TRF1 - 1000298-56.2023.4.01.3507
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000298-56.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:DIMIREIS JOAO BATISTA ALVES BARBOSA DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial autuado, na origem, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde sob o nº 5364419-50.2022.8.09.0137, para apuração do crime de uso de documento público falso, conduta tipificada no art. 304 do Código Penal, em desfavor de DIMIREIS JOAO BATISTA ALVES BARBOSA.
Em síntese, “no dia 21 de junho de 2022, o investigado DIMIREIS foi até a Base da Polícia Rodoviária Federal, local em que estava apreendido o automóvel Toyota/Hilux, placa NGD-6199, e apresentou para policiais rodoviários federais um Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV falso”.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual homologou o APF e concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de dez salários mínimos, com as demais medidas cautelares, quais sejam: (i) comparecimento perante a autoridade judicial todas as vezes que for intimado; (ii) proibição de mudar-se de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial ou se ausentar por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo o lugar em que será encontrado; (iii) o comparecimento mensal em juízo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades e (iv) recolhimento domiciliar, em sua residência, das 20h às 6h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, por período integral, salvo prévia autorização deste juízo alterando o horário de recolhimento. (ID 1487214371 - Pág. 65/67).
Depósito realizado perante à Caixa Econômica Federal conforme comprovantes de id 1487214371 - Pág. 70/72.
Posteriormente, a decisão de ID 1487214371 - Pág. 133 declinou a competência para esta Subseção Judiciária.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Considerando que a fiscalização foi promovida por agentes federais, cumpre dizer que a fiscalização era de interesse da União, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos da CF/88 acima descritos. (Nesse sentido: STJ, CC 201201914560.
Terceira Seção.
Relator (a): Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira (Conv.).
Fonte: DJE.
Data de publicação: 01/02/2013.) No entanto, a apreensão do documento falso e do veículo conduzido pelo investigado se deu no KM 390 da BR 060, BASE da Polícia Rodoviária Federal na Zona Rural do município de Rio Verde/GO.
Assim, determino a remessa do presente inquérito policial para a Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
Retifique-se a classe de autuação para inquérito policial.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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