TRF1 - 0026318-92.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026318-92.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026318-92.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERICA LORENA LUIZ CEZAR - BA32738 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERICA LORENA LUIZ CEZAR - BA32738 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026318-92.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à União que reveja os proventos do autor, a fim de que seja observada a respectiva paridade com o pessoal ativo, com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, no patamar de 80 pontos, até que sejam efetivamente adotados critérios de avaliação de desempenho, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a GDPGTAS possui natureza pro labore faciendo, estando vinculada ao desempenho do servidor, dessa forma não pode ser paga aos servidores inativos nos mesmos moldes dos servidores em atividade.
Já em seu apelo, o autor aduz que, como servidor aposentado dos quadros do extinto DNER, possui direito à paridade com os servidores do DNIT.
Pugna ainda pelo reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR, da Gratificação de Atividade Executiva – GAE e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF nos mesmos percentuais pagos aos servidores ativos.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026318-92.2013.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Do mérito A controvérsia posta em discussão cinge-se acerca do direito ao pagamento das gratificações GDPGTAS, GDAR, GADF e GAE aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores ativos, em razão da paridade constitucional; e, ainda, quanto ao direito do autor, servidor aposentado dos quadros do extinto DNER, em ser enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, com os efeitos financeiros daí decorrentes, nos termos da Lei 11.171/2005.
A Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER e criou o Departamento Nacional de infraestrutura-DNIT.
O art. 113 da referida lei previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas oriundos do DNER para o Ministério dos Transportes.
Com a edição da Lei 11.171/2005, dispôs-se sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER.
No entanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste e reestruturação das carreiras, não obstante a previsão, no art. 21 da Lei 11.171/2005, que as gratificações de desempenho previstas no art. 15, incluindo-se a GDAIT e a GDIT, contemplam os servidores aposentados e pensionistas.
O STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o DNIT sucedeu ao DNER e, portanto, não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER.
DNIT.
SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Precedentes. 2.
Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3.
Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.244.632/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 13/9/2011.) Posteriormente, o STF firmou a tese, em repercussão geral (Tema 602), de que os servidores aposentados e pensionistas no extinto DNER fazem jus às vantagens advindas do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, tendo em vista a paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal/88, na redação anterior à EC 20/98.
Eis o precedente: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Administrativo. 2.
Paridade.
Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3.
Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, Repercussão Geral – Mérito, DJe-210, publicação em 24/10/2014).
Desse modo, a paridade remuneratória do autor com os servidores ativos do DNIT deve ser reconhecida, pois sua pretensão é reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Nesse ponto, portanto, merece reforma a sentença de piso.
GDPGTAS A Lei nº 11.357/2006 instituiu, no seu art. 4º, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, nos seguintes termos: Art. 7º.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. § 1º.
A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais. § 2º.
A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 3º.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo. § 4º.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
Infere-se do dispositivo em tela que a GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/2006 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos, mas o § 7º do mesmo artigo dispôs que “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V.” Assim, até que fosse editado pelo Poder Executivo ato sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDPGTAS, e por ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente, sobre os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo, a gratificação seria paga no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo.
Verifica-se, então, que neste período não houve avaliação dos servidores ativos, uma vez que a referida gratificação não estava vinculada ao desempenho do servidor.
Por outro lado, a mesma Lei nº 11.357/2006 também disciplinou a sistemática de pagamento da GDPGTAS aos servidores inativos, da seguinte forma: Art. 77.
Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; ....................................................................................................................................
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Desse modo, foram instituídas regras distintas para pagamento da GDPGTAS aos servidores ativos e inativos e pensionistas.
Enquanto aos servidores ativos foi assegurada a percepção da referida gratificação nos percentuais de até 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor máximo, conforme desempenho aferido em avaliação individual e institucional, ou no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, até a regulamentação dos critérios de avaliação, os inativos e pensionistas seriam contemplados com o percentual fixo de 30% (trinta por cento) do valor máximo.
Por fim, a Lei nº 11.784/2008 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece o seu art. 3º.
A matéria foi analisada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 633.933/RS, verbis: RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE nº 633.933/RS, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ).
A GDPGTAS foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando, assim, o caráter geral da gratificação, que, por isso, deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor máximo até a supressão da gratificação pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008.
Posta a questão nestes termos, cumpre ressaltar que, ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação em questão, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88, que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003).
Inexistia direito à equiparação absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas, mas garantia-se a equivalência de vencimentos e vantagens quando se tratasse de verbas de caráter genérico e impessoal, não associadas ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração, como no caso, em que, apesar da previsão de critérios de avaliação, inexistia efetiva regulamentação da questão, com o pagamento uniforme a todos os servidores em atividade.
Quanto à possibilidade de pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, o e.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Confira-se a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Dessa forma, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, aposentados e pensionistas.
No tocante às demais gratificações, adoto como fundamentos de decidir o entendimento proferido pelo juízo a quo, a seguir: DA GDAR: A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias — GDAR, foi instituída pelo Decreto-Lei 2.194/84, que estabeleceu que a gratificação em apreço corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
A partir da edição da Lei 7.923, de 17.12.1989, que promoveu uma reestruturação na remuneração dos servidores públicos federais, esta gratificação foi absorvida pela remuneração constante da tabela anexa à mencionada lei, na forma do art. 2°, §2° e art. 3°, parágrafo único.
Com o advento da Medida Provisória 2.229-43/2001, esta gratificação foi estendida para os inativos e pensionistas: Art. 71.
