TRF1 - 1030813-95.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:32
Juntada de manifestação
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13/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de KELLEN PEREIRA XAVIER em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de KELLEN PEREIRA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030813-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e EDSON DO NASCIMENTO DIAS NETO - GO52473 DECISÃO– OFÍCIO Nº 29/2024 Levando-se em conta os dados bancários apresentados pela procuradora da parte autora, OFICIE-SE ao gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência imediata do montante em depósito na conta judicial nº 0565.005.86402963-6, para BANCO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0659-9, CONTA CORRENTE: 14.361-8, TITULAR: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA, CPF: *47.***.*93-72.
Ressalte-se que, o cumprimento da ordem deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Por questões de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão servirá como ofício.
Com o cumprimento, nada requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se..
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:22
Juntada de Alvará
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14/04/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de KELLEN PEREIRA XAVIER em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLEN PEREIRA XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:28
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030813-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e EDSON DO NASCIMENTO DIAS NETO - GO52473 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JULIANO JOSÉ PAULINO e JOSILENE DA CRUZ DAVI ajuizaram a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de KELLEN PEREIRA XAVIER e de JOAS PEREIRA DA SILVA, visando obter, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda.
Informaram que o bem foi arrematado no leilão da CEF que ocorreu no dia 20/03/2023.
No mérito, requereram a nulidade do leilão extrajudicial, bem como da arrematação e do contrato de mútuo e alienação fiduciária realizado entre os arrematantes e a primeira ré. 2.
Alegam, em síntese, que: (i) celebraram, em 17 de março de 2017, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária, com a primeira ré, a qual lhes conferiu a propriedade do imóvel onde atualmente residem; (ii) no entanto, no dia 04 de julho de 2022, a propriedade do bem foi consolidada em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) e o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, tendo ocorrido a sua arrematação extrajudicial de forma indevida e totalmente irregular; (iii) ocorre que ingressaram com uma ação declaratória de inexistência de débito perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí (proc. nº 1000747-48.2022.4.01.3507), para discutir sobre a ilegalidade da cobrança da dívida e comprovar sua adimplência com a primeira ré; (iv) naquela ação, o juízo concedeu tutela de urgência, a fim de determinar que a CEF se abstivesse de realizar qualquer ato com o intuito de efetivar a transferência do imóvel, sob pena de multa; (v) o feito se encontra pendente de julgamento de recurso inominado perante a Turma Recursal; (v) desta forma, a primeira ré informou ter cumprido a determinação, através da juntada de documento comprobatório da suspensão, porém, em momento posterior, descumpriu reiteradamente a ordem judicial, tentando realizar vários leilões do imóvel, em desrespeito à suspensão determinada pelo juízo; (vi) contudo, ao serem notificados dos leilões nas datas de agosto/2022 e janeiro/2023, conseguiram cancelar o ato; (vii) no entanto, para sua surpresa e indignação, a ré prosseguiu com a realização de outro leilão, na data de 20/03/2023 e, sem notificá-los, conseguiu realizar a venda e arrematação do imóvel à segunda e ao terceiro réus, privando os autores do exercício do seu direito de preferência na aquisição do bem, como previsto na lei; (viii) não viram outra alternativa senão ajuizar a presente demanda, a fim de anular o ato de arrematação extrajudicial do imóvel onde residem.
Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1644694871).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A CEF apresentou contestação (Id 1684962446), defendendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Alegou, ainda, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 6.
Réplica pela parte autora (Id 1707309974), em que reiterou os termos da inicial. 7.
Os réus Kellen Pereira Xavier e Joas Pereira da Silva defenderam-se (Id 1716000464), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita aos autores.
No mérito, sustentaram que a ação em andamento, que discutia a legalidade do débito dos autores (1000747-48.2022.4.01.3507), foi julgada improcedente, de modo que a CEF não descumpriu ordem judicial.
Por fim, ponderaram que, na remota hipótese de se declarar a nulidade no procedimento para alienação do imóvel, referida nulidade não pode ser aposta aos requeridos, que são terceiros de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, no caso a CEF.
