TRF1 - 1001493-07.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:24
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/11/2022 15:39
Juntada de comunicações
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02/07/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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30/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 21:48
Juntada de Informação
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07/05/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de agencia do inss macapá em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:53
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 06/04/2021 23:59.
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02/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
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02/04/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 04:24
Decorrido prazo de agencia do inss macapá em 23/03/2021 23:59.
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19/03/2021 10:42
Juntada de documento comprobatório
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19/03/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:13
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 06:58
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2021 06:58
Juntada de diligência
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10/03/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001493-07.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANALICIA CAMPOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANALÍCIA CAMPOS RAMOS contra ato omissivo de agente do INSS, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo referente ao requerimento sob o Protocolo 891718204 no benefício nº 632.889.815-4 do Impetrante no prazo de 24h, e Nomeie o procurador KEEN MARQUES QUARESMA, CPF *64.***.*07-15 para receber os valores a título de benefício que se encontram disponíveis referentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro.
O Impetrante relata que (id Num. 433667907): “A impetrante protocolou em 10/11/2020 perante a impetrada pedido de auxílio doença (NB 632.889.815-4).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos, da qual foi CONCEDIDO até o dia 31/03/2021.
Devido a gravidade da doença, a mesma teve que viajar às pressas para a cidade de Porto Velho-RO, com isso, a Impetrante nomeou como seu procurador este nobre advogado peticionante, para receber seu auxílio doença e depois depositar em sua conta bancária, bem como resolver todas as suas demandas perante a autarquia.
Com isso, fora solicitado perante a Autarquia Impetrada, o Cadastro de procurador para que este Advogado pudesse receber os valores do auxílio doença da impetrante, sob o Protocolo 891718204 em 17/12/2020 da qual fora juntada todos os documentos solicitados pela autarquia.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.” Deferida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido liminar (id Num. 437832927).
Requerida a reapreciação do pedido liminar, sendo juntado andamento atualizado do requerimento formulado perante o INSS (Id Num. 437996347).
Concedida em parte a liminar requerida para determinar ao INSS que, “no prazo de cinco dias, ante a singeleza da questão e do volume de serviço notoriamente encontrado pelo INSS, analise o requerimento sob o Protocolo 891718204 no benefício nº 632.889.815-4” (Num. 438197928).
Em manifestação, o Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, deixou de intervir no presente feito (id Num. 441984857).
O impetrado - GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, presta informações na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandamus, “pois tanto a Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019 (DOU nº 143, de 26/07/2019, Seção: 1, pág. 151)[1], bem como a Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020 (DOU nº 225, de 25/11/2020, Seção: 1, pág. 108)[2], determinam que as Centrais de Análise de Benefício - CEABs, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, são unidades subordinadas às Superintendências Regionais e, não, às Gerências-Executivas do INSS” (id Num. 446819363).
No mais, relata o déficit de servidores no INSS, em especial, no Estado do Amapá; e sustenta, que o prazo mínimo legal é de 45 (quarenta e cinco) dias para que a União realize o primeiro pagamento do benefício, e que o referido prazo somente começa a contar após apresentação de toda a documentação necessária, bem como o cumprimento integral de todas as exigências administrativas postuladas durante a fase de análise do processo administrativo, com fulcro no Art. 41-A da Lei nº 8.213/91; Art. 37 da Lei nº 8.742/93; Art. 174 do Decreto nº 3.048/99; Art. 20 do Decreto nº 6.214/2007, c/c com a Resolução nº 695 /PRES/INSS, de 08/08/2019 (DOU nº 153, de 09/08/2019, Seção: 1, Pág. 76).Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer seu ingresso na lide (id Num. 450345379).
O impetrante noticia o descumprimento da decisão liminar (id Num. 461535615).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca do polo passivo eleito pelo impetrante e da consequente fixação da competência jurisdicional.
Com o desiderato de regulamentar a Resolução n. 661, de 16 de outubro de 2018, do Presidente do INSS, que instituiu a Central de Análise nas Gerências-Executivas, foi editada a Portaria Conjunta n. 2/DIRBN/DIRAT/INSS, de 23 de outubro de 2018, que estabelece diretrizes para a implementação da Central de Análise, como objetivo de centralizar os requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.
