TRF1 - 1004748-50.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004748-50.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DURVAL Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 22/04/2021, complementada em 15/12/2022, ateste que a parte autora está incapacitada, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 24/01/2019.
Conforme consulta ao CNIS, o autor verteu contribuições entre 23/07/2015 a 22/09/2015, não havendo recolhimentos posteriormente, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004748-50.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DURVAL Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à qualidade de segurado, já que a última contribuição foi feita em 22/09/2015 e a data fixada como início da incapacidade foi em 24/01/2019.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/02/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:50
Juntada de contestação
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12/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:24
Juntada de laudo pericial complementar
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14/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:42
Juntada de manifestação
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:59
Outras Decisões
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11/01/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 15:24
Juntada de impugnação
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22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 21/09/2021 23:59.
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24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 07:47
Juntada de contestação
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23/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 23:21
Juntada de laudo pericial
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09/04/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 20:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DURVAL em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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