TRF1 - 1002261-05.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO FROZZA em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 15:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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01/06/2023 15:25
Juntada de manifestação
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002261-05.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE ANTONIO FROZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRYELA FEIER DEFACCI - MT31508/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos cópias dos documentos pessoais da parte autora, os quais são indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para emendar a exordial, trazendo aos autos cópias dos documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Por tratar-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, o Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, após o cumprimento de emenda à inicial, suspenda-se o processo, até determinação posterior.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
25/05/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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