TRF1 - 1005222-19.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:28
Juntada de impugnação
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 15:59
Juntada de manifestação
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16/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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10/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
Juntada de contestação
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:39
Juntada de apresentação de quesitos
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08/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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17/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:18
Decretada a revelia
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17/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:24
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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22/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:01
Juntada de Informação
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:19
Juntada de apelação
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26/07/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:25
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:27
Juntada de manifestação
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20/06/2023 12:26
Juntada de manifestação
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30/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005222-19.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
26/05/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE NASCIMENTO - CPF: *69.***.*92-79 (AUTOR)
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26/05/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/05/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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