TRF1 - 1000499-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1000499-94.2023.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] DEPRECANTE: 8ª VARA FEDERAL DE EXECUCOES FISCAIS DE SAO PAULO - SP REU: MARCOS GUSTAVO ESPINOZA GARCIA DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DA SJTO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] e outros em face de MARCOS GUSTAVO ESPINOZA GARCIA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Instada a efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 1475908881), a exequente quedou-se inerte, mesmo advertida de que sua inércia resultaria na extinção do feito.
O art. 82 do CPC impõe às partes o dever de prover as despesas dos atos que se realizarem ou requerem no processo, conforme rol do art. 84, dentre as quais se inserem as custas processuais.
Essa obrigação é especificada no art. 14 da Lei nº 9.289/96, que atribui à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito.
A sanção para a inobservância dessa determinação legal é o cancelamento da distribuição, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, consoante disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mais, conquanto se constitua em autarquia federal, a Lei nº 9.289/96 é expressa no sentido de que os Conselhos Profissionais não estão isentos da obrigação de recolher os valores devidos a título de custas processuais, nos termos do art. 4º, p.u., do referido diploma.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, X c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/01/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2023 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 08:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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20/01/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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