Rogaram pela improcedência do pleito autoral. 8.
Os autores apresentaram réplica (Id 1779104058), rebatendo as alegações dos requeridos.
Informaram, ainda, que interpuseram recurso inominado contra a sentença proferida no processo judicial nº 1000747-48.2022.4.01.3507, o qual foi conhecido e provido.
Argumentaram que não há que se falar em boa fé dos terceiros que adquiriram o imóvel, uma vez que tinham conhecimento da existência de um processo judicial em andamento.
Juntaram documentos (Id 1779131076). 9.
Os requeridos Kellen e Joas requereram a juntada das notificações enviadas aos autores acerca da realização do leilão que culminou com a venda do imóvel a eles (Id 1806335176). 10.
A CEF informou que não possui outras provas a produzir além das produzidas nos autos (Id 1824996146). 11. É o que tinha a relatar.
Decido. 12.
Da impugnação à justiça gratuita 13.
Quanto ao pedido de revogação do benefício de justiça gratuita requerido na contestação do Id 1716000464, hei por bem indeferi-lo. 14.
De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita a quem “comprovar a insuficiência de recursos”, razão pela qual a simples afirmação na própria petição inicial de que a parte não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015). 15.
Ademais, não foi demonstrado pelos réus que os autores possuem rendimentos capazes de arcar com as custas processuais.
Isso porque a média salarial mensal de R$ 4.734,98, constante do contracheque do autor, não lhe retira o direito ao benefício. 16.
Esse é o entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp n. 1.427.243/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 18/03/2014). 17.
Por essa razão, indefiro o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 18.
Do mérito 19.
O cerne da questão gira em torno da possível nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em razão de não terem sido os autores notificados da realização do leilão, bem como pelo fato de existir uma demanda judicial em andamento no Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí (proc. nº 1000747-48.2022.4.01.3507), a qual se encontrava pendente de julgamento de recurso inominado perante a Turma Recursal. 20.
Pois bem.
Consta dos autos que os Autores ingressaram com um processo judicial no Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal do SSJ de Jataí – GO, processo nº 1000747-48.2022.4.013507 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), para discutir sobre a ilegalidade da cobrança da dívida e comprovar sua adimplência com a Primeira Ré. 21.
Após o ajuizamento da presente demanda (25/05/2023), a 2ª Turma Recursal da SJGO proferiu o julgamento do Recurso Inominado interposto no processo nº 1000747-48.2022.4.013507, em 14/07/2023 (Id 1779131079), dando-lhe parcial provimento para condenar a CEF nos seguintes termos: a) promoção da regularização do contrato de financiamento, oportunizando à parte autora a quitação de todos os débitos, sem juros, correção monetária e multa, no prazo de 30 dias; b) encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora; e, c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 10.960/2009, partir do evento danoso (15/03/2020), e de correção monetária pelo IPCA-E. 22. transcrevo, na íntegra, o Voto/Ementa do relator do recurso: VOTO/EMENTA CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular (a parte autora busca a declaração da inexistência do débito com indenização por danos morais em desfavor da CEF). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
A parte autora alega, em síntese, que houve falha da CEF nos débitos automáticos para o pagamento de contrato de financiamento de imóvel e que, desse modo, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e a consolidação da propriedade do imóvel, em favor da instituição financeira, foi feita de forma irregular. 4.
A sentença impugnada deve ser reformada. 5.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF efetuou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em 15/03/2020, fundada na inadimplência da parcela com vencimento em 17/12/2019, referente ao contrato de n. 8.4444.1487222-4. 8.
Ao que nos é dado observar dos autos, a parcela com vencimento em 17/12/2019 não foi quitada em vista de saldo insuficiente na conta da parte autora.
Percebe-se, porém, que a insuficiência de saldo não se deu por responsabilidade da parte autora, que vinha realizando depósitos regulares de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em média.
Verifica-se, através do Sistema de Histórico de Extratos (SIHEX), que o débito do valor referente a essa prestação habitacional (17/12/2019) não foi feito em razão da cobrança indevida de parcelas com juros, correção monetária e multa, relativas a meses anteriores em que havia saldo suficiente para o débito automático, a exemplo das parcelas 02/2018, 03/2018, 04/2018.
