TRF1 - 1028556-58.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028556-58.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DIEGO SANTANA DE ASSIS e outros (3) Advogados do(a) PACIENTE: KALLYNE OLIVEIRA SILVA - RR2461-A, RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA - RR2176, RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO - RR1691-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 1º, DA LEI 8.176/91; 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003; E 180 DO CÓDIGO PENAL.
ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O pretendido trancamento só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional.
In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade. 2.
Na estreita via do habeas corpus não é possível verificar a suposta falta de justa causa para o exercício da ação alegada, uma vez que isto demandaria, indispensavelmente, dilação probatória, o que é inviável em sede de writ. 3.
Incabível travar a persecução criminal, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem. 4.
No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado.
Não se afigura presente qualquer situação excepcional que justifique o trancamento da ação penal, em relação ao ora paciente. 5. “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese em apreço, apesar de sucinto, o Juízo singular manifestou-se acerca do preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como da inexistência de causas de rejeição referidas no art. 395 do CPP, fundamentação suficiente para o recebimento da denúncia” (STJ.
HC 382.584/ES, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017). 6.
A nulidade de atos processuais pode ser arguida durante todo o iter processual até o momento da sentença.
Não sendo patente a necessidade de sua declaração em sede de habeas corpus. 7.
Ao contrário do alegado pela parte impetrante, não se apresenta indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas se apresentam como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem. 8.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que a “ordem há de ser denegada, porque o pedido de trancamento da ação penal não se lastreia em nenhuma das hipóteses autorizativas: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; ou (c) presença de causa extintiva da punibilidade.
Primeiro, porque há prova de materialidade e autoria.
A partir de consulta ao sítio do PJe/TRF1-1º grau, pôde-se constatar que por ocasião do recebimento da inicial acusatória, o Juízo impetrado não só entendeu presentes os requisitos do art. 41 do CPP, como também apontou as provas indicativas ‘de plausibilidade das alegações contidas na denúncia’.
Tais os fundamentos, descabe se cogitar aqui na ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, especialmente ante o estado flagrancial.
Nunca é demais lembrar que, por ocasião do juízo de delibação quanto ao recebimento da denúncia, prepondera o princípio do in dubio pro societate.
Conforme se extrai, o paciente e sua companheira à época foram flagrados de posse de minério (6,2 gramas de ouro e 09 jóias – Termo de Apreensão n. 64/2022, ID 252282054), tendo ambos admitido ser de origem garimpeira (Termo de Qualificação e Interrogatório n. 778360/2022 e 778505/2022, ID 252282054).
Não foi apresentado ato autorizativo para exploração, seja por parte do órgão ambiental competente, seja da Agência Nacional de Mineração/ANM.
Nesse cenário, caracterizada probabilidade de crime de usurpação de bem da União (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91).
No que alude à posse de arma de fogo/munições, o paciente reconheceu, na esfera inquisitorial, que: (a) “adquiriu o artefato bélico no garimpo”, de um indivíduo de prenome Wando; (b) “que fez uma transação com ele pelo equivalente a dois fretes em troca do armamento”; (c) “que as munições apreendidas fizeram parte do acordo” (Termo de Qualificação e Interrogatório n. 778360/2022, ID 252282054).
A seu turno, Rayza Kelvy, então companheira do paciente, declarou “que a arma de fogo e munições são de Diego Santana de Assis” (Termo de Qualificação e Interrogatório n. 778505/2022, ID 252282054).
Além do provável porte ilegal de arma de fogo e munições, o artefato bélico era furtado e utilizado para segurança armada de garimpeiros.
Correta, portanto, a imputação pela prática dos delitos dos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e 180 do CP.
Quanto ao crime de receptação, eventual desconhecimento acerca da origem ilícita do armamento haverá de ser objeto de discussão no bojo da ação penal, com o esgotamento da fase instrutória.
Terceiro, não há causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, ou, mesmo, extintiva da punibilidade.
Em inexistindo constrangimento ilegal e considerando que descabe dilação probatória nesta estreita via, a ordem há de ser denegada.
No que concerne à alegação de “violação de domicílio por ausência de autorização judicial”, para além da acima pontuada falta de prova pré-constituída, algumas considerações aqui se fazem necessárias”. 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, de 30 de maio de 2023. -
02/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:41
Juntada de comunicações
-
24/08/2022 18:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
12/08/2022 08:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/08/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000748-29.2023.4.01.3400
Francisco Sales de Figueiredo
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Maria de Lourdes Feitosa de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2023 16:18
Processo nº 1003632-16.2023.4.01.3502
Laryssa Caroline Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 10:11
Processo nº 1003632-16.2023.4.01.3502
Laryssa Caroline Leao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 17:39
Processo nº 1002900-35.2023.4.01.3502
Luccas Gabriel Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 19:51
Processo nº 1000899-07.2019.4.01.3603
Luiz Carlos Felippsen
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2019 12:44