TRF1 - 1030448-41.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:20
Baixa Definitiva
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13/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL - COMARCA DE GOIÂNIA
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13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:54
Juntada de termo
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030448-41.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANCA - GO39821 POLO PASSIVO:SIRLENE GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença com base em sentença arbitral, que tramitou na 2ª Unidade de Processamento Judicial - UPJ (24ª Vara Cível e Arbitragem) da Comarca de Goiânia, requerido pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPÊ em face de SIRLENE GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento de taxas condominiais atrasadas, referente ao apartamento nº 403, Bloco F.
Na decisão de fls. 497/499, foi admitido o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de assistente simples da autora e mantida a penhora determinada nos autos, incidente sobre os direitos aquisitivos da executada (devedora fiduciante) sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária.
Na mesma decisão, foi determinada: a) a intimação da parte exequente e da assistente CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem, respectivamente, a planilha de cálculo do débito condominial e o extrato da dívida objeto do financiamento imobiliário atualizados; b) a expedição de mandado para a reavaliação do imóvel, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC; c) a intimação da parte exequente para indicar leiloeiro.
Também foi determinado que, designadas as datas para a realização dos leilões do bem penhorado, fosse expedido o edital, intimando-se, em seguida, as partes e o leiloeiro.
A Caixa Econômica Federal impugnou a penhora, aduzindo: a) “o imóvel penhorado nos autos teve sua propriedade fiduciária consolidada recentemente pela CAIXA, não podendo mais garantir dívida baseada em título executivo judicial como o da espécie, sentença arbitral, visto que a CAIXA não participa do título (PARTE ILEGÍTIMA)” (sic); b) “o imóvel não é mais da Sra.
Sirlene Gomes da Silva, e sim deste banco (IMÓVEL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E AO TÍTULO EXECUTADO)” (sic); c) “quando defendeu o declínio de competência a propriedade do imóvel ora defendido ainda não tinha sido consolidada em favor desta IMPUGNANTE, motivo pelo qual fez defesa de direitos e interesses de terceiro como credora fiduciária que era” (sic); d) “Em caso de ser levado a leilão, a CAIXA entraria com seu pleito de concorrência de crédito em face do condomínio e receberia sua parte dos valores auferidos na venda judicial conforme dispõe legislação especial pertinente e, em especial, Lei 9.514/97.
Mas agora não é o caso, pois a CAIXA é atualmente dona do imóvel, não podendo ser alcançada por execução de sentença arbitral em que não fez parte do título, por óbvio” (sic); e) “não há como ingressar com pleito de exceção de pré-executividade, mas sim de IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR FATO NOVO, como é o caso” (sic).
Ao final, requereu o prazo de 15 dias para comprovação do fato narrado e a desconstituição da penhora realizada no imóvel, sendo parte ilegítima para saldar dívida da devedora constante do título.
Juntou planilha e demonstrativo de débito.
Intimadas para manifestarem sobre a impugnação à penhora apresentada pela CAIXA, a parte exequente e a executada quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 527. É o relato.
Decido.
No presente caso, o exequente objetiva o recebimento de taxas condominiais atrasadas, referente ao apartamento nº 403, Bloco F.
Aduz a CAIXA que o imóvel penhorado na presente ação foi consolidado em seu nome, não podendo mais garantir dívida cobrada pelo condomínio.
Verifica-se da Sentença Arbitral proferida pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (fls. 57/62), que a reclamada Sirlene Gomes da Silva, ora executada, foi condenada ao pagamento das taxas de condomínio em favor da ora exequente, referentes aos meses de 12/2011 a 12/2013.
Como a Caixa Econômica Federal não é devedora do título executivo que envolve arbitragem entre o condomínio e condômino, deve ser reconhecida a perda do objeto da penhora, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em nome da referida instituição financeira.
Assim, afastada a penhora do bem que, originariamente, envolvia interesse jurídico da CAIXA, devem os autos serem remetidos para a 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia.