Ademais, não é possível confirmar a insuficiência de saldo para o período de 07/2018, 10/2018 a 02/2019, e 05/2019, uma vez que consta como “não disponível no SIHEX” e a CEF deixou de apresentar informações e documentos que desconstituíssem a afirmação da parte autora quanto a existência de saldo nas referidas datas. 9.
Assim, estando evidenciada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a CEF deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais. 10.
O montante a ser fixado para a indenização, a título de danos morais, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. 11.
Desta forma, tendo em vista os elementos de convicção colacionados aos autos, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – importância adequada à recomposição do patrimônio jurídico da parte autora. 12.
No que tange à declaração de inexistência do débito, verifica-se que tal medida é incabível, pois, embora se possa verificar a existência de saldo na conta, para o pagamento das parcelas, nas datas respectivas, referidos valores não foram utilizados pela CEF para a quitação de parcelas do contrato, em razão, inicialmente, de inconsistência na efetivação do débito automático, e, a seguir, pelo próprio cancelamento da opção de débito, por parte da CEF.
Observa-se, também, a ocorrência de duas aplicações na conta: a primeira realizada em 18/10/2021, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e a segunda realizada em 19/05/2022, no valor de R$ 6.895,00 (sei mil, oitocentos e noventa e cinco reais), ficando a conta com saldo de R$ 573,09 (quinhentos e setenta e três reais e nove centavos) em 30/06/2022. 13.
Diante do cenário probatório, em que restaram demonstrados os depósitos regulares, efetivados pela parte autora, e a inconsistência na cobrança, por falha no serviço prestado pela CEF, o caminho que se apresenta consentâneo com a justiça, no caso concreto, é o da regularização do contrato, oportunizando à parte autora o pagamento das parcelas em aberto, sem acréscimos moratórios, e o regular prosseguimento da relação contratual. 14.
Recurso provido, em parte.
Sentença reformada para condenar a CEF nos seguintes termos: a) promoção da regularização do contrato de financiamento, oportunizando à parte autora a quitação de todos os débitos, sem juros, correção monetária e multa, no prazo de 30 dias; b) encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora; e, c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 10.960/2009, partir do evento danoso (15/03/2020), e de correção monetária pelo IPCA-E. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, em sede de adequação de julgado, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Goiânia, /2023.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator 23.
Em consulta ao processo judicial supracitado, verifiquei que o acórdão transitou em julgado em 16/08/2023 e o seu andamento atual é o seguinte: “Aguarda cumprimento por parte da CEF do acórdão proferido pela Turma Recursal, qual seja, o encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora" (Id 2032883689)”. 24.
Desta forma, a questão a respeito da execução extrajudicial promovida pela CEF, que culminou na arrematação do imóvel dos autores pelos réus Kellen Pereira Xavier e Joas Pereira da Silva, já se encontra resolvida nos autos do processo nº 1000747-48.2022.4.01.3507 (Ação Declaratória de Inexistência de Débitos), de modo que não merece nova análise nesses autos. 25.
Sendo assim, a matéria travada nesses autos já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada e não pode mais ser alterada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 26.
Vale destacar que o princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito. 27.
Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial.
Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 28.
Nesse sentido, é exemplar a decisão do STF, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo as perspectivas objetiva e subjetiva derivadas do regime jurídico-constitucional de proteção da segurança jurídica: "O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais." 29.
In casu, como exposto alhures, a questão a respeito da execução extrajudicial já se encontra superada, uma vez que foi apreciada e julgada em outro processo judicial, transitado em julgado. 30.
E não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que a pretensão deduzida desta demanda não discute a existência de débito junto à CEF ou ausência de notificação para purgar a mora, mas sim o leilão e a arrematação levada a cabo pela instituição financeira, ainda na pendência de julgamento de recurso na ação judicial nº 1000747-48.2022.4.01.3507. 31.
