TRF1 - 1007459-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:48
Juntada de Informação
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08/08/2023 15:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/08/2023 00:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de GIZELDA MARIA OLIVEIRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007459-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001203-84.2005.8.10.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:XAVIER & CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE APARECIDO MACHADO - GO2168 e ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, vez que a exeqüente “mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação judicial no prazo” (ID 307088558 – fl. 49 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, VI, do CPC às execuções fiscais (ID 307088558 – fls. 53/56 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Desse modo, não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/2015).
EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2.
A extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em sede de execução fiscal, deve ser o último recurso do Juízo para que seja regularizado o andamento processual, não o primeiro, como no presente caso. 3.
Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4.
Apelação provida (AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 17/02/2022).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007459-41.2023.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADAS: XAVIER & CIA LTDA.; GIZELDA MARIA OLIVEIRA LIMA Advogados da APELADA: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - -OAB/MA 4.324 E JOSE APARECIDO MACHADO – OAB/MA 2.596-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 13 de junho de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/06/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:16
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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14/06/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: XAVIER & CIA LTDA, GIZELDA MARIA OLIVEIRA LIMA, Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324-A, JOSE APARECIDO MACHADO - GO2168 .
O processo nº 1007459-41.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I sobreloja,sl 02-2.
SALA 2A - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]. -
25/05/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:16
Incluído em pauta para 13/06/2023 14:00:00 Ed. Sede I sobreloja,sl 02-2. SALA 2A.
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19/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/05/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 08:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/05/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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