas pelo Município.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, vez que eventual discussão sobre prestação de contas da Requerente deve ser resolvida no âmbito Municipal.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Decorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004317-23.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FUNDACAO JAMES FANSTONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse processual para prosseguimento dos autos, vez que a informação recebida da Coordenação de Acompanhamento e Análises Normativas é de que “até o momento não há registro de recebimento de documentação referente à Fundação James Fanstone ((CNPJ 36.***.***/0001-36), nem ao Município de Anápolis/GO, para fins de instauração de tomada de contas especial”.
Prazo: 05 dias.
II- No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da alegada ilegitimidade passiva da União Federal.
III- Após, voltem-me os autos conclusos com ou sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004317-23.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FUNDACAO JAMES FANSTONE REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO 1.
Defiro o pedido id1647572977 e DETERMINO a retificação do polo passivo, substituindo a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE pela UNIÃO.
Cumpra-se. 2.
Após, cite-se a União. 3.
Apresentada a contestação, voltem-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004317-23.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FUNDACAO JAMES FANSTONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO I - Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação de um contraditório mínimo, oportunizando a Requerida contestar dentro do prazo legal.
II - Cite-se a Fundação Nacional de Saúde.
III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
10/05/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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