Sendo assim, considerando que nos autos supracitados foi determinado à CEF o encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel aos autores, a consequência lógica é a nulidade do leilão e da arrematação do bem pelos réus Kellen Pereira Xavier e Joas Pereira da Silva. 32.
Remanesce, portanto, a possibilidade de discussão apenas quanto aos efeitos jurídicos da declaração de nulidade do negócio jurídico. 33.
Sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil, no seu artigo 182, estabelece que, uma vez pronunciada a anulação do negócio jurídico, a consequência será a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 34.
No caso, dada a anulação do leilão promovido pela CAIXA e dos atos subsequentes - dentre eles, a aquisição realizada pelos arrematantes, todos os valores comprovadamente pagos à alienante, por força do contrato de compra e venda e mútuo habitacional, deverão ser restituídos aos adquirentes. 35.
Nesse sentido, colho precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
IMÓVEL ARREMATADO.
ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZOS AO ARREMATANTE.
Deve o autor (arrematante) receber indenização material e moral pelos danos sofridos em decorrência de ter adquirido imóvel através de arrematação em leilão extrajudicial, que foi posteriormente anulado judicialmente. (TRF4, AC 5008517-71.2012.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015) 36.
A mesma consequência também pode ser extraída do regramento do Código Civil acerca da responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção, senão vejamos: Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. [...] Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. 37.
Como se vê, a responsabilidade pela evicção, nos termos da legislação, independe da existência de má-fé da vendedora, de modo que, para este fim, desnecessário saber se a Demandada tenha agido com má-fé ao alienar o imóvel. 38.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
CULPA DA CEF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVICÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
Evicção configurada quando terceiro - titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do CC).
Caracterizada a culpa da CEF pelo desfazimento do negócio jurídico, deve ela indenizar o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, as despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção, na esteira do artigo 450 do Código Civil.
Sobre o montante indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC, desde a data do evento danoso, mas apenas até o início da vigência da Lei 11.960/2009, a partir da qual devem incidir juros de mora de 6% ao ano.
Preenchidos os requisitos legais, cabível a indenização danos morais pleiteada.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, enquanto que os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, com base nas súmulas 54 e 362 do STJ. (TRF4 AC Nº 5001590-75.2015.4.04.7202/SC RELATOR: JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma De 24/04/2019) ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE EVICÇÃO.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO. É de direito pessoal a prescrição que atinge contrato (escritura) de venda e compra de imóvel, quando verificado que o vendedor não porta título de propriedade, eis que decisão judicial anterior entre partes que não os da avença, decretou-lhe a evicção.
Precedentes do STJ.
A responsabilidade pela evicção, nos termos do legislação de regência, independe da existência de má-fé do vendedor, de modo que, para este fim, desnecessário saber se o vendedor estava ou não ciente do risco que estava impondo ao comprador.
A Caixa Econômica Federal não responde por evicção quando, em contrato de financiamento, agiu com boa fé, não conhecendo eventual estado de litigiosidade do bem financiado.
Deve o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ser rescindindo, retornando a mutuária ao status quo ante, sem prejuízo de eventual direito de regresso da CEF contra o responsável pela alienação do bem evicto.
Caberá aos vendedores, por força da evicção, ressarcirem os autores em montante correspondente aos valores despendidos por eles na compra do bem, conforme pedido expresso da exordial, ou seja, os R$ 40.000,00 pagos com recursos próprios dos compradores, além das prestações adimplidas do financiamento até a cessação dos pagamentos mensais, ao passo que a CEF será solidariamente responsável, mas somente em relação às prestações adimplidas pelos autores até a efetiva cessação dos pagamentos mensais. (TRF4, AC 5008092-36.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) [grifei] 39.
No caso dos autos, a compra do imóvel pelos arrematantes está devidamente comprovada pela assinatura do “Contrato Particular de Venda e Compra, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia” colacionado aos autos (Id 1716000481), assinado em 13/04/2023 e devidamente averbado na matrícula imobiliária em 22/05/2023 (Id 1716000467). 40.
