TRF1 - 1004490-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004490-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROOSEVELT SILVERIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROOSEVELT SILVERIO DE JESUS, em desfavor da GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO e outros, objetivando: (...) b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se que a Autoridade coatora determine a data da perícia médica presencial com urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC c/c artigo 7º, III, da Lei 12.016/99, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, casa haja o descumprimento da medida; c) a notificação da Autarquia impetrada; d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para determine a data da perícia médica presencial com urgência, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com convalidação em aposentadoria por invalidez NB 642.623.436-6 com data de entrada de requerimento (DER: 23/02/2023); - em 05/05/2023, o INSS juntou despacho, alegando que não seria possível a concessão por perícia médica a distância, sendo necessário agendamento de perícia presencial, no prazo de trinta dias; - contudo, o prazo de trinta dias declinado no despacho contava a partir de 17/03/2023, sendo que, a partir da data do despacho, o prazo já estaria precluso; - ao tentar marcar a perícia presencial no site Meu INSS, não há possibilidade de realizar tal agendamento; - acredita que tal impossibilidade se dá por erro da autarquia previdenciária, uma vez que a decisão é do mês de maio e contém em seu bojo o prazo de trinta dias a contar de 17/03/2023, tornando tal prazo já precluso e ocasionando prejuízo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora deixou o prazo para prestação de informações transcorrer em branco (id1811238150).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício objeto da lide foi concedido administrativamente, conforme documento (id1813846173).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004490-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROOSEVELT SILVERIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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