I.
Cumpra-se.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé) ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
28/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2023 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCESSO: 1030448-41.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE EXECUTADO: SIRLENE GOMES DA SILVA ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERMO DE VISTA ORDINATÓRIA Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e Portaria nº 22/2019 – 2ª Vara, abro vista ordinatória à parte EXEQUENTE e à EXECUTADA SIRLENE GOMES DA SILVA sobre a impugnação à penhora e documentos apresentados pelo ASSISTENTE SIMPLES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , IDs 1668692461, 1670474459 e 1670474462, de 15/06/2023 e 16/06/2023, bem como para requerer o que for de seu interesse no prosseguimento do feito (prazo: 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública e suas autarquias, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Goiânia, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
12/07/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:02
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:33
Juntada de documentos diversos
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15/06/2023 22:59
Juntada de impugnação
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31/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030448-41.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPE EXECUTADO: SIRLENE GOMES DA SILVA DECISÃO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença com base em sentença arbitral, que tramitou na 2ª Unidade de Processamento Judicial - UPJ (24ª Vara Cível e Arbitragem) da Comarca de Goiânia, requerido pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL MORADA DO IPÊ em face de SIRLENE GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento de taxas condominiais atrasadas, referente ao apartamento nº 403, Bloco F.
Devidamente citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, sem o efetivo pagamento da dívida e nem constituiu advogado.
As tentativas de penhora on line realizadas por meio do BACENJUD / SISBAJUD foram infrutíferas.
A decisão exarada pelo Juízo Estadual (fls. 195/198, de 16/07/2019) desconstituiu a penhora anteriormente determinada, realizada sobre imóvel alienado fiduciariamente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Apt. 403, Bloco F, do Condomínio Residencial Morada do Ipê), e deferiu o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o referido imóvel, assim como determinou a intimação da instituição financeira credora fiduciária para juntar as informações sobre o extrato atualizado da dívida referente ao imóvel alienado e se manifestasse sobre a possível expropriação do bem, na qual teria direito de preferência sobre os valores obtidos.
Intimada, a CAIXA manifestou que o aludido imóvel não se encontra no patrimônio da parte executada e que os direitos que o devedor fiduciário possui são meramente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária previstos na Lei nº 9.514/1997, que são os de a) usufruir, usar e gozar (uma vez que é detentor da posse direta), desde que não haja inadimplemento das obrigações contratuais e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; b) pretensão restituitória da aquisição, quando quitada integralmente a dívida; e c) direito a eventual saldo remanescente, no caso de praceamento do bem em leilão por descumprimento do contrato e consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, requereu a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel e juntou a planilha de evolução do financiamento (fls. 274/289, de 20/07/2020).
A parte exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora realizada, argumentando que a Súmula 478 do STJ dispõe que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" e que, além disso, a constrição efetuada na matrícula do imóvel não foi de direito de propriedade, e sim sobre o direito de aquisição de propriedade fiduciária (fls. 292/293, de 13/08/2020).
A decisão proferida em 10/12/2020 (fls. 296/297), sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, deixou de apreciar o pedido da terceira interessada CAIXA, para a desconstituição da penhora realizada, tendo em vista que tal pleito já havia sido analisado na decisão proferida em 16/07/2019, que determinou a desconstituição da penhora sobre o bem e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Assim, entendendo pela desnecessidade de realização de avaliação, terminou que a terceira interessada CAIXA prestasse novamente informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao imóvel alienado, o que foi juntado às fls. 306/320 (de 25/01/2021).
No julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, o TJGO deu provimento ao recurso para determinar a avaliação dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária (voto e acórdão de fls. 344/347, de 13/09/2021).
