TRF1 - 1036504-14.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1036504-14.2019.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 REU: GEYSE ANNE NUNES MARTINS DE MELO RIBEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial (art. 487 I, CPC), para condenar o réu ao pagamento da dívida contraída com a parte autora no valor de R$ 32.259,01 (Trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo), atualizado até 12/11/2019, devendo incidir juros e correção monetária na forma como pactuado no contrato.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento dentro do prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Publicação e Registro realizados eletronicamente.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/03/2022 07:44
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 16:12
Juntada de manifestação
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03/06/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
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30/10/2020 08:35
Decorrido prazo de GEYSE ANNE NUNES MARTINS DE MELO RIBEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:09
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 11:09
Juntada de Certidão
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25/09/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 16:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 20:11
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/02/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 17:52
Juntada de manifestação
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24/01/2020 19:14
Outras Decisões
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24/01/2020 15:39
Conclusos para decisão
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24/12/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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24/12/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2019 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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