TRF1 - 1002929-85.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 13:43
Juntada de Informação
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 13:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/01/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:43
Juntada de réplica
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20/09/2024 12:15
Juntada de contestação
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:23
Juntada de laudo de perícia social
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08/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002929-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o assistente social para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar nova visita à residência do autor com a finalidade de elaborar estudo socioeconômico.
A visita deverá ser feita no novo endereço fornecido pelo autor, a saber: Fazenda Jurema, Zona Rural, Verde de Goiás, GO).
Fica o assistente social autorizado a entrar em contato prévio com o autor, de modo a agendar a visita, evitando nova tentativa frustrada de perícia.
Intime-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002929-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações postas pelo perito social (ID 1977491663), sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/10/2023 08:51
Juntada de manifestação
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11/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002929-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/10/2023, às 08h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:46
Juntada de manifestação
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15/09/2023 08:31
Publicado Ato ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002929-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2023 10:54
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:01
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002929-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação de prevenção ID 1601262877, verifica-se que a parte autora reitera pedido formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito.
Sendo assim, determino a distribuição desta ação por dependência ao processo nº 1007598-55.2021.4.01.3502, em atendimento ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Cumpra-se. -
23/05/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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