Por meio da petição de fls. 383/387 (de 09/05/2022), a CAIXA apresentou intervenção de terceiro cumulado com pedido de exceção de incompetência, manifestou discordância com a pretensão de penhora, seja do imóvel, seja de seus direitos aquisitivos, sob a alegação de que o valor das parcelas adimplidas no contrato não pertencem ao patrimônio do executado / devedor fiduciante, requereu seu ingresso na lide como litisconsorte assistencial e, após, que fosse declinada a competência para uma das Varas da Justiça Federal em Goiânia.
Intimada, a parte exequente manifestou que não houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária CAIXA e, de acordo com entendimento jurisprudencial, enquanto não efetivada a retomada do bem gerador do débito condominial, não há nada que obste a realização do leilão dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, pois a propriedade ainda pertence à requerida, ressaltando que é desnecessária a anuência da credora fiduciária para a realização da hasta pública, uma vez que o arrematante sub-rogar-se-á em todas as obrigações decorrentes do contrato, não gerando qualquer prejuízo à CAIXA (petição de fls. 456/457, de 07/06/2022).
Avaliação realizada às fls. 468/478 (de 28/09/2022), em cumprimento à decisão de fls. 459/460 (de 29/06/2022).
Na decisão de fls. 487/488 (de 24/03/2023), foi declinada a competência para a Justiça Federal para analisar a pertinência do ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de terceiro interveniente, sendo o processo distribuído a este Juízo Federal. É o relato pertinente.
Decido.
Admito o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feito, como assistente simples, pois ela é titular de relação jurídica que poderá sofrer os efeitos indiretos a partir da definição do objeto do processo.
Passo à análise do pedido de cancelamento da penhora realizada, incidente sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, o formulado pela referida empresa pública federal às fls. 383/387 (de 09/05/2022).
Dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...).
Nesse mesmo sentido, o STJ entende ser possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante de contrato de alienação.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2.
Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário.
Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Resp. 1.697.645 - MG.
Rel.
Min.
OG FERNANDES.
Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, publicação DJe de 25/04/2018).
Dessa forma, mantenho a penhora determinada nos autos, incidente sobre os direitos aquisitivos da executada (devedora fiduciante) sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária.
Por outro lado, verifico que, de acordo com a petição e as planilhas de cálculos juntadas às fls. 208/214 (de 19/08/2019), o montante do débito exequendo, referente às despesas condominiais, é de R$48.717,07 (quarenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e sete centavos), atualizado até 16/08/2019, e o saldo devedor do contrato do financiamento imobiliário é de R$42.929,42 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), posição de 07/01/2021, conforme demonstrativo juntado às fls. 307/320 (de 25/01/2021), enquanto que o imóvel foi avaliado por R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), como indicado no mandado e laudo de avaliação de fls. 468/478 (de 28/09/2022), ou seja, aparentemente, o valor do imóvel seria mais do que suficiente para quitação das taxas do condomínio e do contrato de financiamento.
Assim sendo, buscando conciliar a efetividade da execução com a proteção do credor fiduciário, defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 484 (de 07/00/2022) para determinar a designação de leilão do apartamento nº 403, Bloco F, do Condomínio Residencial Morada do Ipê, a fim de, em eventual licitação, resguardar o pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado junto à CAIXA e destinar a sobra para amortizar o débito da execução.
Só não haveria interesse em excutir o bem judicialmente se já estivesse claro que o valor da alienação seria insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento.
Considerando que os valores do débito exequendo e da alienação fiduciária estão defasados, intimem-se a parte exequente e a assistente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem, respectivamente, a planilha de cálculo do débito condominial e o extrato da dívida objeto do financiamento imobiliário atualizados.
Tendo em vista que, pelo decurso do prazo da avaliação anteriormente realizada, poderá ter ocorrido a majoração ou a diminuição do valor do bem, expeça-se mandado para a reavaliação do imóvel, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar leiloeiro.
Em seguida, designadas as datas para a realização dos leilões do bem penhorado, expeça-se o respectivo edital, intimando-se, em seguida, as partes e o leiloeiro.
I.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
29/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 09:11
Cancelada a conclusão
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26/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/05/2023 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 19:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2023 16:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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