TRF1 - 1000541-88.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000541-88.2022.4.01.3101 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando indenização.
Entretanto, diante da necessidade de complementação, foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não fez. É possível notar dos autos que, mesmo instada, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, emendar a inicial de modo a sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
Frise-se que a parte autora tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo decorrido considerável tempo de sua cientificação.
Instada a parte autora, ainda, por seu advogado, para juntar procuração assinada aos autos, esta não o fez, razão pela qual a inicial deve ser reputada ato ineficaz (art. 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Não se trata unicamente de abandono, mas, sim, da ausência de empenho pessoal da parte autora na prática de atos objetivos que conduzam o feito ao seu deslinde, inutilizando o próprio proveito que poderia vir a ter, o que leva, via de conseqüência, à carência do direito de ação pela superveniente falta de interesse processual em razão inutilidade do provimento vindicado, não restando alternativa senão a extinção do processo.
Assim, não resta alternativa a esse Juízo senão a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
21/11/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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