TRF1 - 1024141-51.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
27/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 17:47
Cancelada a conclusão
-
14/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:55
Juntada de renúncia de mandato
-
31/05/2023 18:12
Juntada de manifestação
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30/05/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 03:59
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024141-51.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER ACAO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Super Ação Serviços Educacionais Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília, objetivando, em síntese a exclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao IRPJ e CSSL, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos últimos 5 anos, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação.
A parte impetrante aduz, em síntese, que a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal respalda a pretensão formulada nesta ação mandamental.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular, id. 1051211263, foi indeferido o pedido de liminar postulado.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações na qual defendeu a legalidade da exação na forma como praticada, pugnando pela denegação da segurança (id.1063472284).
A União requereu seu ingresso no feito (id.106843746).
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1168984270). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Versa a presente demanda acerca da possibilidade da suspensão da exigibilidade do ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto não se enquadrar no conceito de receita ou faturamento.
No julgamento do RE n.°574.706/PR e do RE 559.937/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do RE n° 574.706/PR e do RE 559.937/RS.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi dos citados precedentes (o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disto, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Ademais, importa registrar que a jurisprudência do tema caminha no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos – sejam estaduais (a exemplo do ICMS), sejam municipais (a exemplo do ISS) – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de recolhimento de lucro presumido.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É legítima a inclusão do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 2.
Apelação não provida. (AMS 1011829-41.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IRPJ E CSLL.
REGIME LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR.
AUSÊNCIA DE ANALOGIA.
SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. - A segunda Turma do STJ enfrentou novamente a questão recentemente, por ocasião do julgamento dos REsp 1760429/RS e REsp nº 1763582/RS, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, tendo mantido o entendimento de que não é possível a exclusão do ICMS da base de calculo do IRPJ e da CSLL, para empresas tributadas pelo lucro presumido. - Restou assentado que no regime do lucro presumido o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e caso o contribuinte queira deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real. - A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS).
Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei n. 9.718/98 (REsp 1312024/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013). - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes.
Precedente. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS/COFINS (não-cumulativos) possuem como base de cálculo o faturamento e o IRPJ/CSLL o lucro presumido. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000994-43.2018.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020) Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Entendo, pelos fundamentos apresentados e ratificando o que fora decidido em sede de medida liminar, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 16:39
Denegada a Segurança a SUPER ACAO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
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08/12/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SUPER ACAO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 01:41
Juntada de diligência
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07/05/2022 09:37
Juntada de manifestação
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06/05/2022 14:18
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2021 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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