Já a perda do bem pelos arrematantes decorreu da decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 1000747-48.2022.4.01.3507, que, acolhendo, em sede de recurso inominado, a pretensão dos autores, condenou a CEF ao encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora. 41. À vista disso, os arrematantes fazem jus à devolução de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do bem, inclusive taxas de cartório, valores pagos com recursos próprios a título de entrada, bem como as parcelas mensais do financiamento firmado. 42.
Relativamente ao ressarcimento dos valores pagos a título de ITBI (Id 1716000479), o pedido deverá ser direcionado junto ao ente municipal, mediante comprovação acerca do desfazimento do negócio.
Isto porque, a anulação do negócio elide o fato gerador da cobrança e desencadeia a necessidade da devolução do valor recolhido pelo contribuinte pelo Município. 43.
Nesse sentido, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado. 3.
Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título. 4.
Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo. 5.
Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.493.162/DF, 1ª SEÇÃO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO, Data do Julgamento:14/10/2020) [grifei] 44.
Contudo, não obstante os arrematantes tenham direito ao ressarcimento dos valores pagos para a aquisição do imóvel, o pleito deve ser formulado em ação própria contra a Caixa Econômica Federal. 45.
Dos honorários advocatícios 46.
Conforme já decidido pelo STJ, "segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 47.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".(STJ - REsp 1452840/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1824163/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) 48.
Assim, via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente.
Excepcionalmente, não havendo resistência à pretensão, poderá ser afastada, em princípio, a condenação do vencido em honorários. 49.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4.
Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5.
Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl na Rcl 33.715/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 12/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO IMPRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CAUSA SUPERVENIENTE.
RESPONSABILIDADE.
ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES.
ART. 12 DA LEI 13.340/16.
ART. 90, § 2º, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6.
O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7.
A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.
Precedentes. 8.
O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9.
O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes.
Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.(REsp 1836703/TO , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) 50.
No caso dos autos, tendo sido julgado procedente a demanda, não há como condenar os arrematantes do imóvel em leilão extrajudicial realizado pela CEF ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deram causa direta ao ajuizamento da ação.
Aliás, há que se observar que a sua inclusão no polo passivo da demanda se deve em razão de sofrerem reflexos diretos decorrentes da perda da propriedade do bem por eles adquirido, em caso de procedência da demanda.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do leilão extrajudicial realizado no dia 20/03/2023 pela CEF, do imóvel situado na Avenida Alvina Paniago Vilela, Lt. 20, Qd. 18, Residencial Jardim Floresta, Mineiros/GO (matrícula 23.039, livro 02, 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Mineiros/GO) e, via de consequência, declaro também a nulidade da arrematação efetivada pelos réus Kellen Pereira Xavier e Joas Pereira da Silva, a fim de que o imóvel retorne ao seu status quo ante. 52.
Considerando que apenas a Caixa Econômica Federal deu causa ao ajuizamento da demanda, a condeno ao pagamento, por inteiro, das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 53.
Deixo consignado que o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos arrematantes para a aquisição do imóvel, inclusive aqueles decorrentes do contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia deve ser formulado em ação própria. 54.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/02/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 14:59
Juntada de manifestação
-
03/09/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:05
Juntada de documento comprobatório
-
25/08/2023 14:51
Juntada de impugnação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030813-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e EDSON DO NASCIMENTO DIAS NETO - GO52473 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada pelos requeridos KELLEN PEREIRA XAVIER e JOAS PEREIRA DA SILVA ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intimem-se os requeridos para especificarem provas nos mesmos termos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:03
Juntada de contestação
-
13/07/2023 16:02
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2023 17:33
Juntada de impugnação
-
11/07/2023 05:23
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de KELLEN PEREIRA XAVIER em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:47
Juntada de contestação
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030813-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO JOSÉ PAULINO e JOSILENE DA CRUZ DAVI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de KELLEN PEREIRA XAVIER e de JOAS PEREIRA DA SILVA, visando obter, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda.
Informam que o bem foi arrematado no leilão da CEF que ocorreu no dia 20/03/2023. 2.
