TRF1 - 1003333-88.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003333-88.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BERTOLDO IMPETRADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUIZA DA SILVA BERTOLDO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA CEF, ao PRESIDENTE DO FNDE e ao DIRETOR GERL DA IESVAP, objetivando seja assegurado seu direito de transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de fisioterapia para o curso de medicina, sem o impedimento contido na portaria n. 535/2020.
Narra a impetrante, em abono a sua pretensão, que requereu a transferência de seu financiamento estudantil e que seu pedido foi negado em face da insuficiência de média aritmética do ENEM para a concessão da bolsa.
Alega que a exigência contida na portaria n. 535/2020 é incompatível com o contrato firmado entre as partes e que não tem condições financeiras de continuar seus estudos sem o financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Em decisão preambular id.897832586, foi indeferido o pedido de liminar e deferida a gratuidade judiciária postulada.
O FNDE requereu seu ingresso no feito (id.908021564).
Prestadas informações pelo FNDE, IESVAP e pela CEF.
Em parecer, o Ministério Público apontou não haver razão para sua intervenção, pelo objeto da demanda estar relacionado a interesse individual indisponível (id.957782679).
Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento de n. 1002059-07.2022.4.01.0000, pelo TRF1, deferindo a antecipação de tutela recursal requerida, para determinar aos réus, cada um na sua esfera de competência, que adotem as providências necessárias para a transferência do FIES da estudante do curso de Fisioterapia da UNIRB para o curso de Medicina da IESVAP (id.977585693).
Ato contínuo, sobreveio decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo TRF1, na qual foi fixado o marco temporal para que a IES proceda à transferência do financiamento estudantil do curso de Fisioterapia da Instituição Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina da IESVAP do período de 2021.1 para o de 2021.2 e os aditamentos contratuais posteriores, até a conclusão do curso de medicina. (id.1157651263).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela CEF, porquanto a instituição financiadora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se requer a transferência de curso e consequente alteração contratual do financiamento estudantil obtido pela impetrante.
Ao mérito.
Analisando o feito, com as devidas vênias ao douto entendimento manifestado pela Corte de Apelação em razão do julgamento do agravo de instrumento interposto neste autos, compreendo que a solução manifestada em sede de cognição sumária merece ser reafirmada, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: (...) Alega a impetrante que que teve seu pedido de aditamento, com mudança de IES, negado, por não possuir a média aritmética das notas obtidas no ENEM, nos termos Portaria n. 535/2021, do Ministério da Educação, que assim dispõe: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; Ocorre que, ainda que a referida norma infralegal seja posterior ao contrato firmado entre as partes, e que a cláusula décima primeira do contrato não imponha a restrição referida, no caso em análise, a impetrante não comprovou que tenha sido impedida de realizar a transferência do FIES do curso de origem para o curso de Medicina em razão da média aritmética da nota obtida no ENEM.
Argui a impetrante na inicial que “o sistema não permitiu a transferência da aluna” (id.896284052, pag.3) sem, no entanto, apresentar qualquer negativa, prova do indeferimento ou mesmo print da página do sistema que teria impedido a continuidade do trâmite regular de sua transferência do FIES, razão pela qual ausente o fumus boni iuris.
Indefiro, pois, a liminar.
Nesse descortino, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos na portaria MEC n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento a submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante, ficando suspensa sua execução em razão do AJG.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2022 14:28
Juntada de comunicações
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:26
Juntada de manifestação
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/04/2022 23:59.
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24/04/2022 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 03:17
Juntada de diligência
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24/04/2022 02:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 10:12
Juntada de diligência
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20/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:38
Juntada de diligência
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19/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:35
Desentranhado o documento
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19/04/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 15:58
Juntada de parecer
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02/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA BERTOLDO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:05
Juntada de contestação
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16/02/2022 01:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:23
Juntada de contestação
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09/02/2022 12:59
Juntada de contestação
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01/02/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 23:07
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 15:50
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:39
Juntada de diligência
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01/02/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:23
Juntada de diligência
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01/02/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 11:09
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2022 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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