TRF1 - 1004589-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 13:48
Juntada de Informação
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10/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LATICINIO MARA ROSA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:53
Juntada de apelação
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06/05/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004589-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LATICINIO MARA ROSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo LATICÍNIO MARA ROSA LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) que seja concedida liminar, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da retenção e recolhimento por sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição ao Funrural, fundamentada no art. 25 da mesma lei, devida pelos empregadores rurais pessoas físicas, nos termos do art. 150, I, da CF/88 e art. 121, II, do CTN, considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme disposto no art. 7°, III, da Lei 12.016/09; (...) e) que seja concedida a segurança definitiva, a fim que seja declarada a inexigibilidade da retenção e recolhimento a título de sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição ao Funrural, fundamentada no art. 25 da mesma lei, devida pelos empregadores rurais pessoas físicas, em razão da ausência de previsão legal válida, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88 e art. 121, II, do CTN, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.395/DF; f) que seja declarado o direito à compensação ou restituição, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; (...).
A parte impetrante alega que se dedica à fabricação de laticínios, e, em razão da sua atividade, adquire mercadorias de empregadores rurais pessoas físicas, ficando, consequentemente, sujeita à retenção e ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao Funrural, nos termos dos artigos 30, IV, e 25 da Lei 8.212/91, denominada FUNRURAL.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.2022, ao julgar a ADI nº. 4.395/DF, que discutia a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária em questão, bem como a hipótese de sub-rogação, pacificou o entendimento no sentido de que a sub-rogação na contribuição ao Funrural é inconstitucional.
Contudo, até trânsito em julgado da mencionada ação, prevalece junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o disposto no Parecer PGFN/CRJ 1447/17, que confirma o entendimento expresso no Parecer RFB/COSIT 19, de 2017, no sentido de que "as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 25 da lei 8.212, de 1991, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256, de 2001.
A apreciação da liminar foi postergada para momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, conforme despacho id1637357875.
Informações prestadas id 1677987966, na qual a autoridade impetrada alega a ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que ela não é o contribuinte de fato da exação, ou seja, não sofre o ônus econômico da tributação, pois é apenas o responsável pelo seu recolhimento.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1871910186) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1915844180).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id 2056016191) Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE PARA REPETIR AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Inicialmente, destaca-se que a impetrante possui legitimidade ativa para ajuizar esta demanda, porquanto eventual inadimplemento dos débitos tributários combatidos será cobrado da impetrante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou orientação de que o adquirente da produção do empregador rural pessoa física possui legitimidade para discutir sua legalidade ou constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, mas não a compensação, como é o caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015) NÃO CONFIGURADA.
FUNRURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ADQUIRENTES PARA QUESTIONAREM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o adquirente não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp. 198.160/PI, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; REsp. 1.493.833/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.606/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifei.)
II- MÉRITO BREVE ANÁLISE CRONOGÓLICA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - FUNRURAL O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 669 de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Na legislação anterior à vigência da Lei n. 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal resolveu pela ilegitimidade da exação aqui discutida, fixando a tese no Tema 202 de repercussão geral: É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
As alegações de violação à Constituição, em especial aos princípios da legalidade, da isonomia, ou da vedação à dupla tributação, foram afastadas expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363852 e RE 596177), considerando-se regular a exigibilidade da contribuição após a vigência da Lei n. 10.256/2001.
A constitucionalidade da manutenção da base de cálculo e alíquotas, no confronto das Leis n. 8.540/1992, Lei 8.861/1994 e Lei 9.528/1997 com a EC 20/1998, em especial sobre a técnica da redação da Lei n. 10.256/2001, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na elaboração da tese adotada para o tema 669.
Ademais, a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi, igualmente, submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 723, julgado em 16 de abril de 2020, resultando a tese: É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL A Resolução 15/2017 do Senado Federal, editada com base no inc.
X do art. 52 da Constituição, suspendeu a execução do inc.
VII do art. 12 da L 8.212/1991 e do art. 1º da L 8.540/1992, e decorre do decidido no RE 363852 (como explicitado no art. 1º da Resolução), de forma que não afeta a vigência da Lei 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 718874, afastou expressamente a aplicação do disposto na Res 15/2017 do Senado Federal: [...] 2.
A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X, da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3.