Alegam, em síntese, que: (i) celebraram, em 17 de março de 2017, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária, com a primeira ré, a qual lhes conferiu a propriedade do imóvel onde atualmente residem; (ii) no entanto, no dia 04 de julho de 2022, a propriedade do bem foi consolidada em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) e o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, tendo ocorrido a sua arrematação extrajudicial de forma indevida e totalmente irregular; (iii) ocorre que ingressaram com uma ação declaratória de inexistência de débito perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí (proc. nº 1000747-48.2022.4.01.3507), para discutir sobre a ilegalidade da cobrança da dívida e comprovar sua adimplência com a primeira ré; (iv) naquela ação, o juízo concedeu tutela de urgência, a fim de determinar que a CEF se abstivesse de realizar qualquer ato com o intuito de efetivar a transferência do imóvel, sob pena de multa; (v) o feito se encontra pendente de julgamento de recurso inominado perante a Turma Recursal; (v) desta forma, a primeira ré informou ter cumprido a determinação, através da juntada de documento comprobatório da suspensão, porém, em momento posterior, descumpriu reiteradamente a ordem judicial, tentando realizar vários leilões do imóvel, em desrespeito à suspensão determinada pelo juízo; (vi) contudo, ao serem notificados dos leilões nas datas de agosto/2022 e janeiro/2023, conseguiram cancelar o ato; (vii) no entanto, para sua surpresa e indignação, a ré prosseguiu com a realização de outro leilão, na data de 20/03/2023 e, sem notificá-los, conseguiu realizar a venda e arrematação do imóvel à segunda e ao terceiro réus, privando os autores do exercício do seu direito de preferência na aquisição do bem, como previsto na lei; (viii) não veem outra alternativa senão ajuizar a presente demanda, a fim de anular o ato de arrematação extrajudicial do imóvel onde residem.
Requerem o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido. 5.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 7.
Os autores pugnam pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foram notificados da realização do leilão. 8.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97. 9.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 10.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 11.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 12.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 13.
In casu, em razão da mora dos devedores, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, os autores alegam que não foram notificados acerca do aludido leilão. 14. É sabido que o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (STJ – REsp: 1697389/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/08/2018).
Por essa razão, ele deve ser intimado, para que possa exercer seu direito de pagar o débito antes da adjudicação. 15.
Nada impede, ainda, que o devedor, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 16.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal .
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões .
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 17.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 18.
No caso em apreço, os autores não fizeram juntada do procedimento administrativo integral, a fim de comprovar a ausência de notificação.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Os fatos poderão ser melhor esclarecidos com a formação do contraditório. 19.
Demais disso, é fato incontroverso que os autores se encontram inadimplentes, o que pressupõe que, conhecedores do contrato, já sabiam qual seria a consequência, tendo sido, inclusive, notificados por 2 (duas) vezes das datas dos leilões que se realizariam nos dias 29/08/2022 (Id 1637915372) e 23/01/2023 (Id 1637915368) e, mesmo assim, nenhuma providência tomaram para impedir a realização de um terceiro leilão. 20.
Quanto à existência de medida liminar para obstar a realização do leilão, cumpre esclarecer que, em consulta ao processo nº 1000747-48.2022.4.01.3507, em trâmite no Juizado Especial Federal Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí, constatei que a tutela de urgência foi, de fato, deferida em 11/07/2022, para determinar que a CEF se abstivesse de realizar qualquer ato com o intuito de efetivar a transferência do imóvel.
Contudo, a demanda foi julgada improcedente em 07/11/2022, e se encontra pendente de julgamento de recurso inominado perante a Turma Recursal. 21.
A esse respeito, o entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que a improcedência da demanda implica a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. É de se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, de seguinte teor: "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". (STJ - AREsp: 1333995 RJ 2018/0186175-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 04/09/2018). 22.
Nesse caso, a CEF, ao determinar a data do leilão que se realizaria no dia 23/01/2023, bem como o realizado na data de 20/03/2023, não descumpriu a decisão liminar proferida naquela demanda, em razão da sua revogação tácita na sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, ainda que pendente de recurso. 23.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 24.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 25.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. 26.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Deve a CEF, no prazo para contestar, juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo que culminou na arrematação do imóvel objeto da presente demanda.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
26/05/2023 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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