TRF1 - 1002249-22.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002249-22.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOMERCINDO ZANUZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FLORES FERNANDES – GO46846 DECISÃO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Neste mesmo sentido determino a liberação das garantias processuais – CNIB e RENAJUD.
Conforme se extrai dos autos os bloqueios ocorreram posteriormente (janeiro/2023) a adesão ao parcelamento (outubro/2022) mencionado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588/781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017).
Com esses fundamentos, DETERMINO a baixa das garantias processuais, pelos sistemas CNIB e RENAJUD.
Dê-se ciência.
Cumpra-se, decorrido o prazo recursal.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002249-22.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOMERCINDO ZANUZZI e outros Intimação: Gomercindo Zanuzzi (CPF.: *42.***.*17-53) Endereço: Rua Tiradentes n. 1614, apartamento 702, Setor Oeste, Jataí/GO, Cep.: 75.804-035 Valor do débito: R$ 1.068.011,33 em 27/02/2023 DESPACHO - MANDADO Requer a parte exequente penhora em imóvel localizado via sistema Cnib.
Defiro o pedido, para determinar a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, visando a garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário.
EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Deverá ser dado preferência ao patrimônio bloqueado nos autos.
Realizada a penhora sobre a quota parte do imóvel matrícula n. 32.515 deverão ser intimados os coproprietários e seus cônjuges, se houver, nos endereços indicados na referida matrícula – id 1484275395.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais, se designados forem – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: patrimônio indicado à penhora_id 1484275395, citação_id 1403227782, atualização do débito_id 1506960390 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Efetivadas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:37
Juntada de documentos diversos
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056177-15.2022.4.01.3400
Marco Murilo Buso
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:28
Processo nº 1051720-03.2023.4.01.3400
Sindicato do Comercio Atacadista do Dist...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Wellington Omena Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 15:36
Processo nº 1063624-54.2022.4.01.3400
A. W. C. Turismo LTDA - EPP
Superintendente de Fiscalizacao de Trans...
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 15:35
Processo nº 1063624-54.2022.4.01.3400
A. W. C. Turismo LTDA - EPP
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 15:44
Processo nº 1001328-93.2023.4.01.4003
Francisco de Assis Feitosa da Silva
Gerente Executivo da Agencia de Previden...
Advogado: Yan Guttierrez Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 11:00