TRF1 - 1000339-57.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000339-57.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MESQUITA INSUMOS AGRICOLAS LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUINO BARBOSA JUNIOR - GO11858 e EDUARDO JAILTON PRADO NAVES - GO25184 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MESQUITA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA – EPP, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados na CDA que instrui a inicial.
A parte executada compareceu informando o parcelamento da dívida, conforme comprovantes anexados, requerendo a extinção do feito e a baixa das restrições (id 1431439780).
Instada, a exequente manifestou-se pela suspensão do processo e pela manutenção das garantias processuais - id 1467949351. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedente do STJ. 2.
Apelação da União Federal a que se dá provimento. (TRF-2 01537569820164025101 0153756-98.2016.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Considerando o parcelamento realizado pela parte executada, determino a suspensão do processo, devendo permanecer ele suspenso até que a parte exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Quanto às restrições inseridas nos sistemas RENAJUD e CNIB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, rel.
CAMPBELL MARQUES, p.
Em 18.10.2011.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017).
Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade da Fazenda Pública promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
Contudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
No caso, as restrições foram realizadas em 05/08/2022 e a notícia do parcelamento da dívida foi posterior, sendo este datado de 21/11/2022, conforme documento de id 1431461253.
Em razão do exposto, INDEFIRO os pedidos de baixa das restrições e de extinção do feito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:19
Juntada de Ofício
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15/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:31
Juntada de documentos diversos
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02/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/02/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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