TRF1 - 1013732-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/06/2024 18:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743- 75.2023.4.01.0000
-
15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:03
Juntada de réplica
-
24/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:53
Juntada de contestação
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:36
Juntada de réplica
-
31/05/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 25/05/2023.
-
24/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1013732-36.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL E SOUZA PARAENSE - GO65321 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO PEDRO HENRIQUE GONÇALVES RIBEIRO ajuizou ação de procedimento comum em face F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO; UNIÃO, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de impor Ação de Obrigação de fazer com tutela Antecipada de Urgência para obter o financiamento estudantil.
A parte AUTORA alegou, em síntese: 1) O estudante, já graduado em outro curso superior financiado pelo programa PROUNI, deseja adentrar na segunda Graduação por meio de outro programa estudantil, o FIES. 2) a Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, não traz qualquer previsão de vedação da concessão do financiamento para estudantes que tenham sido beneficiados pelo PROUNI; 3) não conseguiu obter o financiamento estudantil em virtude de não ter alcançado a nota de corte do ENEM, exigência esta prevista na Portaria 535/20 do MEC; 4) A exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM; 5) Ao fim, seja julgada totalmente procedente a demanda, confirmando os efeitos da tutela antecipada, garantindo ao Autor o acesso ao financiamento estudantil Fies.
Pediu gratuidade da Justiça.
O F.N.D.E. apresentou contestação na qual pediu o julgamento de improcedência dos pedidos, suscitando o valor da causa e a remessa dos autos ao Juizado por Vício de Competência, a ilegitimidade para figurar como parte e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em cumprindo os requisitos do despacho ID (1554328889) a Parte AUTORA, emendou a Inicial esclarecendo o valor da Causa ID(1604180868), para o valor de R$ 119.400,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos reais) Juntou procuração e documentos. É O RELATÓRIO DECIDO.
A emenda a inicial é passível de deferimento, nos termos do disposto no art. 292, § 2º do CPC/2015.
Acolho o valor da causa nos termos do disposto no item 2, ID 1604180868.
A competência deste juízo é determinada pelo valor da causa que excede a 60 salários mínimos, conforme previsão legal da lei 10.259/2001.
O F.N.D.E. é legitimado para a causa em razão de sua função de administrador dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Rejeito as preliminares suscitadas até o momento.
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial pelos seguintes fundamentos: 1) a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, quanto à parte que interessa ao objeto da ação, prevê o seguinte (original sem grifos): Art. 1º Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) 2) a disponibilidade de recursos, como se observa do artigo transcrito, é exigência legal intrínseca ao FIES, referente à qual não cabe ao Judiciário estabelecer novas diretrizes ou extrapolar a previsão que cabe ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), conforme disposto na Lei nº 13.530, de 2017; 3) a Lei que instituiu o FIES estabeleceu, ademais, que o sistema funcionaria mediante regulamentação própria (art. 1º da Lei 10.260/2001) e, a utilização da nota do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio decorre da “adesão da entidade mantenedora de IES ao Fies, ao seu FG-Fies, nos termos do inciso V do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, ao P-Fies, se for o caso, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, e à participação no processo seletivo conduzido pelo MEC” (§3º, art. 3º, Portaria nº 209/2018); 4) a pretensão exposta na inicial pressupõe facilitação à quebra da ordem de classificação e de isonomia, uma vez que a abertura de uma vaga, a posteriori, afronta o sistema de seleção e classificação, visto que se “criada” mais uma vaga no curso em questão, necessário o chamamento do candidato que ocupou a classificação imediatamente abaixo da nota de corte na IES; 5) consta no site do FIES os seguintes esclarecimentos sobre Inscrição, Seleção e Cursos (in: http://portalfies.mec.gov.br/?pagina=faq, consultado em 12/05/2023): Inscrição: Poderá se inscrever no processo seletivo o candidato que participou do ENEM, a partir da edição de 2010 e tenha obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota superior a 0 (zero) na redação.
Também é necessário possuir renda familiar mensal bruta, por pessoa, de até 3 (três) salários mínimos.
Lembramos que compete, exclusivamente, ao candidato certificar–se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao referido processo seletivo, observadas as vedações previstas no Edital do processo seletivo vigente.
O candidato ou o grupo familiar deverá comprovar renda familiar mensal bruta, por pessoa, igual ou superior a um salário mínimo nacional vigente.
Caso o candidato ou grupo familiar apresente renda familiar bruta mensal, por pessoa, inferior a um salário mínimo ou que a renda mensal bruta exceda os 3 salários mínimos por pessoa do grupo familiar não poderá realizar a inscrição para o processo seletivo do Fies.
Nota de corte: A nota de corte será divulgada quando forem ocupadas todas as vagas disponibilizadas para o grupo de preferência escolhido pelo candidato.
O FiesSeleção calcula a nota de corte para o grupo de preferência, com base no número de vagas disponíveis e no total dos candidatos inscritos neste mesmo grupo de preferência.
A nota de corte servirá de referência para auxiliar o candidato no monitoramento de sua inscrição, não sendo garantia de pré-seleção.
O candidato pode acompanhar as notas de corte e alterar o grupo de preferência e sua(s) opção(ões) de curso até o encerramento das inscrições.
A inscrição válida é sempre a última confirmada pelo candidato.
Classificação e Pré-seleção Os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre até 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta escolhidas, em ordem decrescente e de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I – Candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II – Candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III – Candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV – Candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Serão pré–selecionados, na chamada única, os candidatos classificados com base no número de vagas disponíveis no grupo de preferência.
Isso ocorre pois há uma relação entre a nota de corte, a quantidade de vagas ofertadas e a alta demanda; 6) os precedentes contidos na petição inicial não guardam relação com a situação em concreto descrita nos autos, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Caso se comprove, no transcorrer da ação, o atendimento aos requisitos legais, haverá reanálise do pedido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao peticionante em razão da alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 98 e §3º do 99 do CPC).
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto em Substituição Legal na 9ª Vara -
22/05/2023 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE GONCALVES RIBEIRO - CPF: *06.***.*34-24 (AUTOR)
-
22/05/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:52
Juntada de contestação
-
12/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:44
Juntada de contestação
-
03/05/2023 16:23
Juntada de resposta
-
18/04/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE GONCALVES RIBEIRO - CPF: *06.***.*34-24 (AUTOR)
-
18/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:10
Juntada de documento comprobatório
-
24/03/2023 14:25
Juntada de documentos diversos
-
23/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/03/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003294-78.2008.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rony Felix Silva
Advogado: Miguel de Carvalho Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2008 11:10
Processo nº 1008488-36.2021.4.01.3100
Claubenil Sebastiao Botelho de Paiva
Uniao Federal
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2021 20:08
Processo nº 0060079-71.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Yvonne Fontes
Advogado: Carla Cristina Orlandi Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 15:19
Processo nº 1004533-39.2023.4.01.4001
Maria das Dores Fortaleza Feitosa
William do Amaral Machado
Advogado: Cristianny de Moraes SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 13:01
Processo nº 1002675-42.2019.4.01.3506
Jesse Alves Pereira
Titular da Delegacia da Receita Federal ...
Advogado: Genival Leonel Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 17:16