TRF1 - 1004769-77.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004769-77.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA NUNES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora (cuidadora de idosos, 58 anos) requer o restabelelcimento de benefício por incapacidade - auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez (NB 6204920654 - DDCB em 07/12/2017).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida.
A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
De acordo com o laudo pericial (fls. 33/34), foi constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades laborativas, por ser portador(a) de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa.
O expert considerou, com base no seu conhecimento médico e através da análise dos exames/laudos apresentados, que a DII se deu um pouco mais de 03 (três) meses antes da perícia, ou seja, em meados de abril de 2022.
Muito embora seja plausível se reconhecer que em muitos casos a incapacidade dos autores não surge em pouco tempo antes da realização do exame médico pericial nos autos, no caso em apreço, vejo que o perito atesta que a demandante possui doenças relacionadas à coluna vertebral, nada que sinalize incapacidade por lesão nos joelhos, conforme o histórico colhido do dossiê médico previdenciário faria supor.
Tendo em vista que a autora somente manteve vínculos previdenciários até a data de cessação do benefício (2017), é patente que houve a perda da qualidade de segurada em 2019 ainda, dado que tudo indica que a doença que agora a incapacita é posterior ao fim do período de graça do qual gozava.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
22/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:27
Juntada de contestação
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25/07/2022 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 10:58
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 03:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA NUNES DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:08
Perícia agendada
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27/04/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:48
Declarada incompetência
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04/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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01/10/2021 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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