TRF1 - 0001292-91.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0001292-91.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:BOMA COMERCIO E INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em desfavor de BOMA COMERCIO E INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA e DOURIVAN NUNES DE OLIVEIRA, referente a débito inscrito em dívida ativa.
Em petição de Id. 1359882773, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em desfavor das pessoas físicas DOURIVAN NUNES DE OLIVEIRA (CPF *61.***.*12-34) e MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA (CPF: *15.***.*95-04). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido para redirecionamento em face da pessoa física DOURIVAN NUNES DE OLIVEIRA (CPF *61.***.*12-34), vez que já fora apreciado e deferido na decisão de Id. 350849854.
Cumpre consignar que as disposições do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN não podem ser adotadas na presente execução, porquanto o débito exequendo não se reveste de natureza tributária (REsp 1362797/RN; AgRg no AREsp 262795/RS; AgRg no AREsp 242114/PB; REsp 1342314/AL e AgRg no AREsp 117766/PE).
Nesses casos, o que determina a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal (de dívida não tributária) é a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido que, mesmo em casos de dívida não-tributária é possível o redirecionamento da execução ao sócio, pois “não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário”. (REsp, representativo da controvérsia, 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
De acordo com o art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração pretendida se a personalidade jurídica estiver sendo utilizada com abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos demonstrados na hipótese pela parte exequente, ao restar comprovada a dissolução irregular da empresa executada sem que fossem quitados os seus débitos. É o que se extrai da certidão lavrada pelo oficial de justiça no Id. 278628920 - Pág. 18/20, em cotejo com o teor da Súmula nº 435 do STJ.
Resta evidente, desta feita, a manobra feita pelo sócio para a dissolução da pessoa jurídica com a finalidade de não pagar os débitos pendentes, o que configura abuso de direito por desvio de finalidade.
Ademais, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessário que o exequente comprove a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável e da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Para tanto, poderá valer-se do próprio cadastro do contribuinte perante o Fisco, pois ele goza de presunção de veracidade, ou outro meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda (v.g. apresentação dos atos constitutivos).
Na hipótese em análise, tal ônus foi cumprido pela parte exequente.
Isso porque é possível associar eventual exercício de poder de gestão da pessoa física enumerada pela parte exequente com a data do débito exequendo, em 15/02/2016 (Id. 278628920 - Pág. 4), a partir do documento de Id. 1359882768 - Pág. 132/135, em que revela que, em 08/01/2004, promoveu-se a 12ª alteração contratual do contrato social da empresa executada, sendo que o nome da sócia MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA (CPF: *15.***.*95-04) constava como sócia-administradora da pessoa jurídica. É possível concluir com segurança, ademais, que a mesmo foi a sócia-administradora que promoveu a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, com base nos documentos supracitados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para a sócia-administradora indicada pela exequente, devendo-se incluir a corresponsável MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA (CPF: *15.***.*95-04) no polo passivo.
Reitere-se a intimação da exequente para cumprimento do disposto no despacho de Id. 1281788761, sob pena de extinção do processo frente ao corresponsável DOURIVAN NUNES DE OLIVEIRA (CPF *61.***.*12-34).
Em seguida, cite-se MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA (CPF: *15.***.*95-04), através de oficial de justiça, no endereço indicado pela exequente.
Frustrada a tentativa, cite-se por edital.
Caso não seja paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se à pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome da parte executada (CNPJ e CPF), por intermédio do convênio BACENJUD/SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 854 do CPC, desbloqueando-se o excedente ou as quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como a pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos de propriedade da parte executada (CNPJ e CPF) para terceiros.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, o numerário bloqueado será imediatamente convertido em penhora, independente da lavratura de termo, bastando, para tanto, a juntada do respectivo comprovante de bloqueio, extraído do sistema BACENJUD/SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação (art. 12, Lei nº 6.830/1980), conforme o caso, com o fim de intimar a parte executada da penhora de ativos financeiros para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento da importância bloqueada a favor da parte exequente.
Acaso restem infrutíferas as medidas acima, proceda-se à pesquisa de declarações de bens e direitos e declaração de informações sobre operações imobiliárias em nome da parte executada (CPF), referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via sistema INFOJUD.
Em caso de resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual do feito, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/08/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/03/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 10:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/03/2021 10:53
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
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11/10/2020 20:32
Proferida decisão interlocutória
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09/10/2020 07:41
Conclusos para decisão
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21/09/2020 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 04:20
Decorrido prazo de BOMA COMERCIO E INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 09:30
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 09:58
Juntada de volume
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14/07/2020 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/07/2020 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2020 18:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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22/05/2020 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2020 14:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/02/2020 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2019 14:44
Conclusos para decisão
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04/07/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/04/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/04/2019 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2019 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/09/2018 18:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/05/2018 18:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2017 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/11/2017 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2017 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/11/2017 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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21/11/2017 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2017 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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23/05/2017 14:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2016 13:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/11/2016 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/06/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 17:01
Conclusos para decisão
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17/05/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2016 17:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/04/2016 17:26
INICIAL AUTUADA
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18/04/2016 12:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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