A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. [...] (STF, Tribunal Pleno, RE 718874, rel.
Alexandre de Moraes, DJe 12set.2018) A inconstitucionalidade reconhecida limitou-se, portanto, à Lei n. 8.540/1992, não abrangendo a constitucionalidade da contribuição com base na Lei 10.256/2001.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO Reconhecida a exigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991 após a vigência da L 10.256/2001, há vinculação do terceiro que tem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição conforme o disposto nos inc.
III e IV do art. 30 da L 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363852, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, foi expresso no seguinte sentido: até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha instituir a contribuição.
Assim, na vigência da Lei n. 10.256/2001, há responsabilidade do terceiro em reter e recolher a contribuição social prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991.
A sub-rogação do adquirente da produção na obrigação de recolhimento da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ao dar nova redação ao artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
Antes de qualquer decisão judicial acerca da validade dessa norma, houve nova reforma legislativa no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, agora promovida pela Lei nº 9.528, de 1997, que manteve a sub-rogação já estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ampliando, contudo, o âmbito da obrigação.
Nenhuma lei posterior tratou novamente do tema da sub-rogação para o caso específico da pessoa física prevista no artigo 12, V, "a", da Lei nº 8.212, de 1991, nem mesmo a Lei nº 10.256, de 2001, e as únicas duas ações em que se tratou da validade da norma do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, tanto com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, quanto com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, foram o Recurso Extraordinário nº 363.852, em que reconhecida a inconstitucionalidade, mas sem repercussão geral, e a ADI nº 4395, ainda pendente de julgamento.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.177 (Tema 202 da repercussão geral), como visto, não abordou a reforma trazida pela Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu a atual redação do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
No meio do imbróglio, sobreveio a Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal, com o objetivo de suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 363.852 (que, relembro, não tinha repercussão geral).
Referido ato evidentemente não atingiu o objetivo a que se propôs, qual seja, o de conferir segurança jurídica mediante a expansão subjetiva do alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade.
E não atingiu essa finalidade porque, no momento em que foi operacionalizada, descuidou-se da alteração legislativa que havia sido promovida no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 10.256, de 2001 (na data da publicação da Resolução, já reputada constitucional no julgamento do RE 718.874 - Tema 699 da Repercussão Geral), e em função desse descuido, passou a constar a informação de que o referido dispositivo, mesmo com o texto dado por essa nova lei - que é posterior ao julgamento do RE 363.852 -, estaria com a eficácia suspensa por conta do que havia sido decidido em recurso extraordinário no qual não foi analisada.
A UNIÃO apresentou ao STF a PET 8140, em que, como visto, buscou-se adequar as informações que constavam na legislação disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e do Palácio do Planalto acerca da suspensão da eficácia promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, àquelas normas que efetivamente foram declaradas inconstitucionais no RE 363.852, tendo o Ministro Alexandre de Moraes determinado que se excluísse a "referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991".
Em uma primeira análise, essa decisão do STF na PET 8140 poderia parecer equivocada, por não ter observado que somente o artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sofreu alterações legislativas posteriormente à Lei nº 9.528, de 1997 (pela Lei nº 10.256, de 2001, como já visto), não tendo havido nenhuma alteração no artigo 30, IV, que até hoje vige com a redação que lhe foi dada pela norma reputada inconstitucional no julgamento do RE 363.852.
Ocorre que esse último dispositivo legal jamais teve a sua validade questionada de maneira autônoma - nem no RE 363.852, nem na ADI 4395 -, senão que sempre vinculadamente à validade do tributo por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável.
Com efeito, no RE 363.852, a parte era uma pessoa jurídica (Frigorífico Mataboi) que, sendo mero responsável tributário (responsabilidade por substituição), não poderia ter questionado a validade da exação, por ser ela efetivamente devida pelo substituído (contribuinte), único legitimado a discuti-la em juízo.
Não sendo observado esse detalhe atinente à legitimidade ativa para a ação, e a fim de não incorrer em insuperável incoerência, o STF teve de reconhecer que, não sendo legítima a contribuição, tampouco o seria a condição de responsável tributário, e por isso declarou PARA O CASO CONCRETO que seria indevida a exigência em relação ao responsável tributário (Lei 8212, art. 30, IV), autor da demanda.
