TRF1 - 1015970-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1015970-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE SAUDE LINDOIA DO SUL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento da certificação de nº 25000.074569/2022-56.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em petição apartada, a impetrante requereu a desistência da ação (id.1784300074).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 1508483382, o procurador regularmente constituído pela impetrante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015970-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE SAUDE LINDOIA DO SUL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE CERTIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESPACHO Recebo a petição id. 1585650372 como emenda à inicial.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de análise do processo de certificação nº 25000.074569/2022-56, o que demanda o estabelecimento de prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/02/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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