TRF1 - 1000173-62.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000173-62.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia com médico diverso (ID 1472218881), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo o profissional competência necessária para análise do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 549716488), cuja avaliação foi feita em 11/03/2021. complementado (ID 1435599770), atestou que a parte autora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, agricultora/do lar, apresenta queixa de lombalgia, evidenciando alterações degenerativas da coluna lombar, porém sem sinais de compressão neurológica, nem perda de função.
Afirmou que a doença discal é um problema degenerativo e evolutivo, mas não necessariamente incapacitante.
Ao exame físico, não apresentou limitação física.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:36
Juntada de impugnação
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12/01/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:34
Juntada de laudo pericial complementar
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14/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:51
Decorrido prazo de VILMA DOMINGOS em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 08:19
Outras Decisões
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15/09/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:28
Juntada de impugnação
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19/06/2021 18:49
Juntada de contestação
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16/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:29
Juntada de laudo pericial
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19/02/2021 11:21
Juntada de apresentação de quesitos
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10/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/01/2021 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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