TRF1 - 1026755-81.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026755-81.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONETE DE PINHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou na função de professora do ensino médio no Município de Cametá/PA, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Análise do arcabouço normativo atendendo a data do requerimento administrativo (24/02/2021).
Em sede de contestação o INSS apresentou impugnação, onde afirmou, dentre outras coisas, que a atividade de magistério não pode ser considerada como especial, alegação que, como as demais, não estão em consonância com o discutido nos autos.
II.1 – Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor após EC 103/2019 A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
O art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Por fim, o art. 20 da referida EC nº 103/2019 dispôs que: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
II.2 - Do caso específico da parte autora No CNIS da autora, há vínculo com o Município de Cametá de 01/03/1982 até os dias atuais, com vínculo de empregado ou agente público (sem indicador de RPPS) e com contribuições de 2005 até esse mês; e outro vínculo de 03/2001 a 11/2004, com as mesmas características, com contribuição durante todo período; há ainda vínculo com o Município de Cametá de 10/1983 a 12/2006, com indicador RPPS e contribuições apenas no ano de 2006.
Também tem dois vínculos com a Secretaria de Estado de Educação nos períodos de 07/1996 a 02/2000 e 03/1999 a 10/1999, com vínculo de empregado ou agente público (sem indicador de RPPS) e com contribuições abrangendo todo o período, ainda que com alguns meses faltando.
A Portaria n. 599/2006 da Prefeitura de Cametá informa que a autora foi admitida em 01/03/1982 e foi efetivada conforme disposto no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, com efeitos a partir de 01/10/2006.
A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Cametá 27/2020 (id 665646026, fl. 14) indica o período de 01/03/1982 a 31/03/2020 para aproveitamento no RGPS.
A Certidão n. 016/2010 (id 665646026, fl. 16), expedida também pela Prefeitura de Cametá, informa que a autora estava vinculada ao RGPS de 01/03/1982 a 31/12/1990, foi para o RPPS (IPAC) de 01/01/1991 a 31/12/2000 e após retornou para o RGPS, onde se encontrava até a data da certidão.
Foi juntada ainda uma Certidão de Tempo de Serviço (id 665646026, fl. 17) expedida em 2010, em que apenas os períodos relacionados na certidão anterior como vinculados ao RPPS foram indicados.
A Prefeitura Municipal de Cametá expediu Relação dos Salários-de-Contribuição, com os salários de 07/1994 a 12/2012 (id 665646026, fls. 43, 45, 47, 49, 51) A autora também juntou contracheques referentes ao vínculo municipal.
De 01/2000 a 03/2000 (id 665646026, fls. 79-81), os descontos foram direcionados ao IPAC (RPPS do Município de Cametá).
Nos contracheques de 01/2001 a 04/2001 e 01/2002 (id 665646026, fls. 82-84), consta apenas "contribuição previdenciária".
A autora apresentou, ainda, alguns contracheques do anos de 2002 a 2009 (id 665646026, fls. 85-107), onde aparece "contribuição previdenciária/INSS".
A partir do contracheque de 10/2010 (até 12/2012), foi descrito vínculo de servidor regido pelo regime jurídico único, mas continua aparecendo "contribuição previdenciária/INSS" (id 665646026, fls. 108-116).
Nos contracheques de julho/2013 em diante, só consta "contribuição previdenciária/INSS" ou "INSS", sem informação do vínculo (id 665646026, fls. 20/40 e 117-135).
Foi juntada, ainda, Certidão de Tempo de Serviço n. 938/2006, do Governo do Estado do Pará, Secretaria de Estado da Educação, com o período de 01/07/1996 a 31/12/2000 (id. 665646026, fl. 53).
De acordo com a certidão, a autora foi contratada para serviço temporário em 01/07/1996 e dispensada em 01/01/2001, em razão da municipalização do ensino fundamental.
A SEDUC informou as remunerações (id. 665646026, fl. 56).
Nas fichas financeiras da autora relacionadas a esse vínculo, as contribuições foram feitas para o FUNPREV (id 665646026, fls. 57-69).
Os documentos apresentados fazem prova bastante do labor prestado junto à Prefeitura Municipal de Cametá/PA e ao Estado do Pará (Secretaria de Estado da Educação).
Além disso, há comprovação de que nos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1990 e 01/01/2001 até a DER a autora estava vinculada ao RGPS, de acordo com certidão do Município e contracheques.
Os demais períodos - 01/01/1991 a 31/12/2000, no Município de Cametá, e 01/07/1996 a 31/12/2000, no Estado do Pará - a autora estava vinculada ao RPPS, mas as certidões de tempo de contribuição permitem o aproveitamento desse tempo para fins de aposentadoria no RGPS, com a compensação entre os entes.
Não se pode olvidar que as certidões emitidas pelos referidos órgãos municipais são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, a qual só será afastada diante de prova robusta em sentido contrário, não é necessária ainda, que seja contemporânea ao evento declarado, posto que por razão de ordem lógica, visa a certificação de ato pretérito.
No sentido do reconhecimento da presunção de veracidade da certidão emitida por órgão público e utilização para fundamento do reconhecimento de tempo de contribuição: TRF 1ª AC 2006.38.07.004090-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL- Relatora Desembargadora Ângela Catão- Primeira Turma-05/04/2013 e-DJF1 P.66, TRF 5ª APELREEX 200805990015416- Relator Desembargador Federal Francisco Wildo- Segunda Turma- DJE - Data: 04/03/2010 – Página. 288.
Em sendo assim, considerando todas as premissas supracitadas, reputo que a parte autora faz jus ao benefício vindicado.
Com efeito, o INSS se insurge em uma contestação genérica que não se ateve aos fundamentos do pedido da parte demandante.
Ressalte-se que na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, a demandante possuía tempo de contribuição de 37 anos, 8 meses e 11 dias, o que demonstra que já tinha direito adquirido à sua aposentadoria, não havendo, por conseguinte, razão para aplicação de qualquer regra de transição.
Desta feita, em 24/02/2021 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer que nos períodos de 01/03/1982 a 31/12/1990 e de 01/01/2001 até a DER a autora estava vinculada ao RGPS, e nos períodos de 01/01/1991 a 31/12/2000 (Município de Cametá) e 01/07/1996 a 31/12/2000 (Secretaria de Estado da Educação), estava vinculada ao RPPS; b) determinar que o INSS aproveite os períodos de RPPS para fins de aposentadoria no RGPS, com a compensação entre os entes, se preciso; c) condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 24/02/2021 (DER), considerando todo o período de trabalho junto ao Município de Cametá e à Secretaria de Estado da Educação, com as regra mais vantajosa (regra anterior à EC 103/2019, com o tempo até 12/11/2019, ou regra de transição aplicada na data da DER).
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
01/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:59
Juntada de réplica
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18/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 20:58
Juntada de contestação
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24/11/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/08/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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