Contudo, a questão da responsabilidade tributária estabelecida no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, não foi examinada porque o fundamento do voto do relator é que era ilegítima a condição de contribuinte imputada ao produtor rural empregador pessoa física.
Esse dispositivo, portanto, não poderia ser reputado inconstitucional de forma autônoma, pois só acessoriamente era inconstitucional (de fato, como julgar procedente a ação reconhecendo apenas que o contribuinte, que não era parte, estava desobrigado da contribuição impugnada?).
Portanto, esse dispositivo (art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991) não é abstratamente inconstitucional (a não ser que ele fosse discutido em ADI ou isoladamente em um RE); resulta inconstitucional apenas quando a condição do próprio contribuinte for tida como ilegítima.
Disso decorre o acerto do STF ao decidir, na PET 8140, que o artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, depois do início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, não poderia ser atingido pela Resolução nº 15 do Senado Federal, já que, no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral) a própria exação introduzida por essa lei (por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável) foi reputada constitucional.
Em tese é possível que no julgamento da ADI nº 4395 haja nova modificação no posicionamento da Corte acerca do tema, por ser questionada a validade dos "artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008", o fato é que até a presente data o precedente que deve ser obrigatoriamente observado é aquele formado no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral), segundo o qual é válida a "contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" e, consequentemente, a condição de responsável tributário atribuída ao adquirente da produção pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo esse que, repito, não teve, nem mesmo na ADI, sua constitucionalidade questionada desvinculadamente da constitucionalidade da exação.
Permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do art. 30 da Lei 8.212/91.
Assim, é exigível a contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 17:52
Denegada a Segurança a LATICINIO MARA ROSA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LATICINIO MARA ROSA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:51
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 14:51
Juntada de manifestação
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004589-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LATICINIO MARA ROSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo LATICÍNIO MARA ROSA LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) que seja concedida liminar, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da retenção e recolhimento por sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição ao Funrural, fundamentada no art. 25 da mesma lei, devida pelos empregadores rurais pessoas físicas, nos termos do art. 150, I, da CF/88 e art. 121, II, do CTN, considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme disposto no art. 7°, III, da Lei 12.016/09; (...) e) que seja concedida a segurança definitiva, a fim que seja declarada a inexigibilidade da retenção e recolhimento a título de sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, da contribuição ao Funrural, fundamentada no art. 25 da mesma lei, devida pelos empregadores rurais pessoas físicas, em razão da ausência de previsão legal válida, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88 e art. 121, II, do CTN, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.395/DF; f) que seja declarado o direito à compensação ou restituição, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; (...).
A impetrante alega que se dedica à fabricação de laticínios, e, em razão da sua atividade, adquire mercadorias de empregadores rurais pessoas físicas, ficando, consequentemente, sujeita à retenção e ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição ao Funrural, nos termos dos artigos 30, IV, e 25 da Lei 8.212/91, denominada FUNRURAL.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 16.12.2022, ao julgar a ADI nº. 4.395/DF, que discutia a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária em questão, bem como a hipótese de sub-rogação, pacificou o entendimento no sentido de que a sub-rogação na contribuição ao Funrural é inconstitucional.
Contudo, até trânsito em julgado da mencionada ação, prevalece junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o disposto no Parecer PGFN/CRJ 1447/17, que confirma o entendimento expresso no Parecer RFB/COSIT 19, de 2017, no sentido de que "as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 25 da lei 8.212, de 1991, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256, de 2001.
A apreciação da liminar foi postergada para momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, conforme despacho id1637357875.
Informações prestadas id 1677987966, na qual a autoridade impetrada alega a ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que ela não é o contribuinte de fato da exação, ou seja, não sofre o ônus econômico da tributação, pois é apenas o responsável pelo seu recolhimento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE PARA REPETIR AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Inicialmente, destaca-se que a impetrante possui legitimidade ativa para ajuizar esta demanda, porquanto eventual inadimplemento dos débitos tributários combatidos será cobrado da impetrante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou orientação de que o adquirente da produção do empregador rural pessoa física possui legitimidade para discutir sua legalidade ou constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, mas não a compensação, como é o caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015) NÃO CONFIGURADA.
FUNRURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ADQUIRENTES PARA QUESTIONAREM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o adquirente não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp. 198.160/PI, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; REsp. 1.493.833/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.606/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifei.) DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE PARA REPETIR AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
Inicialmente, destaco que a impetrante possui legitimidade ativa para ajuizar esta demanda, porquanto eventual inadimplemento dos débitos tributários combatidos será cobrado da impetrante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou orientação de que o adquirente da produção do empregador rural pessoa física possui legitimidade para discutir sua legalidade ou constitucionalidade da contribuição destinada ao FUNRURAL, mas não a compensação, como é o caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015) NÃO CONFIGURADA.
FUNRURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ADQUIRENTES PARA QUESTIONAREM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 25, I E II DA LEI 8.212/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o adquirente não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp. 198.160/PI, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; REsp. 1.493.833/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.606/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifei.)
II- MÉRITO BREVE ANÁLISE CRONOLÓGICA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - FUNRURAL O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 669 de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Na legislação anterior à vigência da Lei n. 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal resolveu pela ilegitimidade da exação aqui discutida, fixando a tese no Tema 202 de repercussão geral: É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
As alegações de violação à Constituição, em especial aos princípios da legalidade, da isonomia, ou da vedação à dupla tributação, foram afastadas expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363852 e RE 596177), considerando-se regular a exigibilidade da contribuição após a vigência da Lei n. 10.256/2001.
A constitucionalidade da manutenção da base de cálculo e alíquotas, no confronto das Leis n. 8.540/1992, Lei 8.861/1994 e Lei 9.528/1997 com a EC 20/1998, em especial sobre a técnica da redação da Lei n. 10.256/2001, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na elaboração da tese adotada para o tema 669.
Ademais, a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi, igualmente, submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 723, julgado em 16 de abril de 2020, resultando a tese: É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL A Resolução 15/2017 do Senado Federal, editada com base no inc.
X do art. 52 da Constituição, suspendeu a execução do inc.
VII do art. 12 da L 8.212/1991 e do art. 1º da L 8.540/1992, e decorre do decidido no RE 363852 (como explicitado no art. 1º da Resolução), de forma que não afeta a vigência da Lei 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 718874, afastou expressamente a aplicação do disposto na Res 15/2017 do Senado Federal: [...] 2.
A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3.
A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. [...] (STF, Tribunal Pleno, RE 718874, rel.
Alexandre de Moraes, DJe 12set.2018) A inconstitucionalidade reconhecida limitou-se, portanto, à Lei n. 8.540/1992, não abrangendo a constitucionalidade da contribuição com base na Lei 10.256/2001.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO Reconhecida a exigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991 após a vigência da L 10.256/2001, há vinculação do terceiro que tem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição conforme o disposto nos inc.
III e IV do art. 30 da L 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363852, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992, foi expresso no seguinte sentido: até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha instituir a contribuição.
Assim, na vigência da Lei n. 10.256/2001, há responsabilidade do terceiro em reter e recolher a contribuição social prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991.
A sub-rogação do adquirente da produção na obrigação de recolhimento da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ao dar nova redação ao artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
Antes de qualquer decisão judicial acerca da validade dessa norma, houve nova reforma legislativa no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, agora promovida pela Lei nº 9.528, de 1997, que manteve a sub-rogação já estabelecida pela Lei nº 8.540, de 1992, ampliando, contudo, o âmbito da obrigação.
Nenhuma lei posterior tratou novamente do tema da sub-rogação para o caso específico da pessoa física prevista no artigo 12, V, "a", da Lei nº 8.212, de 1991, nem mesmo a Lei nº 10.256, de 2001, e as únicas duas ações em que se tratou da validade da norma do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, tanto com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, quanto com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, foram o Recurso Extraordinário nº 363.852, em que reconhecida a inconstitucionalidade, mas sem repercussão geral, e a ADI nº 4395, ainda pendente de julgamento.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.177 (Tema 202 da repercussão geral), como visto, não abordou a reforma trazida pela Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu a atual redação do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991.
No meio do imbróglio, sobreveio a Resolução nº 15, de 2017, do Senado Federal, com o objetivo de suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 363.852 (que, relembro, não tinha repercussão geral).
Referido ato evidentemente não atingiu o objetivo a que se propôs, qual seja, o de conferir segurança jurídica mediante a expansão subjetiva do alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade.
