TRF1 - 1002201-29.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002201-29.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:52
Juntada de manifestação
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16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:16
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002201-29.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA CLEUDIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUNIOR PAULI - GO52721 e CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e reparação de danos, proposta por FÁTIMA CLEUDIA DE FREITAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer. 2.
Citado o Réu apresentou contestação. 3.
Na mesma data, a Caixa Econômica Federal juntou a minuta de acordo de Id 1712135476.
O acordo entabulado pela Ré com os procuradores é válido.
Com efeito, houve intimação da parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestar sobre a minuta de acordo juntada, prazo que deixou passar em branco.
Outrossim, há provas nos autos que demonstram, efetivamente, o fechamento do acordo, inobstante a falta de assinatura da parte autora (depósito do valor acordado e cumprimento da obrigação de fazer), sendo certo que a procuração outorgada pela autora aos seus procuradores confere-lhes o poder de transigir.
Por fim, verifico a regularidade da procuração e substabelecimento juntados pela CEF (Id 1713322475 e 1713322476) nos quais há outorga específica do poder de transigir. 4.
Assim, tendo em vista que se cuida de ação de conhecimento em que se pleiteia direito disponível, e considerando a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, nos termos do art. 2º e do art. 22 e parágrafos, ambos da Lei nº 9.099/91 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 6.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 7. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 8. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 9. c) Intime-se o autor para manifestar, em cinco dias, acerca dos documentos comprobatórios do adimplemento das obrigações entabuladas na minuta do acordo. 10. d) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:34
Homologada a Transação
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22/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:15
Juntada de manifestação
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1002201-29.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CLEUDIA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das documentações juntadas pela requerida.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:06
Juntada de manifestação
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14/07/2023 18:00
Juntada de contestação
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14/07/2023 17:54
Juntada de contestação
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14/07/2023 11:25
Juntada de outras peças
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19/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:37
Juntada de manifestação
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07/06/2023 18:22
Juntada de manifestação
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07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FATIMA CLEUDIA DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002201-29.2023.4.01.3507 AUTOR: FATIMA CLEUDIA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho e documentos pessoais da parte autora;.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/05/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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