TRF1 - 1005666-20.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005666-20.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GUEDES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1462480890), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1437254749), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 56 anos de idade, ensino médio incompleto, vendedora, apresenta diagnóstico de artralgia em joelho e coluna lombar, neoplasia benigna de tireoide e hipotireoidismo, porém, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:16
Juntada de manifestação
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA GUEDES em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:06
Juntada de manifestação
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15/03/2022 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA GUEDES em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 17:28
Juntada de contestação
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23/02/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/11/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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