TRF1 - 1002787-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002787-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 e JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 703.822.989-4 – DCB: 30/04/2022 – id. 1930167150).
Por meio da petição (id. 1930167147), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada na concessão do benefício de amparo social ao idoso, a contar da data do ajuizamento (DIB: 14/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/11/2023), propondo, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 9.125,45 (nove mil, cento e vinte cinco reais e quarenta e cinco centavos), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora, em manifestação (id.1937739671), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso, com data de início do benefício (DIB:14/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/11/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 9.125,45 (nove mil, cento e vinte cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002787-81.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002787-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
14/04/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006022-35.2022.4.01.3100
Izabele Marques Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilamar Marques Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 15:45
Processo nº 0026318-92.2013.4.01.3300
Antonio Cesar Santos
Uniao Federal
Advogado: Herica Lorena Luiz Cezar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2013 12:51
Processo nº 1030347-62.2022.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Adrielle Fernandes Miranda Dias
Advogado: Patricia de Andrade Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:21
Processo nº 1008135-14.2023.4.01.4300
Jose Guedes da Silva Mota
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dalliany Barros de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 19:03
Processo nº 1002011-66.2023.4.01.3507
Erika Hevellyn Rezende Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 17:28