Segundo o artigo 18 da referida Portaria: Art. 18.
A Central de Análise é um ambiente centralizador, não necessariamente físico, para análise dos requerimentos de benefícios no âmbito da GEX. § 1º O objetivo da Central de Análise é organizar, distribuir e sistematizar as rotinas de acompanhamento com vistas à análise e conclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais aguardando análise há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente se físicos ou digitais. § 2º Em se tratando de processos digitais do Gerenciador de Tarefas – GET, a centralização deverá ocorrer na Unidade Orgânica – UO da Agência da Previdência Social Digital – APSDI, e, quando não houver APSDI, será na UO da GEX. (...) O artigo 22 da mesma Portaria dispõe que: Art. 22.
Caberá ao responsável designado da Central de Análise ou ao Gerente da APSDI: I - acompanhar o desempenho dos trabalhos dos servidores alocados na análise; II - distribuir e/ou redistribuir tarefas, se necessário, inclusive quando for requerimento físico; III - atuar em parceria com os gestores locais, inclusive quando houver requerimento físico nas APS convencionais; IV- enviar relatórios aos gestores das APS/GEX para subsidiar a avaliação de desempenho dos servidores; V- atuar no monitoramento e execução da rotina de gestão determinada nesta norma; e VI - auxiliar e dirimir as dúvidas referentes à operacionalização PRISMA e do reconhecimento inicial do direito. (...) Sobreveio a Resolução n. 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, que instituiu as Centrais de Análise de Benefícios – CEABs, revogando o capítulo IV da Portaria Conjunta n. 2/DIRBN /DIRAT/INSS, de 23 de outubro de 2018.
Tal resolução traz como novidade a divisão territorial da Central de Análise, passando a existir cinco Centrais Regionais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos, vinculadas às Superintendências Regionais (SR):SR Sudeste I em São Paulo; SR Sudeste II em Belo Horizonte; SR Sul em Florianópolis; SR Nordeste no Recife e SR Norte e Centro-Oeste em Brasília.
E também cinco CEABs/DJ, que são as Centrais Regionais de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais.
Foram instituídas, ainda, as Equipes Locais de Análise de Benefícios – ELABs: equipes formadas por todos os servidores lotados nas Gerências Executivas – GEX e nas Agências da Previdência Social– APS dedicados exclusivamente à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas, vinculadas às CEABs.
O Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Macapá/AP em sua manifestação, sustenta “que a análise administrativa de serviços e benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS deixou de ser realizada diretamente pelas Gerências-Executivas, no caso concreto, pela Gerência-Executiva do INSS em Macapá/AP, passando a ser analisados de forma centralizada em âmbito regional”.
De modo que , a autoridade coatora seria, em tese, o Chefe da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V, localizada em Brasília/DF.
Ocorre que a situação não é tão simples assim.
De forma bem genérica, temos que a resolução e a portaria inicialmente mencionadas têm como propósito centralizar a análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais com mais de 45 dias de protocolo, de modo a diminuir a respectiva espera, redistribuindo o trabalho entre as agências da Previdência Social.
Assim, foram criadas centrais de análise nas gerências executivas e agências digitais, além de uma fila nacional.
Num segundo momento – apenas 9 meses depois– essa centralização foi mitigada para um modelo dividido em 5 Centrais de Análise vinculadas às Superintendências Regionais do INSS.
Contudo, o conceito e a dinâmica parecem ser os mesmos, embora não se aplique mais somente aos processos com mais de 45 dias sem solução.
Como visto, os requerimentos efetuados a partir das agências “normais” da Previdência Social, assim como da plataforma do INSS na Internet, chamada “Meu INSS”, passam a ser distribuídos e redistribuídos pelas agências virtuais, como forma de otimização da força de trabalho do INSS.
Em outras palavras, os servidores das agências com menos congestionamento trabalham em requerimentos de agências com mais dificuldades de processamento, otimizando o tempo de análise de todos.
