TRF1 - 1005118-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005118-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
K.
R.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por IGOR KAUA DE ANDRADE representado pela tutora JOANA ALVES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: a) seja concedida a tutela antecipada ao requerente, no sentido de que efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva; b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do requerido no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC; c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado; d) seja concedido ao requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes; e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido ao pagamento da pensão mensal por morte ao requerente dos pais NADIA BENTO RODRIGUES DE ADRADE e EPITACIO CIRQUEIRA DE ANDRADE na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como no pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do país do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que: - é filho de NADIA BENTO RODRIGUES DE ADRADE e EPITACIO CIRQUEIRA DE ANDRADE ambos falecidos em 06/03/2008 e o mesmo possuíam apenas dois anos na época do falecimento dos pais; - por ser dependente de seus pais requereu o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que os pais não eram segurados do INSS, pois haviam perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento.
Enfim, foi reconhecido o trabalho rural dos pais do autor, restando assim, demonstrada a qualidade de segurado, conforme sentença do Juízo Estadual.
Ação ajuizada na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cocalzinho de Goiás, foi reconhecida a incompetência da justiça Estadual e declinada a competência para esse Juízo (id1262815257).
Contestação do INSS (id1724801091) na qual alega, em síntese, a falta de interesse de agir, pois não foi apresentado o requerimento administrativo após a decisão judicial.
No mérito, alega que na certidão de óbito da mãe do autor constou ser ela “do lar” e o pai comerciante.
Impugnação (id1736021058).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id2015928173).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Trata-se de pedido de pensão por morte tendo em vista o óbito dos genitores do autor ocorrido em 2008, com data de entrada do requerimento (DER: 12/12/2017), conforme decisão (id1262815255, pág. 10).
DA PRELIMNAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tal alegação não procede, pois conforme consta do Dossiê Previdenciário (id 1724801092), a parte autora requereu benefício de pensão por morte em duas ocasiões (05/01/2022 e 08/11/2022) e ambos indeferidos por falta de qualidade de segurado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em especial a Certidão de Nascimento (id126281525), observa-se que a parte autora nasceu em 04/05/2006.
O óbito dos seus genitores ocorreu em 06/03/2008 (id1262815255, pag. 5-7).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial – trabalhadores rurais - dos genitores, pois de acordo com a sentença da Vara das Fazendas Pública da Comarca de Cocalzinho de Goiás (id126281525, pag. 15/20) foi DECLARADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO RURAL no período de 04/05/2006 a 06/03/2008.
Em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça de Goiás não se verificou recurso por parte do INSS da referida sentença, restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial – trabalhador rural - de ambos os instituidores da pensão.
Portanto, faz jus o autor à pensão por morte de seus genitores.
DO TERMO INICIAL Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência.
Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.
Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para o estabelecimento do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
Assim, o termo inicial da pensão por morte será: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
Ademais, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impede a prescrição do direito de incapazes: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Já o Código Civil, assim dispõe acerca do prazo prescricional: Art. 3º São absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. (...) Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; […] Depreende que, efetivamente, contra o absolutamente incapaz não se cogita a fluência do prazo prescricional, pois o beneficiário não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Ademais, sua habilitação tardia não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito do instituidor, sendo que o mesmo ocorre no caso daqueles que não possuem discernimento para os atos da vida civil.
Portanto, o autor faz jus ao benefício desde a data do óbito de seus genitores (2008), tendo em vista não correr prazo prescricional contra incapaz, tendo o autor apenas 02 anos de idade na data do óbito.
Na DER (05/01/2022 - id 1736021070), possuía apenas 15 anos de idade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) condeno o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte rural (segurado especial) em favor da parte autora, tendo como instituidora NADIA BENTO RODRIGUES DE ADRADE falecida em 06/03/2008, com data de início de benefício (DIB: 06/03/2008), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de um salário mínimo; (ii) condeno o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte rural (segurado especial) em favor da parte autora, tendo como instituidor EPITACIO CIRQUEIRA DE ANDRADE falecido em 06/03/2008, com data de início de benefício (DIB: 06/03/2008), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
Outrossim, considerando que o autor/menor nasceu em 04/05/2006 os dois benefícios cessarão (DCB: 04/05/2027).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP dos dois benefícios, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se precatório/RPV da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005118-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
K.
R.
D.
A.
ASSISTENTE: JOANA ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 10:42
Juntada de manifestação
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07/11/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/08/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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