E não atingiu essa finalidade porque, no momento em que foi operacionalizada, descuidou-se da alteração legislativa que havia sido promovida no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 10.256, de 2001 (na data da publicação da Resolução, já reputada constitucional no julgamento do RE 718.874 - Tema 699 da Repercussão Geral), e em função desse descuido, passou a constar a informação de que o referido dispositivo, mesmo com o texto dado por essa nova lei - que é posterior ao julgamento do RE 363.852 -, estaria com a eficácia suspensa por conta do que havia sido decidido em recurso extraordinário no qual não foi analisada.
A UNIÃO apresentou ao STF a PET 8140, em que, como visto, buscou-se adequar as informações que constavam na legislação disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e do Palácio do Planalto acerca da suspensão da eficácia promovida pela Resolução do Senado nº 15, de 2017, àquelas normas que efetivamente foram declaradas inconstitucionais no RE 363.852, tendo o Ministro Alexandre de Moraes determinado que se excluísse a "referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991".
Em uma primeira análise, essa decisão do STF na PET 8140 poderia parecer equivocada, por não ter observado que somente o artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sofreu alterações legislativas posteriormente à Lei nº 9.528, de 1997 (pela Lei nº 10.256, de 2001, como já visto), não tendo havido nenhuma alteração no artigo 30, IV, que até hoje vige com a redação que lhe foi dada pela norma reputada inconstitucional no julgamento do RE 363.852.
Ocorre que esse último dispositivo legal jamais teve a sua validade questionada de maneira autônoma - nem no RE 363.852, nem na ADI 4395 -, senão que sempre vinculadamente à validade do tributo por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável.
Com efeito, no RE 363.852, a parte era uma pessoa jurídica (Frigorífico Mataboi) que, sendo mero responsável tributário (responsabilidade por substituição), não poderia ter questionado a validade da exação, por ser ela efetivamente devida pelo substituído (contribuinte), único legitimado a discuti-la em juízo.
Não sendo observado esse detalhe atinente à legitimidade ativa para a ação, e a fim de não incorrer em insuperável incoerência, o STF teve de reconhecer que, não sendo legítima a contribuição, tampouco o seria a condição de responsável tributário, e por isso declarou PARA O CASO CONCRETO que seria indevida a exigência em relação ao responsável tributário (Lei 8212, art. 30, IV), autor da demanda.
Contudo, a questão da responsabilidade tributária estabelecida no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, não foi examinada porque o fundamento do voto do relator é que era ilegítima a condição de contribuinte imputada ao produtor rural empregador pessoa física.
Esse dispositivo, portanto, não poderia ser reputado inconstitucional de forma autônoma, pois só acessoriamente era inconstitucional (de fato, como julgar procedente a ação reconhecendo apenas que o contribuinte, que não era parte, estava desobrigado da contribuição impugnada?).
Portanto, esse dispositivo (art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991) não é abstratamente inconstitucional (a não ser que ele fosse discutido em ADI ou isoladamente em um RE); resulta inconstitucional apenas quando a condição do próprio contribuinte for tida como ilegítima.
Disso decorre o acerto do STF ao decidir, na PET 8140, que o artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, depois do início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, não poderia ser atingido pela Resolução nº 15 do Senado Federal, já que, no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral) a própria exação introduzida por essa lei (por cujo recolhimento o adquirente da produção rural é responsável) foi reputada constitucional.
Em tese é possível que no julgamento da ADI nº 4395 haja nova modificação no posicionamento da Corte acerca do tema, por ser questionada a validade dos "artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008", o fato é que até a presente data o precedente que deve ser obrigatoriamente observado é aquele formado no julgamento do RE 718.874 (Tema 699 da Repercussão Geral), segundo o qual é válida a "contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" e, consequentemente, a condição de responsável tributário atribuída ao adquirente da produção pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo esse que, repito, não teve, nem mesmo na ADI, sua constitucionalidade questionada desvinculadamente da constitucionalidade da exação.
Permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do art. 30 da Lei 8.212/91.
Assim, é exigível a contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Dê-se ciência dos autos à PGFN.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:02
Decorrido prazo de LATICINIO MARA ROSA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:06
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004589-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LATICINIO MARA ROSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
29/05/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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