Trata-se de medida que visa a racionalização do tempo dos servidores do INSS e do tempo de análise dos requerimentos de benefícios, utilizando-se de ferramentas mais tecnológicas e da criação de agências virtuais.
Sequer se esclareceu se as agências digitais têm um chefe “físico” destacado ou se é o mesmo chefe da respectiva agência física.
Logo, estamos num momento de transição e diante de uma situação que foge totalmente ao controle do cidadão, segurado ou beneficiário da Previdência Social, gerando reflexos que também comprometem a clareza na fixação da competência jurisdicional.
O ambiente virtual pode realmente ser uma excelente ferramenta para otimizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, equilibrando a carga de trabalho entre os servidores do País todo, já que a Previdência Social é una.
Diante do exposto, entendo que o Poder Judiciário deva acompanhar essas mudanças de paradigma e, nesse tipo de situação, flexibilizar o entendimento sobre as regras que definem a legitimidade passiva e a competência jurisdicional em mandado de segurança.
Nesse sentido, observando que o beneficiário da Previdência Social é, no mais das vezes, pobre e de poucos recursos econômicos, bem ainda que é consagrado o entendimento que a Constituição Federal garante o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, tenho que o segurado da Previdência Social pode optar não só pelo foro mais conveniente (art. 109, XI, § 2º, CF), como também eleger a autoridade mais próxima de seu domicílio, ainda que o ato impugnado tenha sido praticado por outro agente da Administração.
Com efeito, se o segurado pode requerer o benefício em qualquer agência do território nacional, razoável entender que possa eleger a autoridade competente de seu domicílio, mormente porque não tem qualquer controle sobre o destino de seu requerimento.
Ademais, o modelo ora adotado é totalmente “despersonalizado” e a Resolução n. 691/2019 do Presidente do INSS traz a conceituação de “Trabalho desterritorializado”: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial de seu órgão de lotação.
Tais normativos romperam com o tradicional modelo hierarquizado e territorializado em relação à decisão propriamente dita de análise de benefício: as decisões têm sido tomadas pelos próprios servidores analistas, sem vinculação aos seus superiores hierárquicos mais próximos, tampouco como local de sua lotação.
Em outras palavras, a decisão é proferida pelo servidor enquanto se encontra desvinculado de sua agência de lotação, vinculado apenas à CEAB, de acordo com as normativas acima.
Logo, resta mitigada a figura de “autoridade coatora”, seja desse servidor, seja do superior hierárquico imediato.
Nada obstante essa despersonalização e desterritorialização, é preciso que se eleja o ocupante de um cargo junto à pessoa jurídico de direito interno para ocupar o polo passivo do mandado de segurança.
Ainda que as normas de organização dos serviços do INSS permitam esse grau de fungibilidade, não se pode descolar das regras de distribuição de competência jurisdicional.
Com efeito, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A doutrina de há muito considera que autoridade é quem ordena e,
por outro lado, também possa corrigir, desfazer, controlar o ato.
Logo, ainda que a decisão tenha sido proferida por servidor lotado em outro ponto do País, alguma autoridade deverá representar o INSS perante o segurado ou o Poder Judiciário, neste caso funcionando como autoridade impetrada, responsável por prestar as informações e cumprir ou direcionar a quem deva cumprir as decisões judiciais.
Portanto, nessa ordem de ideias, nada mais natural e adequado que o impetrado indique para o polo passivo o Chefe da Agência da Previdência Social mais próxima de seu domicílio, sendo esta legítima para responder a um eventual mandamus.
Voltando para o caso presente, temos que a autoridade de Macapá/AP, por ter o mesmo acesso ao processo administrativo que a autoridade de Brasília, pode prestar informações nos autos.
No mais, correta a inclusão da autoridade do domicílio do impetrante para figurar no polo passivo, sobretudo nos casos em que o sistema “Meu INSS” é quem direciona a prática dos atos do processo, sem qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado requerente.
Não teria qualquer sentido exigir-se que fosse indicado o servidor que analisou o requerimento remotamente da CEAB ou, ainda, o ajuizamento do mandado de segurança em Brasília, dada a total despersonalização e desterritorialização do ato praticado.
