TRF1 - 1000724-54.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000724-54.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000724-54.2016.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLORIANO PEREIRA MARTINS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA - BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269-A e JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1000724-54.2016.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) AUTOR : FLORIANO PEREIRA MARTINS NETO ADV. : Clebson Ribeiro Porto - OAB/BA nº 29.848 RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA PROC. : José Antônio Rocha Silva - OAB/BA nº 9.269 e outro(a) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em ação mandamental impetrada por Floriano Pereira Martins Neto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA/BA confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, conferindo resolução ao mérito do presente mandamus, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: “ Assegurar ao impetrante a inscrição provisória no CREA/BA, independentemente do reconhecimento do curso superior junto ao MEC e do cadastro do curso perante o aludido conselho de fiscalização profissional, bem como para que, após o reconhecimento curso e respectivo cadastro, seja procedido ao registro definitivo no CREA/BA, ressalvando ao Conselho o seu cancelamento, caso não haja o reconhecimento curso pelo MEC.
Condeno a pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado ao pagamento das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.”.
ID 1682934.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, manifestando o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária.
ID 1889430. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000724-54.2016.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O funcionamento do Curso de Engenharia Civil concluído pelo impetrante foi autorizado pelo Ministério da Educação.
Logo, não há óbice à obtenção do registro profissional vindicado nestes autos.
Desta forma, estando o Curso de Engenharia Civil da Instituição de Ensino Superior (IES) Pitágoras, campus de Teixeira de Freitas/BA, autorizado pelo MEC (Portaria 576/2011 – DOU 21/03/2011, Seção 1, Pág. 18), conforme documento juntado aos autos (ID 1682913) compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia apenas efetivar o registro profissional, não sendo razoável a negativa da inscrição sob o argumento de que o curso não possuía cadastro perante aquele órgão fiscalizador.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: “Na hipótese sob reexame, o impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal” (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011).
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido.". (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014).
No mesmo sentido, reconhece esta Corte Regional: " A jurisprudência é no sentido de que compete aos conselhos profissionais a fiscalização do exercício da respectiva atividade profissional, não lhes cabendo aferir regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação "lato sensu", atribuição esta conferida ao Ministério da Educação" (AC 1999.30.00.000235-0/AC, rel.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 13/11/2013 e-DJF1 P. 140)” (AC 0003181-89.2006.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.3523 de 13/03/2015).
Assim, comprovada a conclusão pelo impetrante do curso de Engenharia Civil na Faculdade Pitágoras, campus de Teixeira de Freitas, tendo colado grau em 26/08/2016, e apresentado o Certificado de Conclusão do Curso, correta a decisão que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a inscrição provisória no CREA/BA, independentemente do reconhecimento do curso superior junto ao MEC e do cadastro do curso perante o aludido conselho de fiscalização profissional, bem como para que, após o reconhecimento curso e respectivo cadastro, seja procedido ao registro definitivo no CREA/BA, ressalvando ao Conselho o seu cancelamento, caso não haja o reconhecimento curso pelo MEC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000724-54.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000724-54.2016.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLORIANO PEREIRA MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA - BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269-A e JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/BA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
ANOTAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO IMPETRANTE.
ENGENHARIA CIVIL. 1.
Estando o Curso de Engenharia Civil da Instituição de Ensino Superior (IES) Pitágoras, campus de Teixeira de Freitas/BA, autorizado pelo MEC (Portaria 576/2011 – DOU 21/03/2011, Seção 1, Pág. 18) compete ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia apenas efetivar o registro profissional, não sendo razoável a negativa da inscrição sob o argumento de que o curso não possuía cadastro perante aquele órgão fiscalizador. 2.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: “Na hipótese sob reexame, o impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal” (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Assim, comprovada a conclusão pelo impetrante do curso de Engenharia Civil na Faculdade Pitágoras, campus de Teixeira de Freitas, tendo colado grau em 26/08/2016, e apresentado o Certificado de Conclusão do Curso, correta a decisão que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a inscrição provisória no CREA/BA, independentemente do reconhecimento do curso superior junto ao MEC e do cadastro do curso perante o aludido conselho de fiscalização profissional, bem como para que, após o reconhecimento curso e respectivo cadastro, seja procedido ao registro definitivo no CREA/BA, ressalvando ao Conselho o seu cancelamento, caso não haja o reconhecimento curso pelo MEC. 5.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte Regional. 6.
Sentença mantida. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
16/05/2018 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 12:22
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
28/02/2018 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/02/2018 19:58
Recebidos os autos
-
23/02/2018 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001198-39.2023.4.01.3507
Luiz Henrique Ferreira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marly Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:11
Processo nº 1004739-95.2023.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Yara Vieira Jayme
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:19
Processo nº 1005116-49.2022.4.01.4004
Municipio de Brejo do Piaui
Uniao Federal
Advogado: Lucas Gomes de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 16:16
Processo nº 1005116-49.2022.4.01.4004
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Brejo do Piaui
Advogado: Jose Miguel Lima Parente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 10:11
Processo nº 1000724-54.2016.4.01.3300
Floriano Pereira Martins Neto
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Clebson Ribeiro Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2016 23:16