TRF1 - 1029599-33.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029599-33.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO 1) Vista às partes do retorno dos autos. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo judicial. 3) Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Belém, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029599-33.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANEIDE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDREI BRITO SILVA LOBATO - PA34060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Sem prejuízo do prazo em curso para a interposição de eventuais recursos em face da sentença, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pela parte impetrada (id. 1794557158), na qual alega ter dado cumprimento à determinação judicial contida em sentença.
Nada requerida e sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
TRF-1, em reexame necessário.
Intime-se novamente a parte impetrante para regularização de seu patrono no Núcleo do PJE, não devendo esta atribuição ser suportada pelo Juízo, sob pena de prejuízo em intimações futuras.
Cumpra-se.
Publique-se.
BELÉM, 8 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029599-33.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILVANEIDE LOPES DA SILVA Advogado da IMPETRANTE: AUDREI BRITO SILVA - PA34060 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM/PA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por GILVANEIDE LOPES DA SILVA contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM, objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento dos pedidos administrativos que requereu em 18 de novembro de 2022 e 30 de novembro de 2022, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Ademais, também impetrou o presente MS por suposta mora em recurso administrativo, indeferida a inicial neste ponto por incorreta indicação da autoridade coatora.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Despacho de ID 1638077351 determinou emenda da inicial com vistas à juntada de espelhos de consulta atualizados referentes aos pedidos administrativos, além de determinar a regularização do patrono junto ao Núcleo do PJE.
Decisão inicial deferiu em parte a medida liminar quanto aos dois outros pedidos, indeferindo a inicial quanto ao pedido contra suposta mora na análise de recurso ordinário administrativo, uma vez que indicou autoridade coatora errada, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação da pessoa jurídica interessada.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por sua não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise dos pedidos administrativos de seguro-defeso pescador artesanal e atualização de vínculos e remunerações e códigos e pagamentos, que apresentou em 18 de novembro de 2022 e 30 de novembro de 2022, respectivamente.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo dos pedidos administrativos pela parte impetrante, considerando as datas em que foram apresentados na via administrativa, nos termos dos documentos colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação dos pleitos, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário e do requerimento de atualização a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar os requerimentos de benefício e de atualização apresentados pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo, em parte, a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão nos requerimentos administrativos de seguro-defeso pescador artesanal e atualização de vínculos e remunerações e códigos e pagamentos, apresentados pela parte impetrante na via administrativa em 18 de novembro de 2022 e 30 de novembro de 2022, respectivamente, (protocolos n° 453974884 e 1858621356), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se novamente a parte impetrante para regularização de seu patrono no Núcleo do PJE, não devendo esta atribuição ser suportada pelo Juízo, sob pena de prejuízo em intimações futuras.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029599-33.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANEIDE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDREI BRITO SILVA - PA34060 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GILVANEIDE LOPES DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando provimento jurisdicional que garanta imediata apreciação de recurso administrativo movido em face de decisão administrativa que negou pedido de benefício assistencial/previdenciário, bem como a análise dos requerimentos protocolados posteriormente, quais sejam: seguro defeso – pescador artesanal, protocolado em 18 de novembro de 2022; e, atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento, protocolado em 30 de novembro de 2022.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
Decisão determinou a emenda da inicial, providência que foi cumprida. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso, vislumbro hipótese de extinção da ação.
Explico.
Dispõe o Art. 485, VI do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: .......................................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso, move-se mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado em mora do INSS em apreciar o recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu benefício assistencial/previdenciário.
Pois bem, como visto, pretende a parte impetrante o julgamento de seu recurso administrativo contra decisão de denegação de benefício de seguro defeso, recurso este protocolado na data de 01 de agosto de 2022 (protocolo nº 1869055981, ID 1636797378), ainda sem qualquer resposta.
Nesse passo, nota-se que a mora administrativa, se existente, deve ser atribuída ao órgão recursal de 1ª instância do INSS, qual seja a Junta de Recursos do INSS, responsável pelo julgamento dos recursos apresentados contra as decisões administrativas do INSS.
Logo, a legitimidade passiva, no caso, pertence a autoridade integrante da 1ª instância recursal do INSS.
Contudo, a impetração foi dirigida ao Gerente Executivo do INSS, autoridade pública apontada como coatora, a qual não dispõe de poderes para corrigir a suposta omissão tida como ilegal, eis que não detém atribuição para prolatar decisões na esfera recursal, matéria pertinente às juntas de julgamento da Previdência Social.
Assim, manifesta a carência de ação, diante da ausência de possibilidade de correção do suposto ato omissivo em face da autoridade pública indicada como impetrada, que, por absoluta falta de meios, não detém condições de proceder ao julgamento do recurso, sendo certo,
por outro lado que apenas após a devida distribuição do recurso perante o Conselho de Providência Social, será designado um relator, o qual será o responsável pelo seu julgamento.
Em suma, nesse ponto, diante da cumulação objetiva de lides, a inicial deve ser indeferida.
Melhor sorte socorre o impetrante quanto ao pedido de análise dos requerimentos posteriores, quais sejam: seguro defeso – pescador artesanal, protocolado em 18 de novembro de 2022; e, atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento, protocolado em 30 de novembro de 2022.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido, confira-se precedente do e.
TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a inicial quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo interposto em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009 e artigo 485, inciso VI do CPC, e d) DEFIRO, parcialmente, o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar os requerimentos administrativos de seguro defeso – pescador artesanal, protocolado pela parte impetrante em 18 de novembro de 2022 (protocolo n. 453974884), e atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento, protocolado pela parte impetrante em 30 de novembro de 2022 (protocolo n. 1858621356 ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, Data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juiz(a) Federal -
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029599-33.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANEIDE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDREI BRITO SILVA - PA34060 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ e outros DECISÃO - Intime-se a parte impetrante para juntar aos autos os espelhos de consulta ATUALIZADOS referentes aos pedidos administrativos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Sem prejuízo, providencie o patrono da causa a regularização do seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE a fim de viabilizar sua intimação via sistema eletrônico.
BELÉM, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
25/05/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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