Os arts. 10 e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei n° 11.094, de 2005) §1°.
O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal. §2°.
O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.
E com a edição da MP 210/2004, convertida na Lei 11.094/2005, a GDAR foi transformada em VPNI.
DA GADF: A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função — GADF foi criada pela Lei Delegada 13, de 17.08.1992, que originariamente não se incorporava aos vencimentos do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou pensão.
A partir da Lei 8.538/92, a redação do §1° do art. 14 foi alterada da seguinte forma: §1°.
A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela Lei n° 8.538, de 1992) E com o advento das Leis 8.622/93 e 9.367/96, o valor do maior vencimento básico das carreiras sobre as quais incidiriam a aludida gratificação foi alterado.
Em nenhum dispositivo legal, constou que o valor da mencionada gratificação deveria ser distinto para ativos e inativos.
DA GAE: A Gratificação de Atividade Executiva/GAE foi criada pela Lei Delegada 13/92, sendo devida aos servidores não contemplados pelos arts. 2º a 10 da aludida Lei Delegada, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992, caso em que se enquadra o autor.
A Lei 8676/93, em seu art. 4°, aumentou os valores da GAE para os servidores públicos federais que recebiam o percentual de 80%, de forma não cumulativa, para 90% a partir de 1° de agosto de 1993; 100% a partir de 1° de outubro de 1993; 120% a partir de 1° de fevereiro de 1994; 140% a partir de 1° de abril de 1994 160% por cento a partir de 1° de junho de 1994, estendendo esta gratificação para os inativos e pensionistas.
A partir de 1° de fevereiro de 2009, o valor da GAE foi incorporado aos vencimentos dos servidores que aderiram ao PGPE (Lei 11.784/08).
Assim, verifica-se que o autor faz jus apenas ao pagamento das parcelas atrasadas da GDPGTAS até a sua extinção.
E, quanto à GDAR, à GADF e à GAE, não há prova de que houve pagamento em valor inferior ao pago aos servidores ativos, isto porque as mencionadas gratificações não diferem para pagamento entre ativos e inativos e os documentos juntados pelo autor não comprovam que os valores pagos ao autor foram feitos em valor inferior aos servidores da ativa.
Consectários: Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe reconhecer o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos do DNIT, nos termos da Lei 11.171/2005. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026318-92.2013.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CESAR SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HERICA LORENA LUIZ CEZAR - BA32738 APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CESAR SANTOS Advogado do(a) APELADO: HERICA LORENA LUIZ CEZAR - BA32738 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS DO EXTINTO DNER.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS – GDAR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
EXTENSÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A controvérsia posta em discussão cinge-se acerca do direito ao pagamento das gratificações GDPGTAS, GDAR, GADF e GAE aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores ativos, em razão da paridade constitucional; e, ainda, quanto ao direito do autor, servidor aposentado dos quadros do extinto DNER, em ser enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, com os efeitos financeiros daí decorrentes, nos termos da Lei 11.171/2005. 4.
A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT.
O art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o Ministério dos Transportes. 5.
Com a edição da Lei 11.171/2005 criou-se o Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER.
Entretanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste, ainda que previsto no art. 21 o pagamento das vantagens aos aposentados e pensionistas. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: “os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005” (RE 677730, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014). 7.
Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas” (REsp 1.244.632/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 13/09/2011). 8.
A Lei nº 11.357/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 304/2006, instituiu, no seu art. 4º, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos, mas o § 7º do mesmo artigo dispôs que “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V.” 9.
O art. 77 da Lei nº 11.357/2006 disciplinou os critérios para a incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas. 10.
O e.
STF decidiu que “é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE nº 633.933/RS, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-168 Divulg 31-08-2011 Public 01-09-2011). 11.
A GDPGTAS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores ativos, ou seja, no percentual de 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, até a supressão da gratificação pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009. 12.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 13.
Dessa forma, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Não merece reparo a sentença proferida na origem, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigente à época. 14.
Conforme bem delineado pelo juízo a quo: “quanto à GDAR, à GADF e à GAE, não há prova de que houve pagamento em valor inferior ao pago aos servidores ativos, isto porque as mencionadas gratificações não diferem para pagamento entre ativos e inativos e os documentos juntados pelo autor não comprovam que os valores pagos ao autor foram feitos em valor inferior aos servidores da ativa.” 15.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16.
Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 17.
Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026318-92.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0026318-92.2013.4.01.3300 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CESAR SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERICA LORENA LUIZ CEZAR APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CESAR SANTOS Advogado(s) do reclamado: HERICA LORENA LUIZ CEZAR O processo nº 0026318-92.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
26/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 08:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 04 ESC. 16
-
28/03/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
14/02/2019 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/02/2019 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/02/2019 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/02/2019 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632407 PETIÇÃO
-
11/02/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
08/02/2019 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
-
10/12/2018 11:01
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/07/2015 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/07/2015 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/07/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002188-30.2023.4.01.3507
Deusdinei Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Souza Dutra Tschope
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 16:55
Processo nº 1018207-92.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ana Lucia Ferreira de Sousa - ME
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2020 16:50
Processo nº 0031413-15.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose de Sousa Nojosa
Advogado: Raphael Reis de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2014 16:45
Processo nº 1006022-35.2022.4.01.3100
Izabele Marques Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilamar Marques Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 15:45
Processo nº 0026318-92.2013.4.01.3300
Antonio Cesar Santos
Uniao Federal
Advogado: Herica Lorena Luiz Cezar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2013 12:51