TRF1 - 0035747-50.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035747-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035747-50.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ESPOLIO DE LEAO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - SP12461 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035747-50.2008.4.01.3400 ASSISTENTE: ESPOLIO DE LEAO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES Advogado do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - SP12461 ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à FUNAI que siga o rito legal estabelecido pela Portaria n° 14 de 09/01/96 e Decreto n° 1.775 de 08/01/96, dando-se ciência à parte e aos interessados em geral, sobre o terceiro Relatório elaborado a partir de estudos realizados pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria n° 1170, de 27/11/2007, publicando-o e abrindo-se o necessário prazo de 90 (noventa) dias, para que apresentem suas manifestações e impugnações.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035747-50.2008.4.01.3400 ASSISTENTE: ESPOLIO DE LEAO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES Advogado do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - SP12461 ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI VOTO Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0035747-50.2008.4.01.3400 ASSISTENTE: ESPOLIO DE LEAO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES Advogado do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - SP12461 ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINNISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: ESPOLIO DE LEAO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES, Advogado do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - SP12461 .
ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
O processo nº 0035747-50.2008.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 19:10
Conclusos para decisão
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04/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 20:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 11:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/01/2013 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/01/2013 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/01/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÃPIA
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18/01/2013 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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17/01/2013 17:28
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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13/10/2011 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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11/10/2011 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN APOS COPIA
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22/09/2011 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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22/09/2011 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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15/09/2011 15:19
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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26/05/2011 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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24/05/2011 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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24/05/2011 14:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2632281 PARECER (DO MPF)
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24/05/2011 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/04/2011 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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