TRF1 - 1004789-57.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004789-57.2020.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de manifestação de id 2160714933, por meio da qual CLAUDIONOR ALVES DE MIRANDA requer a determinação para que o Cartório de Registro de Araguaína realize o cancelamento da penhora junto ao imóvel de matrícula n. 13.182, em razão da Sentença de id 1620304358.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que, não obstante o pleito seja subscrito por pessoa que não compôs o polo deste feito, trata-se de terceiro interessado, vez que traz a Certidão de id 2160715799 (R-8-M-13.182), em que certifica ação de USUCAPIÃO sobre o imóvel movida pelo peticionante.
Mesmo que assim não fosse, ainda restaria pendente o levantamento de eventuais constrições, conforme determinado no julgado retro.
Passo à análise.
No caso, trata-se de embargos de terceiros procedentes, em razão do reconhecimento da procedência do pedido.
Em razão disso, foi ordenada a baixa da constrição sobre o imóvel.
No tocante especificamente ao imóvel de matrícula n. 13.182, e conforme documento de id 2160715799, não se trata de constrição de imóvel em nome do executado, cuja transferência não tenha sido realizada por terceiro.
Caso fosse, restaria clara a responsabilidade deste terceiro em razão da falta de registro (causalidade).
Pelo contrário, há na Certidão do imóvel (id 2160715799) comprovação de que, ainda em 1997 (R-3-M-13.182), o devido registro de compra e venda foi realizado.
Portanto, pela causalidade, seria da União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela quitação dos emolumentos/custas cartorárias para levantamento da referida penhora/constrição.
No entanto, dispõe o art. 4º da Lei n. 9.289/1996: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Ademais, a ratificar o exposto, tratando-se de execução fiscal, igualmente dispõe o art. 39 da LEF que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, e “Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que se oficie o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína - TO, com fins de se promover o imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.182, independentemente de qualquer pagamento, vez que isenta a União Federal (Fazenda Nacional). À Secretaria para proceder o levantamento de eventual indisponibilidade inscrita no imóvel retro via CNIB.
Este ato servirá como expediente cartorário.
Diante do trânsito em julgado da sentença (id 1753040058), arquivem-se definitivamente os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004789-57.2020.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARIA DAS NEVES RODRIGUES em face de UNIAO (FAZENDA NACIONAL), em razão de inconformismo por constrição judicial ocorrida em decorrência de execução de autos processuais nº 0007343-60.2012.4.01.4301.
Em decisão de ID 874687568, recebeu-se a emenda da exordial, não se deferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada.
A embargada UNIAO (FAZENDA NACIONAL) concordou com a baixa na constrição que recai sobre o bem reclamado (ID 995659694). É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Não há preliminares a serem analisadas e prova pericial a ser produzida, desnecessitando-se, ainda, de produção de outros meios de prova e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação ao pedido de baixa na constrição judicial, tem-se que a própria embargada/exequente concordou expressamente com o pedido, não subsistindo, desta feita, controvérsia na espécie.
Vale destacar, ainda, que não haverá condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a Lei n° 10.522/2002, em seu art. 19, §1°, I, dispõe que se o Procurador da Fazenda Nacional “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.
Logo, descabe a condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em apreço.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, de modo a declarar determinar a baixa na constrição judicial que recaiu sobre imóvel situado em Avenida dos advogados, QD. 42.3.62.08, nº 308, integrante do Loteamento "JARDIM DAS PALMEIRAS", Araguaína/TO.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 19, §1°, I da Lei n. 10.522/2002).
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
30/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:44
Juntada de diligência
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29/03/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 16:54
Juntada de impugnação aos embargos
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23/03/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/03/2021 18:30
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:02
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 20:26
Outras Decisões
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04/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
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26/11/2020 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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26/11/2020 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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