TRF1 - 1002787-69.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:04
Juntada de manifestação
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30/10/2024 08:02
Juntada de outras peças
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22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:01
Juntada de laudo de perícia médica
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21/05/2024 09:13
Juntada de outras peças
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17/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:54
Perícia agendada
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05/03/2024 16:29
Juntada de outras peças
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22/02/2024 12:03
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002787-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A CEF suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que há comprovação nos autos de que foi efetuado o requerimento administrativo, consoante tela acostada no ID 1680106012.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo a apreciar a produção das provas requeridas.
A parte autora alega que, embora o laudo do DPVAT tenha enquadrado o grau de perda anatômica e funcional em 12,5%, concluindo por uma perda de natureza média (50%), a perda da função ocorreu em maior intensidade.
A controvérsia diz respeito à aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, o qual estabelece percentuais conforme o grau de redução funcional ou anatômica, em caso de sequelas parciais incompletas.
Para perdas de repercussão intensa sobre a função atingida, a lei prevê que a indenização será reduzida para 75%, para perdas de repercussão média, a lei prevê a redução do montante em 50%, para perdas de leve repercussão, 25% e para sequelas residuais, 10%.
O perito do DPVAT considerou que o grau de redução funcional em virtude da lesão foi de repercussão média, pelo que fixou o percentual de redução em 50%.
Diante da controvérsia, mostra-se imprescindível a designação de perícia médica.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica para resposta aos seguintes quesitos: 1) A lesão decorrente do acidente de trânsito atingiu qual(is) membro(s) e/ou órgão(s) da parte autora? 2) Houve perda funcional/anatômica completa ou parcial após a intervenção médica? 3) Em caso positivo (quesito 2), qual o grau de redução funcional ou anatômica do órgão/membro atingido, ou seja, o grau de repercussão da perda foi residual, leve, médio, intenso ou completo, nos termos dos incisos I e II, artigo 3º, da Lei 6.194/74? Designo perícia médica a ser realizada pela Dra.
Eliana Kawaguti, CRM/MT 3025.
A perícia será custeada por meio da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de cinco dias.
Em seguida, remetam-se os autos à perita para designação de data para realização dos trabalhos, da qual deverão ser intimadas as partes, devendo o autor comparecer à sede da Subseção para se submeter à perícia na data definida.
Além dos quesitos das partes, deverá a perita responder aos questionamentos acima.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/02/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:31
Juntada de impugnação
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23/06/2023 15:39
Juntada de contestação
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30/05/2023 09:51
Juntada de manifestação
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002787-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC e no mesmo prazo, querendo, apresentar contestação, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DE SOUZA - CPF: *34.***.*71-53 (AUTOR)
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25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/05/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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