TRF1 - 1000958-14.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000958-14.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON SILVA DO NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IFPI CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Pretende o impetrante, em sede de liminar, a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto - Campus São João do Piauí, na área de Química no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI.
A contratação foi negada porque o demandante já exerceu o mesmo cargo no Instituto, no Campus Picos, em período não superior a 24 meses, contrariando assim a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pugnou pelo ingresso no feito (1524100855).
No id 1531485358, a autoridade apontada apresentou as informações, apenas afirmando que a contratação do impetrante foi obstada pelo não cumprimento do interstício de 24 meses do último vínculo empregatício.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1547657392.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Em que pese o rigor da norma contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, a jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica no sentido de que a vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto.
Na espécie, o impetrante já exerceu o mesmo cargo no IFPI - Campus Picos (professor substituto de Química até 22/08/2022) e ainda não se passaram os 24 meses necessários para nova contratação, de modo que a sua situação não traduz nenhuma das hipóteses de exceção admitidas pela jurisprudência.
Não custa lembrar que os Campus de São João do Piauí-PI e de Picos-PI são apenas sedes da mesma autarquia, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação. À propósito: RESOLUÇÃO NORMATIVA 59/2021 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 20 de agosto de 2021 (grifou-se) § 2º O Instituto Federal do Piauí é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica, nos termos da Lei e tem como sedes, para os fins da legislação educacional, as seguintes unidades: I - Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo 1º deste artigo; (...) XIV - Campus Picos, situado na Avenida Pedro Marques de Medeiros s/n, Bairro Pantanal, no município de Picos, CEP: 64605-000; (...) XVI - Campus São João do Piauí, situado na Avenida Luís Carvalho s/n, Bairro Matadouro, São João do Piauí, CEP: 64760-000; (...) Em casos que tais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem assim decidido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais já se encontra pacificada, no sentido de que a referida vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto daqueles que figuravam na avença anterior.
II - Na hipótese dos autos, não observado o lapso temporal legalmente estabelecido e constatada a identidade de entre o cargo anteriormente ocupado e aquele objeto do certame (Professor Substituto), perante a mesma instituição de ensino (embora para unidades distintas), afigura-se indevida a segurança buscada, à míngua de direito líquido e certo.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Quinta Turma – Publicado em Pje 17/02/2021 PAG) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1547657392 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/03/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/03/2023 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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