TRF1 - 1002177-98.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002177-98.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDGAR WEYRICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo impetrante (Id 2133883005) em que pretende a aplicação da multa cominatória imposta na decisão do Id 1639389379, em desfavor do INSS, alegando intempestividade no cumprimento da ordem judicial proferida nos autos. 2.
Alega que, ao deferir a liminar postulada nesse writ, que determinou à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 dias, a análise do requerimento de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este Juízo determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00 (Id 2133883005). 3.
Pugnou o demandante pela condenação da impetrada ao pagamento do montante atualizado de R$ 997,25, correspondente a 18 dias de atraso no cumprimento da determinação judicial. 4.
Decido. 5.
Sobre a matéria relativa à previsão de multa ou outras medidas de constrição impostas à Administração Pública, para o caso de atraso no cumprimento de decisão liminar, a jurisprudência dominante possui entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação da manifesta recalcitrância da Fazenda Pública em cumprir a determinação judicial, e, apenas diante da resistência infundada, caberia tal medida. 6.
Isso significa dizer que se impõe considerar que a Administração não possui a mesma agilidade de um particular, de modo que precisa, em homenagem ao princípio da legalidade, de tempo mínimo para adoção de providências necessárias ao cumprimento de seu mister. 7.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA.
EXCLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No caso, foi interposto agravo interno contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença proferida pelo juízo a quo perda de objeto, argumentando que permanece interesse recursal quanto à necessidade de exclusão da multa imposta contra a Fazenda Pública que determinou o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado na inicial. 2.
A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no descumprimento de decisão judicial, a fim de que a aplicação da multa diária funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja enriquecimento sem causa da outra parte.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1489212/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 3.
No caso, não há nos autos provas da recalcitrância da Fazenda Pública aensejar a imposição de multa diária pelo descumprimento de liminar concedida pelo juízo a quo. 4.
Agravo interno provido em razão da permanência do interesse no julgamento do recurso.
Agravo de instrumento provido para excluir a multa imposta por ausência de recalcitrância da Fazenda Pública. (TRF-1 - AGTAG: 10097931420194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 27/08/2020, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
OFENSA A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESP 1.333.988/SP.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 2.
Na hipótese dos autos, considerando que o benefício de salário-maternidade consiste em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, pressupondo-se a requisição do pagamento por meio de RPV quando obtida por título executivo judicial, que se sujeita aos procedimentos legalmente previstos, não há como reconhecer, na espécie, a recalcitrância do INSS no pagamento da obrigação principal, uma vez que a ele não pode ser imputada eventual demora no curso daquele trâmite, o que implica reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação da parte exequente desprovida (TRF-1 - AC: 10052720220194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: e-DJF1 11/10/2022 PAG e-DJF1 11/10/2022 PAG) 8.
Ressalta-se que a natureza das astreintes é precipuamente inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem proferida pelo órgão julgador, de modo que, não apresentando resistência e cumprindo a determinação em prazo razoável, a aplicação da multa é indevida. 9.
No caso em apreço, a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 dias, a análise do requerimento de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi proferida em 29/05/2023, sendo o Mandado de notificação do Gerente Executivo do INSS cumprido em 02/06/2023 (Id 1649226476). 9.
A ordem judicial foi cumprida em 20/07/2023, mediante o deferimento administrativo do restabelecimento do benefício do impetrante, bem como o pagamento dos valores retroativos (Id 1729341569). 10.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer resistência por parte do INSS em cumprir a determinação contida na decisão liminar, podendo-se atribuir o pequeno atraso no atendimento da ordem a questões burocráticas da Administração Pública. 11.
Portanto, é o caso de reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada, até porque a pequena demora do INSS na conclusão do processo administrativo (18 dias) não resultou em prejuízo algum ao impetrante, que recebeu todas as parcelas retroativas referentes ao benefício pleiteado. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do impetrante no Id 2133883005. 13.
Sem recurso, devolvam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002177-98.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDGAR WEYRICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO e outros DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de expedição de requisição de pequeno valor para pagamento de multa diária estipulada em decisão pelo atraso no cumprimento da medida. 2.
Considerando a necessidade de reexame necessário, o pedido deverá ser apreciado após o trânsito em julgado. 3.
Cumpra-se a parte final da sentença ID 1829082649.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.º Região para o reexame necessário da sentença que concedeu a segurança. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002177-98.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDGAR WEYRICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDGAR WERYCH, contra ato supostamente ilegal praticado pela CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento administrativo de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é aposentado por tempo de contribuição, desde 27/06/2005; II – para sua surpresa, o benefício foi cessado em 30/06/2021, sob o motivo 65 – não apresentou prova de vida; III – diante disso, protocolou em 19/01/2023, pedido administrativo com o objetivo de reativar o benefício; IV – no entanto, até a data de protocolo da ação, após mais de 6 meses, não houve análise pelo INSS.
V - diante do caráter alimentar do benefício, não vê alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido. 7.
O impetrante requereu a expedição de RPV, considerando o decurso de mais de 30 dias para o cumprimento da decisão pelo INSS. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme protocolo nº 176576620. 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: "Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio, então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 19/1/2023 (ID1165642248), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Nos termos do acordo, o prazo de conclusão do benefício de aposentadorias, exceto por incapacidade, deveria ser, no máximo, de 90 dias, contado do encerramento da instrução processual.
Muito embora o acordo não tenha tratado dos prazos de análise de pedidos de restabelecimento, cabe, na hipótese, a aplicação do prazo acordado para apreciação do benefício que se pretende restabelecer.
Em consulta ao sistema SAT-INSS (anexo), vejo que no processo administrativo consta apenas o requerimento formulado pela interessada, em 19/1/2023, sem qualquer manifestação posterior, o que evidencia a demora injustificada na análise do benefício, que foi protocolado há mais de 120 dias.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar àautoridade impetrada, o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS em Jatai – GO, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme protocolo nº 176576620 (ID1637883361) 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Indefiro o pedido de expedição de RPV, eis que comprovado o cumprimento da medida liminar dentro do prazo estabelecido (Id 1729341568). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002177-98.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDGAR WEYRICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS Jataí-GO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDGAR WEYRICH contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS em Jatai - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento administrativo de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega em síntese, em síntese, que teve o benefício cessado em 30/6/2021 e que fez o pedido administrativo de restabelecimento em 19/1/2023, mas até o momento não houve análise pelo INSS.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Da medida liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme protocolo nº 176576620.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio, então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 19/1/2023 (ID1165642248), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Nos termos do acordo, o prazo de conclusão do benefício de aposentadorias, exceto por incapacidade, deveria ser, no máximo, de 90 dias, contado do encerramento da instrução processual.
Muito embora o acordo não tenha tratado dos prazos de análise de pedidos de restabelecimento, cabe, na hipótese, a aplicação do prazo acordado para apreciação do benefício que se pretende restabelecer.
Em consulta ao sistema SAT-INSS (anexo), vejo que no processo administrativo consta apenas o requerimento formulado pela interessada, em 19/1/2023, sem qualquer manifestação posterior, o que evidencia a demora injustificada na análise do benefício, que foi protocolado há mais de 120 dias.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA por EDGAR WEYRICH, para determinar à autoridade impetrada, o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS em Jatai – GO, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme protocolo nº 176576620 (ID1637883361), sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por questão de economia e celeridade, servirá a cópia desta decisão como mandado.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 16:06
Juntada de manifestação
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/05/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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