Por esses motivos, REJEITO a presente preliminar e ratifico o polo passivo desta ação, por entender tratar-se de parte legítima a responder o presente mandado de segurança.
Passo ao mérito.
A Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem o prazo de ate 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Implica dizer que, tecnicamente, o INSS tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, a impetrante teve seu benefício deferido (id Num. 434997366), todavia o mero requerimento de constituição de procurador para receber as mensalidades de seu benefício encontra-se pendente de análise desde 17 de dezembro de 2020, ou seja, há quase 3 (três) meses (Id.
Num. 436646857), sem nenhuma resposta ao pleito formulado.
Essa demora agride aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o beneficiário de ver analisada sua postulação pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é o que se verifica da leitura do extrato da ata do julgado.
Vejamos: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015). (grifei) Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regional reconheceu que o prazo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa é de 30 (trinta) dais.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia.
II.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
III.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
IV.
Jurisprudência citada.
V.
Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisao Nula (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0114049-51.2015.4.02.5104, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
No caso, a análise é ainda mais singela, não havendo justificativa para demora tão acentuada.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados na inicial e, em consequência, concedo parcialmente a segurança para, ratificando a liminar retro deferida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à análise do pedido administrativo (cadastramento de procurador) formulado pelo impetrante – protocolo de requerimento nº 891718204 no benefício nº 632.889.815-4.
Tendo em vista a alegação de descumprimento da decisão de id. 438197928, reitere-se a intimação da autoridade coatora e do INSS, para que comprovem a análise.
Advirta-se, outrossim, a autoridade administrativa responsável pelo fornecimento da informação de que o não cumprimento da determinação será caracterizado violação ao art. 77, IV, do CPC/2015, que diz: são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça a violação de tal preceito legal, que sujeita o responsável pela violação a multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízos das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No mais, considerando que a parte ré já foi previamente advertida sobre a incidência de multa se descumprisse a determinação judicial, DEFIRO parcialmente o pedido do impetrante de id Num. 469367364, para majorar a multa diária para o valor de R$200,00 (duzentos reais) até a efetiva análise do requerimento, limitando-se ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, e em solidariedade com o INSS.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 17:35
Concedida em parte a Segurança a ANALICIA CAMPOS RAMOS - CPF: *42.***.*75-04 (IMPETRANTE).
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08/03/2021 17:02
Juntada de manifestação
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05/03/2021 18:23
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 19/02/2021 23:59.
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04/03/2021 05:22
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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04/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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01/03/2021 18:15
Juntada de manifestação
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26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANALICIA CAMPOS RAMOS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 01:17
Decorrido prazo de agencia do inss macapá em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 22:30
Juntada de manifestação
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17/02/2021 14:53
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 14:53
Juntada de diligência
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17/02/2021 09:18
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001493-07.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALICIA CAMPOS RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DO INSS MACAPÁ DECISÃO É notória a atual demora do INSS em prestar atendimento aos seus usuários.
A demora do INSS, a princípio injustificada, em analisar a procuração está impedindo o autor de receber os proventos do benefício, restando o perigo de dano decorrente do caráter alimentar das prestações previdenciárias, bem como em razão de sua doença.
De outro lado, a imagem juntada em petição retro, mais a informação de que não houve movimentação desde o protocolo, justificam a concessão da liminar.
Assim, concedo a liminar requerida parcialmente, de forma que determino ao INSS que, no prazo de cinco dias, ante a singeleza da questão e do volume de serviço notoriamente encontrado pelo INSS, analise o requerimento sob o Protocolo 891718204 no benefício nº 632.889.815-4.
Intime-se para cumprir a medida liminar em cinco dias.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC.
A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pelo INSS.
Por oportuno, corrijo de ofício inexatidão material detectada naquele decisum, para excluir a determinação de juntada de 'cópia integral do Processo Administrativo que gerou a suspensão do benefício do autor'.
No mais, mantenho a decisão de id. 437832927.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 17:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2021 17:21
Outras Decisões
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05/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:06
Juntada de manifestação
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05/02/2021 15:22
Outras Decisões
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05/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/02/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 16:29
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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