TRF1 - 1016524-85.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2023 12:33
Juntada de Informação
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22/11/2023 12:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO IVO ANICETO NADOLNY em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016524-85.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016524-85.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:PAULO IVO ANICETO NADOLNY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT26638-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016524-85.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1016524-85.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Paulo Ivo Naldony contra ato coator imputado ao Diretor da Gerência de Exames e Concursos – GEC da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, confirmou a liminar concedida no agravo de instrumento nº 1026829-64.2022.4.01.0000 e concedeu a segurança “para assegurar ao impetrante Paulo Ivo Aniceto Nadolny a reaplicação de novo teste de aptidão física, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 001/2022- SEPLAG-SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, com a observância das regras nele estabelecidas”.
O juízo de 1º gau acolheu a pretensão por entender que, ressalvado seu entendimento pessoal sobre o caso, seria aconselhável a manutenção da liminar concedida em sede de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da segurança jurídica, mormente considerando que as conseqüências do desfazimento da medida seriam mais nefastas que a sua revogação.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa necessária (art. 14, § 1º, do CPC).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016524-85.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1016524-85.2022.4.01.3600 VOTO A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da reprovação do autor no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia, regido pelo Edital n. 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O impetrante narra na inicial que, no teste de aptidão de física do concurso em questão, ao realizar o exercício de barra fixa, após executar o 3º movimento, escutou da avaliadora as palavras “parou” e “pode descer”, o que entende ser contrário ao edital do certame, que prevê que quando o exercício não atender ao movimento correto, o examinador repetirá o número do último movimento realizado de maneira correta e, quando se tratar movimento inicial, o componente de banca dirá “zero”.
Sustenta, em síntese, que a avaliadora não poderia ter pedido para ele parar o exercício no caso de execução imperfeita do movimento.
Tal o exposto, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, não tendo havido qualquer alteração de fato nas alegações suscitadas pelas partes no curso do processo, por razões de economia processual, impõe-se a manutenção das considerações já realizadas quando da apreciação do agravo de instrumento nº 1026829-64.2022.4.01.0000, que concedeu a tutela de urgência pretendida pelo impetrante.
Com efeito, verifica-se que o Anexo VI do Edital do certame assim estabelece em relação ao TAF( id. 1231394769): 1.
FLEXÃO NA BARRA FIXA (MASCULINO) 1.2.
A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) Um componente da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas. b) Quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o componente de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o componente de banca dirá“zero”; (...) 1.3.
Não será permitido ao candidato, quando da realização da flexão na barra fixa: (...) j) não manter o corpo (cabeça, tronco e membros inferiores) completamente na posição vertical, com exceção nos casos em que o examinador permitir expressamente a flexão de joelhos, para evitar oscandidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial.
No caso, da análise do recurso administrativo de id. 310230063, constata-se que o impetrante foi eliminado do certame pela seguinte razão: “Em conformidade com a análise do vídeo do teste da BARRA FIXA, o candidato não conseguiu executar 3(três) flexões corretas em conformidade com o Anexo VI, Inciso 1 EDITAL Número 001/2022 -SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, cometendo o erro de movimento adicional de quadril não mantendo o corpo na vertical”.
Posteriormente, ao apreciar novo recurso administrativo, a comissão reiterou o parecer do primeiro recurso e aduziu que “ o candidato realizou a hiperextensão da cervical que descaracteriza o item 1.3. letra j"não manter o corpo (cabeça, tronco e membros inferiores) completamente na posição vertical..." (id. 310230064).
Ocorre que a fundamentação lançada pela banca examinadora não merece prosperar.
Explico.
Da análise do vídeo do teste (id. 1231394778), observa-se que, embora o edital preveja que um componente da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas, o que se vê, na verdade, é um áudio ruim e a contagem em voz baixa (item 1.2, a, do Anexo VI).
Prosseguindo na análise, especificamente aos 27 segundos, apesar do ruído, é possível ouvir a avaliadora contando “dois”, referindo-se à segunda repetição realizada pelo agravante.
Contudo, após o candidato errar a terceira repetição, em exatos 30 segundos, a avaliadora fala a palavra “parou”, seguida de um “pode descer”, entre 32 e 33 segundos.
Assim, verifica-se que a eliminação do recorrente não se deu pelos motivos expostos pela banca examinadora, mas sim por um erro exclusivo de quem estava avaliando o teste, em descumprimento ao item 1.2, b, do Anexo VI, do edital, vejamos: 1.2.
A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: b) Quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o componente de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta e quando se tratar movimento inicial, o componente de banca dirá “zero”; Na hipótese, segundo a norma editalícia, a avaliadora, ao perceber o erro na terceira repetição, deveria ter dito a palavra “dois”, após cada repetição incorreta, seguida da palavra “três”, caso fosse realizada uma nova repetição correta.
Nesse contexto, justifica-se a interferência do Poder Judiciário em virtude da comprovada ilegalidade perpetrada pela banca avaliadora, pois o teste do impetrante foi sumariamente interrompido, impedindo-se que ele realizasse novas repetições.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016524-85.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1016524-85.2022.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: PAULO IVO ANICETO NADOLNY Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT26638-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ERRO DE AVALIAÇÃO.
REAPLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato ao cargo de Escrivão de Polícia no concurso público regido pelo Edital n. 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, foi reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) porque “não conseguiu executar 3 (três) flexões corretas em conformidade com o Anexo VI, Inciso 1 EDITAL Número 001/2022 -SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, cometendo o erro de movimento adicional de quadril não mantendo o corpo na vertical”. 2.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a eliminação do recorrente não se deu pelos motivos expostos pela banca examinadora, mas sim por um erro exclusivo de quem estava avaliando o teste, em descumprimento ao item 1.2, b, do Anexo VI, uma vez que a avaliadora interrompeu de imediato a execução do exercício pelo candidato ao perceber erro na terceira repetição, quando em verdade deveria ter dito a palavra “dois”, após cada repetição incorreta, seguida da palavra “três”, caso fosse realizada uma nova repetição correta. 3.
Nesse contexto, justifica-se a interferência do Poder Judiciário em virtude da comprovada ilegalidade perpetrada pela banca avaliadora, pois o teste do impetrante foi sumariamente interrompido, impedindo-se que ele realizasse novas repetições. 4.
Reconhecida a falha na avaliação do teste físico, pode o autor prosseguir no certame, devendo ser mantida a sentença que determinou a reaplicação do teste de aptidão física. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/09/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO IVO ANICETO NADOLNY em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
RECORRIDO: PAULO IVO ANICETO NADOLNY, Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT26638-A .
O processo nº 1016524-85.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/07/2023 00:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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05/07/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO IVO ANICETO NADOLNY em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
RECORRIDO: PAULO IVO ANICETO NADOLNY, Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT26638-A .
O processo nº 1016524-85.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/05/2023 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:16
Incluído em pauta para 05/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.2.
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26/05/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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25/05/2023 15:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2023 04:51
Recebidos os autos
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23/05/2023 04:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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